SóProvas


ID
5332423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direito penal, julgue o item a seguir.


A realização de perícia em documento ideologicamente falso é desnecessária, haja vista a falsidade encontrar-se no conteúdo, e não na forma.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    De acordo com Cleber Masson, na falsidade ideológica, o documento é materialmente verdadeiro, mas seu conteúdo é forjado, pois a ideia nele veiculada não corresponde à realidade. Não há modificação na estrutura do documento (público ou particular), pois ele é elaborado, preenchido e assinado por quem estava autorizado a fazê-lo.

    Consequentemente, não há espaço para a prova pericial, visto que a falsidade ideológica não deixa vestígios materiais, como exigido pelo art. 158 do CPP. A comprovação do crime somente pode ser efetuada pela verificação dos fatos a que se refere o teor do documento.

  • CERTA

    FALSIDADE IDEOLÓGICA -> Documento é materialmente verdadeiro, sendo falso apenasconteúdo.

    (CESPE/TCE-RJ/2021) No crime de falsidade ideológica, a forma material do documento é inalterada, sendo falso apenas o conteúdo nele inserido.(CERTO)

    (CESPE/BACEN/2009) No crime de falsidade ideológica, o documento é materialmente verdadeiro, mas seu conteúdo não reflete a realidade, seja porque o agente omitiu declaração que dele deveria constar, seja porque nele inseriu ou fez inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.(CERTO)

    (CESPE/TR-MA/2009) No delito de falsidade ideológica, o documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a ideia nele contida.(CERTO)

  • Gabarito: CERTO

    Falsidade ideológica - Ideia - A ideia / conteúdo contida (o) no documento é que é falsa (o).

    Documento é materialmente verdadeiro, sendo falso apenas o conteúdo.

    (CESPE/BACEN/2009) No crime de falsidade ideológica, o documento é materialmente verdadeiro, mas seu conteúdo não reflete a realidade, seja porque o agente omitiu declaração que dele deveria constar, seja porque nele inseriu ou fez inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.(CERTO)

    (CESPE/TJ-RJ/2008) Há falsidade ideológica quando, em um documento materialmente verdadeiro, são expostos fatos ou declarações inverídicas.(CERTO)

    (CESPE/TR-MA/2009) No delito de falsidade ideológica, o documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a ideia nele contida.(CERTO)

    (CESPE/TCE-RJ/2021) No crime de falsidade ideológica, a forma material do documento é inalterada, sendo falso apenas o conteúdo nele inserido.(CERTO)

    Fonte: Colegas do QC..

  • CERTO

    Falsidade ideológica: Feito por quem tem autorização para fazer, a perícia não detecta.

    Falsificação de documento público: (fabricar ou alterar) a perícia detecta.

    Falsidade ideológica exige DOLO ESPECÍFICO:

    -Prejudicar direito

    -Criar obrigação

    -Alterar a verdade juridicamente relevante

    DICA: se o documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros. Teremos FALSIDADE DOCUMENTAL. Agora se o documento é VERDADEIRO com dados FALSOS. Teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA.

  • CERTO

    Por partes:

    Falsidade ideológica:

    não cabe a produção de prova pericial, pois inexiste alteração formal a ser demonstrada. A mentira, quanto ao conteúdo, não se prova por perícia, pois não há vestígios de uma afirmação ideologicamente falsa. (Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Parte Especial – vol. 3, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 319).

    STJ: Faz-se desnecessária a prova pericial para se demonstrar a falsidade ideológica, na medida em que o falso recai sobre o conteúdo das ideias, podendo a comprovação se dar por outros meios. TJSP:(RT 832/479) O falso ideológico diz respeito ao conteúdo do

    documento, a seu teor intelectual, e não à materialidade. Materialmente verdadeiro, o escrito é mentiroso no conteúdo, fato que pode ser demonstrado por testemunhas e outros documentos, mas não por perícia grafotécnica .” (STJ – Ag: 1162951, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJe 09/09/2010)

    ------------------------------------------------------

    FALSIDADE IDEOLÓGICA X FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: O documento é verdadeiro, contudo a ideia contida é falsa / Inverídica.

    Além disso, o agente que faz a declaração possui competência para exarar a informação.

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO:

    O documento é materialmente falso.

    ex: O agente altera a data de nascimento ou a foto do RG.

    -------------------------------------------

    Créditos: Grancursos.

  • Certo

    A Falsidade ideológica é aquela em que o documento é materialmente verdadeiro, ou seja, há autenticidade em seus requisitos extrínsecos, mas seu conteúdo é falso. Sua característica primordial é a genuinidade formal do escrito, mas não existe veracidade intelectual do conteúdo. Não há contrafação, alteração ou supressão de natureza material. A imitação da verdade é viabilizada unicamente pela simulação (exemplo: “A” declara perante o tabelião, durante a lavratura de escritura pública relativa à aquisição de um imóvel, o estado civil de solteiro, quando na verdade era casado).

    Outras distinções:

    1) Falsidade pessoal: é a que se relaciona não à pessoa física, mas à sua qualificação (idade, filiação, nacionalidade, profissão etc.), como no exemplo do sujeito que atribui a si mesmo falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.

