Sobre a desapropriação por utilidade pública regulamentada pelo Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, pode-se afirmar que
a) a desapropriação por utilidade pública somente pode ser realizada pela União, Estados e Distrito Federal. Os Municípios precisam de autorização do Estado onde estejam localizados.
Art. 2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
b) não pode ser considerado caso de utilidade pública para fins de desapropriação, o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica.
Art. 5 Consideram-se casos de utilidade pública: f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
c) a declaração de utilidade pública far-se-á por Decreto Legislativo do Congresso Nacional, Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa ou Câmara de Vereadores, conforme o ente federativo que esteja em questão.
Art. 6 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
d) o Poder Judiciário pode, em processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Art. 9 Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
e) a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, ou Prefeito.
Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Eis os comentários sobre cada alternativa, separadamente:'
a) Errado:
Ao contrário do aduzido neste item, todos os entes federativos ostentam competência para realizarem desapropriações, como se vê do teor do art. 2º do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens
poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios."
b) Errado:
Cuida-se de assertiva que contraria a literalidade do art. 5º, "f", do Decreto-lei 3.365/41, que abaixo transcrevo:
"Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
(...)
f)
o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da
energia hidráulica;"
c) Errado:
Por expressa determinação legal, a declaração de utilidade pública é de competência da Chefia do Poder Executivo, como se depreende do art. 6º do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 6o
A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da
República, Governador, Interventor ou Prefeito."
d) Errado:
Trata-se de afirmativa que ofende o teor do art. 9º do Decreto-lei 3.365/41, que abaixo transcrevo:
"Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de
desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."
Refira-se que esta norma deve ser combinada com aquela contida no art. 20 do mesmo diploma legal, que assim preconiza:
"Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou
impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."
Como daí se vê, a regra acima delimita as matérias a serem objeto de análise no bojo do processo de desapropriação, o que reforça a ideia da impossibilidade do Judiciário se imiscuir no exame da presença, ou não, de um dos casos de utilidade pública legitimadoras da desapropriação.
e) Certo:
Por fim, trata-se de afirmativa alinhada à regra do art. 6º, acima já transcrito, razão pela qual inexistem equívocos a serem aqui apontados.
Gabarito do professor: E