SóProvas


ID
5332339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando cada uma das espécies de sindicância, julgue o item que se segue.


A sindicância investigatória instaurada para apuração de fatos e infrações prescinde de contraditório e ampla defesa, na hipótese de não estar desde logo direcionada a aplicação de penalidade.

Alternativas
Comentários
  • gaba CERTO!

    SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA →Não resulta diretamente a aplicação de uma sanção, não é necessário a concessão do direito de defesa

    SINDICÂNCIA SANCIONATÓRIA → Resulta em aplicação de penas de advertência ou suspensão de até 30 dias, então, faz-se mister o direito de defesa.

    pertencelemos!

  • CERTA.

    Sindicância

    1. Apura infrações leves – advertência e suspensão até 30 dias.
    2. Prazo de 30 dias, prorrogável uma vez por igual período.
    3. Pode ser inquisitorial (não requer ampla defesa) ou punitiva (requer ampla defesa).
    4. Pode resultar na instauração de PAD (em caso de infrações graves), mas não é uma etapa deste.

    1ª - SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA -------> ADVERTÊNCIA ou SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS

                                        HÁ GARANTIA DE AMPLA DEFESA 

    2º - SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA -----> PARA QUALQUER TIPO DE INFRAÇÃO - APURAÇÃO PRELIMINAR NÃO DECORRE PUNIÇÃO

                                       NÃO HÁ GARANTIA DE AMPLA DEFESA

    CESPE - 2015 - TCE-RN - Auditor- Ordinariamente, a sindicância é procedimento administrativo inquisitório e nela não cabe contraditório nem ampla defesa, desde que não se converta em processo disciplinar principal que fundamente a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão. (CERTA)

  • Gabarito: Correto

    Praticamente um Ctrl+C e Ctrl+V da questão (Q581689) do próprio Cespe em 2015:

    "Ordinariamente, a sindicância é procedimento administrativo inquisitório e nela não cabe contraditório nem ampla defesa, desde que não se converta em processo disciplinar principal que fundamente a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão. Gabarito: Correto

  • Gabarito: CERTO

    Boa questão..

    Sindicância Investigatória (inquisitorial): Não necessita contraditório e ampla defesa

    Procedimento administrativo investigativo, discricionário e de natureza inquisitorial. SEM FORMALIZAÇÃO DE ACUSAÇÃO.  (só se lembrar do IP)

    Sindicância Punitiva (acusatória): Necessita de contraditório em ampla defesa

    Procedimento célere, destinado a apurar responsabilidade de menor gravidade.

  • Certo.

    A sindicância investigatória não tem finalidade punitiva, ela apenas investiga. Por isso, ela prescinde contraditório e ampla defesa, visto que não visa punir ninguém.

  • Certo

    De fato, na sindicância meramente investigativa, da qual não resulta diretamente a aplicação de alguma sanção mas apenas prepara o processo administrativo disiciplinar, não é necessária a concessão do direito de defesa, o qual somente é imprescindível nas chamadas sindicâncias sancionatórias, isto é, das quais podem resultar a aplicação das penas de advertência ou suspensão de até 30 dias.

    https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/concurso-depen-gabarito-extraoficial-de-direito-administrativo/

  •  GABARITO:CERTO

    sindicância é como se fosse o inquérito policial de caráter inquisitivo

    DECOREI ASSIM: o sindico não que conversa com ninguém, portanto, dispensa contraditório e ampla defesa.

  • Prescinde é dispensa. Tinha esquecido, errei por achar q essa palavra significava o contrário.

  • Gabarito certo, prescindir é o mesmo que dispensar. E, de fato, a sindicância por si só não tem a capacidade de se ter contraditório e ampla defesa, quando não tiver caráter punitivo, e, sim, investigatório.

  • ESSA QUESTÃO DEVERIA SER REVISTA PORQUE A SINDICÂNCIA SIM PODE RESULTAR DE PENALIDADE: ADVERTÊNCIA E SUSPENÇÃO DE ATÉ 30 DIAS ,ENTÃO QUANDO ELA FALA : na hipótese de não estar desde logo direcionada a aplicação de penalidade DEIXA A QUESTÃO ERRADA.

    E SIM A SINDICÂNCIA NÃO TEM CONTRADITÓRIO COMO NO INQUÉRITO POLICIAL.

  • Gabarito CORRETO

    Lembre-se do Inquérito Policial (não são iguais, mas guarda semelhança)

  • CERTO

    Contraditório e a ampla defesa:

    Não haverá necessidade=>> fins inquisitórios (investigativos), ou seja, sem caráter sancionatório.