    2) Falsidade material: também conhecida como falsidade externa, é a que incide materialmente sobre a coisa. A imitação da verdade se dá mediante contrafação (exemplo: criação de um documento falso, a exemplo de uma carteira de identidade falsa), alteração (exemplo: inserir palavras em um documento já existente, modificando seu conteúdo) ou supressão (exemplo: retirar uma determinada expressão de um contrato).

    Comparações:

    a) Falsidade ideológica

    • Incidência: Sobre o conteúdo do documento.
    • Limitação da verdade: Por meio de simulação.

    b) Falsidade pessoal

    • Incidência: Sobre a qualificação da pessoa.
    • Limitação da verdade: Por meio de atribuição de dados falsos

    c) Falsidade material

    • Incidência: Sobre a coisa.
    • Limitação da verdade: Por meio de contrafação, alteração ou supressão.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal - Vol. 3 - Parte Especial.

  • Errei aqui e errei na prova

  • "Para a maioria, o incidente de falsidade pode recair sobre qualquer uma delas (Marcão, 2016; Nucci, 2007; Brasileiro, 2013; e Madeira, 2015); para outros, apenas o falso material comportaria o incidente (Mirabete, 2007; e Badaró, 2016). Consoante Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, “a nosso aviso, a única hipótese cabível para a provocação do incidente seria a falsidade material. A outra, de natureza ideológica, pode muito bem ser demonstrada na regular instrução do feito. Na verdade, ambas podem ser ali comprovadas. Apenas se se quiser manter a utilidade do incidente, dever-se-ia resguardá-lo para a falsidade material” (Comentários, 2012, p. 293). Em sentido similar já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que “afigura-se desnecessária a prova pericial para a demonstração da falsidade ideológica, tendo em vista recair o falso obre o conteúdo das ideias, que pode ser demonstrado através de outros meios de prova” (AgRg no Ag nº 1.427.121/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 20.08.13). Mas veja que uma coisa é falar em vedação; outra, em desnecessidade".

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2021, 4. ed., p. 421.

  • Assertiva C

    A realização de perícia em documento ideologicamente falso é desnecessária, haja vista a falsidade encontrar-se no conteúdo, e não na forma.

    Na falsidade ideológica não cabe a produção de prova pericial.

    No art 299 recai sobre o conteúdo e não na Forma.

  • falsidade ideológica - o documento é verdadeiro. As informações é que são falsas. Ex. atestado médico elaborado por um profissional que forja doença do paciente.

    falsidade material é quando o documento é falso.

  • Para não confundir:

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    • Imita ou altera documento VERDADEIRO;
    • exame pericial é cabível;
    • Súmula 17: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

        Falsidade ideológica

        Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    •    Altera a VERDADE do documento;
    • exame pericial NÃO é cabível;

  • GABARITO - CERTO

    Falsidade ideológica x Falsificação de documento público:

    - na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado.

    - na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

    No mais, deve-se observar o especial fim de agir exigido pelo delito de falsidade ideológica, ou seja, somente existirá tal delito se o falso foi realizado “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.

    ·       Tanto na falsificação de documento público (297)

    ·      Quanto na falsidade ideológica (289) aumenta-se a pena da sexta parte se o indivíduo é funcionário público e  prevalece-se do cargo.

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    GAB.: CERTO

    De acordo com Cleber Masson, na falsidade ideológica, o documento é materialmente verdadeiro, mas seu conteúdo é forjado, pois a ideia nele veiculada não corresponde à realidade. Não há modificação na estrutura do documento (público ou particular), pois ele é elaborado, preenchido e assinado por quem estava autorizado a fazê-lo.

    Consequentemente, não há espaço para a prova pericialvisto que a falsidade ideológica não deixa vestígios materiais, como exigido pelo art. 158 do CPP. A comprovação do crime somente pode ser efetuada pela verificação dos fatos a que se refere o teor do documento.

  • Gabarito: certo

    Falsidade ideológica = documento público e documento particular

    IDEOLÓGICO = IDEA = CONTEÚDO/ INFORMAÇÃO

    A diferença principal entre a falsidade ideológica e a material está no que é alterado, em princípio a falsidade ideológica já começa com informações erradas, já a material o documento irá tornar-se falso, visto que as informações inicialmente verdadeiras foram modificadas e assim TODO o documento se tornou inapto.

    (CESPE/TJ-RJ/2008) Há falsidade ideológica quando, em um documento materialmente verdadeiro, são expostos fatos ou declarações inverídicas.(CERTO)

    (CESPE/TR-MA/2009) No delito de falsidade ideológica, o documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a ideia nele contida.(CERTO)

    (CESPE/TCE-RJ/2021) No crime de falsidade ideológica, a forma material do documento é inalterada, sendo falso apenas o conteúdo nele inserido.(CERTO)

  • FALSA IDENTIDADE: apenas atribui um nome falso para si ou para outrem. O agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar.

    USO DE DOCUMENTO FALSO: apresenta um documento de identidade falso.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: documento é verdadeiro, mas o conteúdo é falso.

