SóProvas


ID
5332420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direito penal, julgue o item a seguir.


O agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes está amparado legalmente pela excludente do estrito cumprimento do dever legal.

Alternativas
Comentários
  • GAB ERRADO

    A questão cobra a atualização do pacote anticrime Lei 13.964/19.

    (CP) Art. 25 (parágrafo único).

    "Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em LEGÍTIMA DEFESA o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. ”

    • Atenção: O referido parágrafo estabelece que devem ser observados os requisitos de toda e qualquer legítima defesa (reação proporcional, agressão injusta atual ou iminente, etc.).
  • ERRADA

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

      Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.     

    Questão fresquinha que responde a assertiva:

     IADES - 2021 - PM-PA - Soldado - Segundo o Código Penal brasileiro, se um agente de segurança pública, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, repele agressão ou risco de agressão a uma vítima mantida refém no momento da prática de crimes, isso caracteriza uma causa excludente de: ilicitude consistente em uma legítima defesa de terceiro.

  • ERRADA

    EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    Art.23. Não há crime quando o agente pratica ato:

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular de direito

  • Legítima defesa.

  • Legítima Defesa

    ► Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.      

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

    RESUMINDO - Legítima Defesa

    • É causa de exclusão de ilicitude
    • Agressão humana injusta
    • Atual ou iminente
    • Direito próprio ou alheio
    • Uso moderado dos meios necessários
    • Conhecimento da situação de fato justificante, ou seja, precisa saber que age em LD

  • GABA ERRADO

    amigos, simplificando, A LEI NÃO MANDA E NÃO DEIXA QUE VOCÊ MATE NINGUÉM, ELA PERMITE SE FOR PARA SE DEFENDER OU DEFENDER terceiros.

    SE A LEI:

    MANDAR → ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL

    DEIXAR → EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO

    tecnicamente chamamos isso no direito penal de NORMA PENAL PERMISSIVA JUSTIFICANTE.

    pertencelemos!

  • " ERRADO "

    Trata- se de legítima defesa.

    "A lei não manda matar ninguém."

    Art. 25,   Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

    Estrito cumprimento do dever legal - o agente está obrigado a cumprir o mandamento legal.

    Há  exclusão da ilicitude que consiste na prática de um fato típico, em razão de cumprir o agente uma obrigação imposta por lei, de natureza penal ou não.

    -----------------------------------------------------------

    Excludentes de Ilicitude:

    BRUCE LEEE (com 3 E's):

    Legítima defesa.

    Estado de necessidade.

    Exercício regular do direito.

    Estrito cumprimento do dever legal. 

  • Errado

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)

  •  Legítima defesa (código penal)

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.    

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

  • Legítima Defesa

  • GAB: ERRADO

    É considera em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

  • ERRADO

    Estrito cumprimento de um dever Legal (art. 23, IV, CP)

    A lei obriga o agente a agir dentro do dever que lhe foi imposto, ex: o policial que é obrigado a agir em caso de um assalto a banco, um bombeiro que é chamado para apagar chamas de um incêndio e pra entrar na casa em chamas precisa quebrar a porta.

    VEJA: Policiais que estão em um tiroteio quando lesionam um terceiro ou o agente delituoso está agindo em legítima defesa (repele injusta agressão, atual ou iminente).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 25, Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

    •  Legítima defesa

    •        Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
    •    
    • considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  
  • ld de 3º

    erraada

  • LEGÍTIMA DEFESA, art. 25, parágrafo único, do CP.

  • Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.      

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.          

  • GAB: ERRADO

    é Legitima Defesa

  • Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.     

     

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

  • É a chamada legítima defesa presumida prevista no caput Art. 25 CP.

    Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • LEGÍTIMA DEFESA.

  • GABARITO - ERRADO;

    Art. 25 (…) Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.           

    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vide ADPF 779)

  • LEGÍTIMA DEFESA.

  • E: legítima defesa

  • LEGÍTIMA DEFESA ESPECIAL (art. 25, parágrafo único, CP) difere da legítima defesa geral (caput) sob três aspectos

    (i) Sujeito ativo

    Enquanto a geral pode ser praticada por qualquer pessoa, a especial somente pode ter como sujeito ativo o agente de segurança pública, ou seja, o servidor público integrante dos quadros da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, da Polícia Civil, da Polícia Penal, da Guarda Municipal e da Força Nacional de Segurança Pública.

    (ii) Titular do bem jurídico protegido

    A legítima defesa especial só pode ser exercida para proteger terceiro, vítima de crime, que seja mantida refém.

    (iii) Aspecto temporal

    Enquanto a causa de justificação de caráter geral exige uma agressão atual ou iminente, a especial se dá mesmo diante de um risco de agressão.

    Ressalte-se que o agente de segurança pública, embora autorizado a repelir a agressão ou o risco de agressão à vítima feita refém, não se exime de agir com moderação, empregando somente os meios necessários, sob pena de incorrer em excesso punível.

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da-ilicitude/legitima-defesa

  • não existe dever legal de matar

  • repele agressão ou risco de agressão a vítima = Atual ou iminente (GUARDE ISSO!)

  • Injusta agressão - > Legitima defesa.

    Perigo atual - > Estado de Defesa.

    Particular - > Exercício regular de direito.

    Agente Público - > Estrito cumprimento de dever legal.

  • Doutrina: Legitima defesa funcional ou especial.

    Somente pode ser invocada por agentes de segurança pública.