    SIM =>> sempre que da sindicância puder ser aplicada sanção disciplinar.

    SINDICÂNCIA

    #Poderá resultar:

    1-arquivamento do processo;

    2- Sanções= advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    3- Instauração de processo disciplinar (PAD).

    PRAZO: 30 dias + 30 dias (Prorrogável).

  • PELO FATO DE SE TRATAR APEAS DE UM ATO VISANO INVESTIGAÇÃO, NÃO TEM PORQUE DISPONIBILIZAR ESSE DIREITO, É APENAS UM MERO PROCEDIMENTO ADM.

  • É só lembrar, que na investigação policial (inquérito policial) Também é inquisitivo, ou seja, não há garantia da ampla defesa!

  • Vivendo e aprendendo...

  • Certo - dispensa = prescinde.

    seja forte e corajosa.

  • Palavra chave da questão "prescinde" --'

  • GABARITO: CERTO

    A sindicância administrativa é o processo administrativo preliminar que visa apurar a existência de indícios quanto à infração funcional e à respectiva autoria. Em razão disso, a sindicância é caracterizada pelo caráter inquisitório (não litigioso), uma vez que não tem por objetivo principal a aplicação de sanção ao agente, mas apenas busca elementos que servirão de fundamento para instauração do futuro processo disciplinar principal. Desse modo, em regra, a sindicância não depende da observância do princípio da ampla defesa e do contraditório.

    Por sua vez, se houver a previsão normativa de aplicação de sanção ao investigado, a autoridade competente deverá respeitar a ampla defesa e o contraditório, na hipótese de estar desde logo direcionada a aplicação de penalidade. Por exemplo, na Lei 8.112/90, admite-se a aplicação das sanções disciplinares de advertência e suspensão de até 30 dias (art. 145, II). Assim, se a autoridade competente pretender aplicar alguma das referidas sanções deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa.

    (Rafael Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 2020).

  • SINDICÂNCIA - A APURAÇÃO SUMÁRIA DE IRREGULARIDADE

    • É o meio mais célere de apurar irregularidades praticadas pelos servidores.
    • Poderá ser realizada em caráter sigiloso, a critério da autoridade que determinar sua abertura.
    • Quando se trata de procedimento investigatório, não cabe exigir contraditório e ampla defesa.
    • Sempre que a administração pretender aplicar ao servidor uma penalidade disciplinar com base apenas em procedimento de sindicância, deverá, obrigatoriamente assegurar contraditório e ampla defesa.
    • A sindicância não é uma etapa do PAD.
    • Se tratando de irregularidade punível com suspensão por mais de 30 dias, demissão, destituição de função ou cassação de aposentadoria e disponibilidade, será dispensada a cautela da investigação sindicante como medida preliminar ao PAD, sempre que não pairar qualquer dúvida sobre a identidade do infrator.

    fonte: meus resumos

  • Toda hora erro essa questão. Só Jesus
  • SINDICÂNCIA - A APURAÇÃO SUMÁRIA DE IRREGULARIDADE

    • É o meio mais célere de apurar irregularidades praticadas pelos servidores.
    • Poderá ser realizada em caráter sigiloso, a critério da autoridade que determinar sua abertura.
    • Quando se trata de procedimento investigatório, não cabe exigir contraditório e ampla defesa.
    • Sempre que a administração pretender aplicar ao servidor uma penalidade disciplinar com base apenas em procedimento de sindicância, deverá, obrigatoriamente assegurar contraditório e ampla defesa.
    • A sindicância não é uma etapa do PAD.
    • Se tratando de irregularidade punível com suspensão por mais de 30 dias, demissão, destituição de função ou cassação de aposentadoria e disponibilidadeserá dispensada a cautela da investigação sindicante como medida preliminar ao PADsempre que não pairar qualquer dúvida sobre a identidade do infrator.

  • Sindicância SANCIONATÓRIA Suspensão ou Advertência ( até 30 dias) COM o direito de defesa.

    Sindicância INVESTIGATIVA → investiga SEM finalidade punitiva, SEM concessão do direito de defesa.

  • só lembrar do IP, cuja sua função é investigatória e não punitiva, ou seja não cabe o contraditório.

  • SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA ou inquisitorio →Não resulta diretamente a aplicação de uma sanção, não é necessário a concessão do direito de defesa

    SINDICÂNCIA SANCIONATÓRIA → Resulta em aplicação de penas de advertência ou suspensão de até 30 dias, então, faz-se mister o direito de defesa.

    Não haverá necessidade=>> fins inquisitórios (investigativos), ou seja, sem caráter sancionatório.

    SIM =>> sempre que da sindicância puder ser aplicada sanção disciplinar.

    SINDICÂNCIA

    #Poderá resultar:

    1-arquivamento do processo;

    2- Sanções= advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    3- Instauração de processo disciplinar (PAD).

    PRAZO: 30 dias 30 dias (Prorrogável).

  • Absurdo o número de plágios dos comentários aqui no QC. As pessoas que fazem isso não sentem vergonha?

  • Cuida-se de questão que exigiu domínio acerca do instituto da sindicância, em especial daquela em que não se pretende, desde logo, a aplicação de uma sanção.

    Neste caso, realmente, a doutrina e a jurisprudência são firmes em sustentar a desnecessidade de observância dos postulados do contraditório e da ampla defesa, como se pode perceber da seguinte lição externada por Rafael Oliveira:

    "Normalmente, a sindicância é caracterizada pelo caráter inquisitório (não litigioso), uma vez que não tem por objetivo principal a aplicação de sanção ao agente, mas apenas busca elementos que servirão de fundamento para instauração do futuro processo disciplinar principal. Em consequência, inexistente a previsão normativa de sanção, a sindicância não depende da observância do princípio da ampla defesa e do contraditório."

    Esta é a posição do STF, como se extrai do julgado a seguir:

    "SERVIDOR PÚBLICO. Pena. Demissão. Penalidade aplicada ao cabo de processo administrativo regular. Suposto cerceamento da ampla defesa e do contraditório na sindicância. Irrelevância teórica. Procedimento preparatório inquisitivo e unilateral. Não ocorrência, ademais. Servidor ouvido em condição diversa da testemunhal. Nulidade processual inexistente. Mandado de segurança denegado. Interpretação dos arts. 143, 145, II, 146, 148, 151, II, 154, 156 e 159, caput e § 2º, todos da Lei federal nº 8.112/90. A estrita reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa só é exigida, como requisito essencial de validez, assim no processo administrativo disciplinar, como na sindicância especial que lhe faz as vezes como procedimento ordenado à aplicação daquelas duas penas mais brandas, que são a advertência e a suspensão por prazo não superior a trinta dias. Nunca, na sindicância que funcione apenas como investigação preliminar tendente a coligir, de maneira inquisitorial, elementos bastantes à imputação de falta ao servidor, em processo disciplinar subseqüente."
    (MS 22.791, rel. Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, 13.11.2003)

    Logo, está correta a proposição ora enfrentada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 360.

  • prescinde = dispensável

  • prescinde = dispensa
  • Errou quem chegou em "...prescinde de contraditório e ampla defesa..." e já marcou errado sem terminar de ler a assertiva. Eu errei...

  • PRESCINDIR SIGNIFICA DISPENSAR .

  • o contraditorio e ampla defesa deverão ser respeitados sempre que resultar em sanção disciplinar. Para fins investigatorios ou seja , sem carater sancionatario nao ha necessidade de ampla defesa.

    exemplo se tiver uma advertencia ou suspensão de ate 30 dias vai ter contraditorio e ampla dejesa.

  • ja e segunda vez que , embora saiba da resposta. interpretação pura.

  • Gabarito''Certo''.

    Como essa forma de sindicância não o condão de gerar uma punição, ela não exige contraditório e a ampla defesa.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • (cespe 2012) A sindicância prevista na Lei n.º 8.112/1990, da qual pode resultar tão somente a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias, constitui procedimento preliminar e inquisitório que dispensa a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório.

    gabarito: errado

    sindicância investigatória dispensa o contraditório e ampla defesa.

    sindicância que resultar em penalidade não dispensa a observância no principio da ampla defesa.

  • prescinde quebrou minhas pernas.

  • É a famosa frase: "Inocente até que se prove o contrário". Aqui só usei lógica. Queria poder falar bonito, colocar as leis aqui nos comentários, mas minha mente funciona de um jeito diferente. Bons estudos para todos! ^_^

    • Sindicância que não resultar em penalidade dispensa o princípio da ampla defesa e do contraditório

    • Sindicância que resultar em penalidade não dispensa a observância no principio da ampla defesa e do contraditório
  • Princípio do CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, regra: Se restringir direito, há contraditório e ampla defesa. Caso não haja restrição de direitos, não há que se falar em contraditório e ampla defesa.

    Veja que a questão menciona a sindicância INVESTIGATIVA, ou seja, mera investigação, para apurar fatos, não obriga contraditório e ampla defesa

    Se dessa sindicância INVESTIGATIVA surgir um PAD e desse PAD surgir uma SINDICÂNCIA, UM PAD E UM PAD SUMÀRIO, ai sim há ampla defesa.

    Então se atente pela palavrinha INVESTIGATIVA, se ela vier, não há contraditório ou ampla defesa.

    ABRAÇOS!!!!

  • GAB. CERTO

    1ª - SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA -------> ADVERTÊNCIA ou SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS

                                        HÁ GARANTIA DE AMPLA DEFESA 

    - SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA -----> PARA QUALQUER TIPO DE INFRAÇÃO - APURAÇÃO PRELIMINAR NÃO DECORRE PUNIÇÃO

                                       NÃO HÁ GARANTIA DE AMPLA DEFESA

  • Prescindir

    verbo

    1.

    1. transitivo indireto
    2. passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.
    3. "p. de ajuda"

    2.

    1. transitivo indireto
    2. não levar em conta; abstrair.
    3. "p. das coisas terrenas"

  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Cuida-se de questão que exigiu domínio acerca do instituto da sindicância, em especial daquela em que não se pretende, desde logo, a aplicação de uma sanção.

    Neste caso, realmente, a doutrina e a jurisprudência são firmes em sustentar a desnecessidade de observância dos postulados do contraditório e da ampla defesa, como se pode perceber da seguinte lição externada por Rafael Oliveira:

    "Normalmente, a sindicância é caracterizada pelo caráter inquisitório (não litigioso), uma vez que não tem por objetivo principal a aplicação de sanção ao agente, mas apenas busca elementos que servirão de fundamento para instauração do futuro processo disciplinar principal. Em consequência, inexistente a previsão normativa de sanção, a sindicância não depende da observância do princípio da ampla defesa e do contraditório."

    Esta é a posição do STF, como se extrai do julgado a seguir:

    "SERVIDOR PÚBLICO. Pena. Demissão. Penalidade aplicada ao cabo de processo administrativo regular. Suposto cerceamento da ampla defesa e do contraditório na sindicância. Irrelevância teórica. Procedimento preparatório inquisitivo e unilateral. Não ocorrência, ademais. Servidor ouvido em condição diversa da testemunhal. Nulidade processual inexistente. Mandado de segurança denegado. Interpretação dos arts. 143, 145, II, 146, 148, 151, II, 154, 156 e 159, caput e § 2º, todos da Lei federal nº 8.112/90. A estrita reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa só é exigida, como requisito essencial de validez, assim no processo administrativo disciplinar, como na sindicância especial que lhe faz as vezes como procedimento ordenado à aplicação daquelas duas penas mais brandas, que são a advertência e a suspensão por prazo não superior a trinta dias. Nunca, na sindicância que funcione apenas como investigação preliminar tendente a coligir, de maneira inquisitorial, elementos bastantes à imputação de falta ao servidor, em processo disciplinar subseqüente."

    (MS 22.791, rel. Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, 13.11.2003)

    Logo, está correta a proposição ora enfrentada.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Legislação de Trânsito, Legislação da Defensoria Pública, Legislação da AGU, Legislação do Ministério Público, Direito Urbanístico, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ, Legislação da PRF, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

  • Alguém poderia me apontar onde, na Lei 8.112, se fala isso? Porque pelo que entendi isso é coisa de Súmula do STJ, o que não entra no meu estudo.

  • Um dia eu prometi pra mim mesmo que nunca mais cairia nesse "prescinde"... pois é, esse dia chegou kkkkk

  • STF:

    "SERVIDOR PÚBLICO. Pena. Demissão. Penalidade aplicada ao cabo de processo administrativo regular. Suposto cerceamento da ampla defesa e do contraditório na sindicância. Irrelevância teórica. Procedimento preparatório inquisitivo e unilateral. Não ocorrência, ademais. Servidor ouvido em condição diversa da testemunhal. Nulidade processual inexistente. Mandado de segurança denegado. Interpretação dos arts. 143, 145, II, 146, 148, 151, II, 154, 156 e 159, caput e § 2º, todos da Lei federal nº 8.112/90. A estrita reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa só é exigida, como requisito essencial de validez, assim no processo administrativo disciplinar, como na sindicância especial que lhe faz as vezes como procedimento ordenado à aplicação daquelas duas penas mais brandas, que são a advertência e a suspensão por prazo não superior a trinta dias. Nunca, na sindicância que funcione apenas como investigação preliminar tendente a coligir, de maneira inquisitorial, elementos bastantes à imputação de falta ao servidor, em processo disciplinar subseqüente."

    (MS 22.791, rel. Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, 13.11.2003)

    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.-> INVESTIGATÓRIA

    Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.