    S. 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • RESPONDENDO O CESPE COM O PRÓPRIO CESPE

    Q404144 ''Requer-se o exame pericial para a constatação do crime de falsidade ideológica.'' Gabarito ERRADO

     

    Q47796 ''No delito de falsidade ideológica, o documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a ideia nele contida.'' Gabarito CERTO

    CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PRESCINDE DE EXAME DE PERÍCIA 

    NÃO REQUER EXAME DE PERÍCIA, POIS O DOCUMENTO É MATERIALMENTE AUTÊNTICO, VERDADEIRO. O FALSO ESTÁ NO QUE ESTÁ ESCRITO, NÃO NA FORMA.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Gab. errado

    em síntese, falsidade ideológica não necessita de perícia.

  • Gab. Certo

    Em síntese, falsidade ideológica não necessita de perícia.

  • A presente questão traz à baila questão inerente ao crime de falsidade ideológica, que é um crime contra fé pública, previsto no art. 299 do CP. Para facilitar seu estudo e visualização, colaciono a seguir:

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.   
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    O crime de falsidade ideológica é um crime transeunte, que não deixa vestígios materiais, posto que o documento é verdadeiro em seu aspecto formal. O que existe é alteração em seu conteúdo. Portanto, é desnecessária a realização de perícia, considerando que a prova pericial é realizada quando a infração deixa vestígios (crime não transeunte), nos termos do art. 158 do CPP.
    Dessa forma, a comprovação do crime de falsidade ideológica deve se dar pelo cotejo de outros elementos da realidade. Nesse sentido:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP ART. 299) E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP ART. 304). CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍENA 'C'. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. SÚMULA 122/STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVA (CPP. ART. 158). AUTODEFESA. EXISTÊNCIA DE CRIME. DOLO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. (...) VI - Não há violação ao disposto no art. 158 do CPP, pois "Como o crime de falsidade ideológica envolve a ilaqueação mediante a modificação do conteúdo abstrato do documento, não há se falar em comprovação da imputação mediante perícia, mas pelo cotejo de outros elementos da realidade" (HC n. 108.919/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/8/2009). (STJ - AgRg no REsp: 1304046 RS 2012/0028435-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/02/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2016).

    Assim, o item está correto ao afirmar que: A realização de perícia em documento ideologicamente falso é desnecessária, haja vista a falsidade encontrar-se no conteúdo, e não na forma.

    Não confundir: O crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do CP, é um crime não transeunte, que deixa vestígios, sendo indispensável a realização de perícia, de acordo com art. 158 do CPP. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já dispensou a prova pericial, à luz dos outros elementos de prova (vide STJ, REsp 1305839/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 06/02/2014).

    Gabarito do(a) professor(a): CERTO.

  • Certo

    A perícia serve para atestar aspectos "físicos" do documento, como o tipo de papel utilizado na confecção de uma CNH, por exemplo, ou a tinta utilizada na confecção de uma nota de Real.

    Em se tratando de falsidade ideológica, o documento em si é totalmente verdadeiro, mas a declaração que dele consta é falsa, não sendo possível comprovar sua veracidade através de perícia.

    Um exemplo é o atestado médico verdadeiro de que consta uma declaração falsa que permite determinado funcionário faltar ao serviço para viajar com a família.

  • Tratando-se de falsidade ideológica, o corpo de delito é o próprio documento, perfeito materialmente, porém de conteúdo falso, o que deve ser apurado no curso da instrução pelo juiz, e não por experts em perícia técnica destinada a comprovação de falsidade material, inexistente na hipótese. Dispensável perícia para apurá-la, sobretudo se o acusado não nega que produziu os documentos tidos por falsos ideologicamente. (TJDFT. Acórdão 1094179, 20150020141243APN, Relator: JAIR SOARES, Relator Designado: ALFEU MACHADO, Revisor: JOSÉ DIVINO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 17/4/2018, publicado no DJE: 9/5/2018. Pág.: 132/133)

    Gab. Certo

  • documento ideologicamente falso

    O documento é verdadeiro e emitido por pessoa legalmente constituida para tal prática porém o conteúdo é falso ! logo não se necessita de perícia !

    PPMG PERTENCEREMOS ! FÉ NO ALTÍSSIMO

  • GABA: C

    O crime de falsidade ideológica é transeunte, visto que não deixa vestígios. Consequentemente, não há que se falar em perícia, posto que o art. 158 do CPP fala: quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito.

  • Falsidade material: necessita de perícia

    Falsidade ideológica: não necessita de perícia

  •  

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  • Falso material → próprio material é falsa → se consuma na hora que falsifica

    falso ideológico → a informação do documento é falsa → atestado médico P/ não trabalhar→ documento é verdadeira, mas o motivo é falso.

    vale ressaltar:

    Documento em branco:

    1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica

    2. não possui autorização para preencher: Falsidade material

  • GAB. CERTO

    Falsificação de documento particular Art. 298:

    • Imita ou altera documento VERDADEIRO;
    • exame pericial é cabível;
    • Súmula 17: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

        Falsidade ideológica Art. 299:

    •    Altera a VERDADE do documento;
    • exame pericial NÃO é cabível;