    Existe uma discussão sobre o conceito de "Risco de agressão": para parcela da doutrina seria o mesmo que agressão iminente, contudo para outra corrente seria agressão remota, que provavelmente ocorrerá no caso de refém. Ex.: no caso do sequestrador não estar apontando a arma contra a vítima ou ponto a diante de uma agressão atual ou iminente, poderia o sniper efetuar o disparo contra o sequestrador.

  • A questão cobra a atualização do pacote anticrime Lei 13.964/19.

    (CP) Art. 25 (parágrafo único).

    "Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em LEGÍTIMA DEFESA o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. ”

    • Atenção: O referido parágrafo estabelece que devem ser observados os requisitos de toda e qualquer legítima defesa (reação proporcional, agressão injusta atual ou iminente, etc.).

  • LEGÍTIMA DEFESA -----> Art. 25, parágrafo único do CP. (redação incluída pelo pacote anticrime)

  • ---------LEGÍTIMA DEFESA (art. 25, CP)*****: quem, usando MODERADAMENTE (responde pelo excesso) dos meios necessários, repele INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL ou IMINENTE, a DIREITO SEU ou DE OUTREM.

    Obs: PACOTE ANTICRIME (art. 25, §único, CP): considera-se também legítima defesa o AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

    Fonte: minhas anotações das aulas do Alfacon

  • LEGÍTIMA DEFESA conforme a alteração promovida pelo pacote anticrime, que na verdade nem era necessária, só tendo sido feita para esclarecer a situação, por questão de política criminal.

  • Legítima defesa de terceiro. Importa destacar que a nova redação trazida no corpo do pacote anticrime é bem redundante, porque ele faz uma afirmação óbvia. Veja só:

    CP Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

    Se estão observados os requisitos previstos no caput do artigo é certo que ocorreu a legítima defesa, então por qual motivo reafirmar isso?!

    Direito penal promocional.

  • errado, é caso de legitima defesa - pacote anticrime - CP:

     Art. 25  Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.   

    seja forte e corajosa.

  • ERRADO!!

    REPELE injusta agressão - > Legitima defesa.

    SALVA de perigo atual - > Estado de necessidade

    Particular - > Exercício regular de direito.

    Agente Público - > Estrito cumprimento de dever legal.

  • ATENÇÃO!

    Cobrança de atualização legislativa.

    Legítima defesa

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.            

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.                    

  • ERRADA

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

      

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

  • Estado de necessidade

  • ART.25.entende -se em legitima defesa quem , usando moderadamente dos meios necessários ,repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem .

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G

  • Errado... Legitima Defesa

  • Adendo... Agente que tem o dever legal de agir, não pode avocar "Estado de Necessidade".

  • Age em legítima defesa de outrem.
  •  Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.            

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

  • Para responder à questão, impõe-se a leitura da assertiva contida no enunciado, de modo a se verificar se está correto ou não.
    A conduta do agente descrita na situação hipotética corresponde à legítima defesa, nos termos explícitos do inciso II, do artigo 23, e do parágrafo único, do artigo 25, ambos do Código Penal, que assim dispõem:
    "Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
    (...)
    II - em legítima defesa;
    (...)"
    "Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes."
    Ante o exposto, a assertiva contida no enunciado está errada.


    Gabarito do professor: Errado



  • legitima defesa

  • Errada

    Legítima defesa

    Art25°- Parágrafo Único: Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, consideram-se também legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crime.

  • SE A LEI:

    MANDAR → ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL

    DEIXAR → EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO

  • Jesus, nunca consigo acertar questões de excludente de ilicitude com policiais. Sempre acho que vai ser estrito cumprimento do dever legal, e nunca é. Acho que eles usam como peguinha, já que é meio automático associar policial com ser dever legal de agir.

  • (legítima Defesa )
  • De acordo com a atualização através do pacote anticrime, não se trata de estrito cumprimento do dever legal, mas de LEGÍTIMA DEFESA por parte do agente.

    Gab. ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes(Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime) 

  • Legítima defesa

  • legitima defesa de terceiro !

  • Questão não ta de acordo com a atualização do pacote anticrime, ele age em legitima defesa. Art 25, PÙ do CP.

  • Pacote Anticrime, bb ;)

  • nesse caso é legitima defesa de terceiro

  • Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.       

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.         

  • Particular - > Exercício regular de direito.

    Agente Público - > Estrito cumprimento de dever legal

  • Ele age em legitima defesa de 3

  •  Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.                     

  • Parágrafo único da legítima defesa.

  • Gabarito : Errado.

  • Legítima defesa de terceiro e não estrito cumprimento do dever legal.

    Gabarito: E

  • Legítima defesa Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Neste caso trata-se de legítima defesa funcional segundo a doutrina.
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  • Art. 25, Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

  • LEGÍTIMA DEFESA!

  • O agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes está amparado legalmente pela excludente do estrito cumprimento do dever legal.

    erra em não dizer legitima defesa.

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Art. 25° – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

  • Incorreta.

    Age em legítima defesa.

    Requisitos da legítima defesa:

    • Injusta agressão de humano
    • Atual ou iminente
    • Proteção sua ou de outrem
    • Uso dos meios moderados
  • Alteração do pacote anticrimes no parágrafo único do Art. 25 do CP, diz-se o seguinte:

    "...considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes."

    Questão errada.

  • ERRADO ESTARA EM LIGITIMA DEFESA

  • Lembrando sempre que bater ou matar os outros nunca é dever legal, vamos de legitima defesa ou as vezes, estado de necessidade (no caso, LD de terceiro)

  • Questão errada.

    A Legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)

    “Algum dia direi: “Não foi fácil, mas consegui!”

  • ERRADA:

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

      Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.   

  • LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS