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GAB ERRADO
A questão cobra a atualização do pacote anticrime Lei 13.964/19.
(CP) Art. 25 (parágrafo único).
"Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em LEGÍTIMA DEFESA o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. ”
- Atenção: O referido parágrafo estabelece que devem ser observados os requisitos de toda e qualquer legítima defesa (reação proporcional, agressão injusta atual ou iminente, etc.).
-
ERRADA
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Questão fresquinha que responde a assertiva:
IADES - 2021 - PM-PA - Soldado - Segundo o Código Penal brasileiro, se um agente de segurança pública, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, repele agressão ou risco de agressão a uma vítima mantida refém no momento da prática de crimes, isso caracteriza uma causa excludente de: ilicitude consistente em uma legítima defesa de terceiro.
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ERRADA
EXCLUSÃO DE ILICITUDE
Art.23. Não há crime quando o agente pratica ato:
Legítima defesa
Estado de necessidade
Estrito cumprimento do dever legal
Exercício regular de direito
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Legítima defesa.
-
Legítima Defesa
► Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
► Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
RESUMINDO - Legítima Defesa
- É causa de exclusão de ilicitude
- Agressão humana injusta
- Atual ou iminente
- Direito próprio ou alheio
- Uso moderado dos meios necessários
- Conhecimento da situação de fato justificante, ou seja, precisa saber que age em LD
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GABA ERRADO
amigos, simplificando, A LEI NÃO MANDA E NÃO DEIXA QUE VOCÊ MATE NINGUÉM, ELA PERMITE SE FOR PARA SE DEFENDER OU DEFENDER terceiros.
SE A LEI:
MANDAR → ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL
DEIXAR → EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO
tecnicamente chamamos isso no direito penal de NORMA PENAL PERMISSIVA JUSTIFICANTE.
pertencelemos!
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" ERRADO "
Trata- se de legítima defesa.
"A lei não manda matar ninguém."
Art. 25, Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Estrito cumprimento do dever legal - o agente está obrigado a cumprir o mandamento legal.
Há exclusão da ilicitude que consiste na prática de um fato típico, em razão de cumprir o agente uma obrigação imposta por lei, de natureza penal ou não.
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Excludentes de Ilicitude:
BRUCE LEEE (com 3 E's):
Legítima defesa.
Estado de necessidade.
Exercício regular do direito.
Estrito cumprimento do dever legal.
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Errado
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)
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Legítima defesa (código penal)
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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Legítima Defesa
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GAB: ERRADO
É considera em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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ERRADO
Estrito cumprimento de um dever Legal (art. 23, IV, CP)
A lei obriga o agente a agir dentro do dever que lhe foi imposto, ex: o policial que é obrigado a agir em caso de um assalto a banco, um bombeiro que é chamado para apagar chamas de um incêndio e pra entrar na casa em chamas precisa quebrar a porta.
VEJA: Policiais que estão em um tiroteio quando lesionam um terceiro ou o agente delituoso está agindo em legítima defesa (repele injusta agressão, atual ou iminente).
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GABARITO: ERRADO
Art. 25, Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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- Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
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- considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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ld de 3º
erraada
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LEGÍTIMA DEFESA, art. 25, parágrafo único, do CP.
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Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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GAB: ERRADO
é Legitima Defesa
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Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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É a chamada legítima defesa presumida prevista no caput Art. 25 CP.
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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LEGÍTIMA DEFESA.
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GABARITO - ERRADO;
Art. 25 (…) Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)
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LEGÍTIMA DEFESA.
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E: legítima defesa
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A LEGÍTIMA DEFESA ESPECIAL (art. 25, parágrafo único, CP) difere da legítima defesa geral (caput) sob três aspectos:
(i) Sujeito ativo
Enquanto a geral pode ser praticada por qualquer pessoa, a especial somente pode ter como sujeito ativo o agente de segurança pública, ou seja, o servidor público integrante dos quadros da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, da Polícia Civil, da Polícia Penal, da Guarda Municipal e da Força Nacional de Segurança Pública.
(ii) Titular do bem jurídico protegido
A legítima defesa especial só pode ser exercida para proteger terceiro, vítima de crime, que seja mantida refém.
(iii) Aspecto temporal
Enquanto a causa de justificação de caráter geral exige uma agressão atual ou iminente, a especial se dá mesmo diante de um risco de agressão.
Ressalte-se que o agente de segurança pública, embora autorizado a repelir a agressão ou o risco de agressão à vítima feita refém, não se exime de agir com moderação, empregando somente os meios necessários, sob pena de incorrer em excesso punível.
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da-ilicitude/legitima-defesa
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não existe dever legal de matar
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repele agressão ou risco de agressão a vítima = Atual ou iminente (GUARDE ISSO!)
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Injusta agressão - > Legitima defesa.
Perigo atual - > Estado de Defesa.
Particular - > Exercício regular de direito.
Agente Público - > Estrito cumprimento de dever legal.
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Doutrina: Legitima defesa funcional ou especial.
Somente pode ser invocada por agentes de segurança pública.
Existe uma discussão sobre o conceito de "Risco de agressão": para parcela da doutrina seria o mesmo que agressão iminente, contudo para outra corrente seria agressão remota, que provavelmente ocorrerá no caso de refém. Ex.: no caso do sequestrador não estar apontando a arma contra a vítima ou ponto a diante de uma agressão atual ou iminente, poderia o sniper efetuar o disparo contra o sequestrador.
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A questão cobra a atualização do pacote anticrime Lei 13.964/19.
(CP) Art. 25 (parágrafo único).
"Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em LEGÍTIMA DEFESA o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. ”
- Atenção: O referido parágrafo estabelece que devem ser observados os requisitos de toda e qualquer legítima defesa (reação proporcional, agressão injusta atual ou iminente, etc.).
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LEGÍTIMA DEFESA -----> Art. 25, parágrafo único do CP. (redação incluída pelo pacote anticrime)
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---------LEGÍTIMA DEFESA (art. 25, CP)*****: quem, usando MODERADAMENTE (responde pelo excesso) dos meios necessários, repele INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL ou IMINENTE, a DIREITO SEU ou DE OUTREM.
Obs: PACOTE ANTICRIME (art. 25, §único, CP): considera-se também legítima defesa o AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Fonte: minhas anotações das aulas do Alfacon
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LEGÍTIMA DEFESA conforme a alteração promovida pelo pacote anticrime, que na verdade nem era necessária, só tendo sido feita para esclarecer a situação, por questão de política criminal.
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Legítima defesa de terceiro. Importa destacar que a nova redação trazida no corpo do pacote anticrime é bem redundante, porque ele faz uma afirmação óbvia. Veja só:
CP Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Se estão observados os requisitos previstos no caput do artigo é certo que ocorreu a legítima defesa, então por qual motivo reafirmar isso?!
Direito penal promocional.
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errado, é caso de legitima defesa - pacote anticrime - CP:
Art. 25 Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
seja forte e corajosa.
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ERRADO!!
REPELE injusta agressão - > Legitima defesa.
SALVA de perigo atual - > Estado de necessidade
Particular - > Exercício regular de direito.
Agente Público - > Estrito cumprimento de dever legal.
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ATENÇÃO!
Cobrança de atualização legislativa.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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ERRADA
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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Estado de necessidade
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ART.25.entende -se em legitima defesa quem , usando moderadamente dos meios necessários ,repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem .
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Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G
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Errado... Legitima Defesa
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Adendo... Agente que tem o dever legal de agir, não pode avocar "Estado de Necessidade".
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Age em legítima defesa de outrem.
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Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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Para responder à questão, impõe-se a leitura da assertiva contida no enunciado, de modo a se verificar se está correto ou não.
A conduta do agente descrita na situação hipotética corresponde à legítima defesa, nos termos explícitos do inciso II, do artigo 23, e do parágrafo único, do artigo 25, ambos do Código Penal, que assim dispõem:
"Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
(...)
II - em legítima defesa;
(...)"
"Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem,
usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos
previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o
agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima
mantida refém durante a prática de crimes."
Ante o exposto, a assertiva contida no enunciado está errada.
Gabarito do professor: Errado
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legitima defesa
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Errada
Legítima defesa
Art25°- Parágrafo Único: Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, consideram-se também legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crime.
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SE A LEI:
MANDAR → ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL
DEIXAR → EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO
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Jesus, nunca consigo acertar questões de excludente de ilicitude com policiais. Sempre acho que vai ser estrito cumprimento do dever legal, e nunca é. Acho que eles usam como peguinha, já que é meio automático associar policial com ser dever legal de agir.
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(legítima Defesa )
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De acordo com a atualização através do pacote anticrime, não se trata de estrito cumprimento do dever legal, mas de LEGÍTIMA DEFESA por parte do agente.
Gab. ERRADO
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GABARITO: ERRADO.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime)
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Legítima defesa
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legitima defesa de terceiro !
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Questão não ta de acordo com a atualização do pacote anticrime, ele age em legitima defesa. Art 25, PÙ do CP.
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Pacote Anticrime, bb ;)
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nesse caso é legitima defesa de terceiro
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Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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Particular - > Exercício regular de direito.
Agente Público - > Estrito cumprimento de dever legal
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Ele age em legitima defesa de 3
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Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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Parágrafo único da legítima defesa.
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Gabarito : Errado.
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Legítima defesa de terceiro e não estrito cumprimento do dever legal.
Gabarito: E
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Legítima defesa Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Neste caso trata-se de legítima defesa funcional segundo a doutrina.
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Art. 25, Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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LEGÍTIMA DEFESA!
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O agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes está amparado legalmente pela excludente do estrito cumprimento do dever legal.
erra em não dizer legitima defesa.
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ASSERTIVA INCORRETA!
Complementando;
Art. 25° – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
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Incorreta.
Age em legítima defesa.
Requisitos da legítima defesa:
- Injusta agressão de humano
- Atual ou iminente
- Proteção sua ou de outrem
- Uso dos meios moderados
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Alteração do pacote anticrimes no parágrafo único do Art. 25 do CP, diz-se o seguinte:
"...considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes."
Questão errada.
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ERRADO ESTARA EM LIGITIMA DEFESA
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Lembrando sempre que bater ou matar os outros nunca é dever legal, vamos de legitima defesa ou as vezes, estado de necessidade (no caso, LD de terceiro)
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Questão errada.
A Legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)
“Algum dia direi: “Não foi fácil, mas consegui!”
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ERRADA:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS