SóProvas


ID
5332432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.


Lei posterior que deixe de considerar crime determinado fato faz cessarem tanto os efeitos penais quanto os efeitos cíveis de eventual sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Na abolitio criminis, cessam apenas os efeitos PENAIS; mesmo que a conduta praticada deixe de ser tipificada como crime, permanecem os efeitos cíveis (como, por exemplo, a responsabilidade civil).

    Código Penal, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

  • Os efeitos cíveis permanecem.

    Item errado.

  • ERRADO

    A abolitio criminis instituto faz cessar apenas os efeitos penais, não fazendo cessar os efeitos civis da sentença condenatória!

    Questão do assunto:

    1. A edição de lei caracterizadora de abolitio criminis faz cessar os efeitos penais e os efeitos civis da sentença condenatória. (E)
    2. pela abolitio criminis se fazem desaparecer o delito e todos os seus reflexos penais, permanecendo apenas os civis. (C)
    3. abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.(C)
    4. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito da condenação, portanto, caso lei posterior desconsidere a conduta como crime, essa obrigação desaparecerá.(E)
  • Apenas os efeitos PENAIS da condenação serão abolidos.

    Se gerou prejuízo no âmbito administrativo ou cível, AINDA PERMANECE

  • Gabarito: ERRADO

    Na abolitio criminis, cessam os efeitos penais da prática do delito, mas não os efeitos civis. 

    Só há duas formas de absolvição penal que implicam também na absolvição cível: 

    - Negativa de fato (o fato não existiu)

     - Negativa de autoria (o réu não foi o autor do crime)

  • RESUMINDO

    ► A abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais.

    ► A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais) e administrativos.

    ► A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade.

    • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Questões para fixar o assunto...

    (CEBRASPE - 2007) A abolitio criminis , também, chamada novatio legis , fazer cessar a execução da pena e também os efeitos secundários da sentença condenatória. (C)

    (CEBRASPE - 2006) A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente configura a abolitio criminis , que, de regra, somente não é aplicável aos fatos anteriores definitivamente decididos por sentença transitada em julgado. (E)

  • ERRADO

    " Os efeitos civis não são alcançados pela abolitio criminis "

    Sobrevive , por exemplo, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal.

    ---------------------------------------------------

    FORMAS DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL;

    -> Abolitio Criminis;

    -> Novatio legis in mellius.

     FORMAS DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL;

    -> Novatio legis incriminadora;

    -> novatio legis in pejus.

  • Uma mesma questão caiu na prova do TCDF Auditor 2021 (Q1699510)

    e até hoje me arrependo, de não ter levado essa prova a sério, pois pensei que seria suspensa novamente após a retomada

    Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo não tenha sido preservado nem deslocado para outro dispositivo legal.

    Certo

    Abolição do crime em razão do advento de lei nova que deixa de considerar crime a conduta anteriormente tipificada.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 2°, caput, do CP.

    Item correto, pois para que haja abolitio criminis é necessário que haja, de fato, a DESCRIMINALIZAÇÃO da conduta. Se o tipo penal foi revogado, mas a conduta continuou a ser considerada criminosa em outro dispositivo legal, temos continuidade típico-normativa, e não abolitio criminis.

    ABOLITIO CRIMINIS:

    1) É exceção ao princípio da IRRETROATIVIDADE:

    (CESPE/SEFAZ-ES/2013) A abolitio criminis configura exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal.(CERTO)

    2) Deste modo, a lei é retroativa e extingue o direito de punir do Estado.

    (CESPE/TCU/2008) Considere que tenha sido editada uma lei que descriminaliza um fato anteriormente descrito como infração penal, por não ser mais interessante, legítima e justa a punição dos autores de tal conduta. Nessa situação, a lei de abolitio criminis é retroativa e extingue o jus puniendi do Estado.(CERTO)

    3) Faz cessar os efeitos PENAIS:

    (CESPE/PCDF/2013) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.(CERTO)

    4) NÃO alcança os efeitos EXTRAPENAIS:

    (CESPE/TJ-PI/2012) A abolitio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, conduz à extinção dos efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória. (ERRADO)

    5) Assim, NÃO faz cessar os efeitos CÍVEIS:

    (CESPE/PGE-BA/2014) Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas NÃO os efeitos civis decorrentes dessas ações.(CERTO)

    6) É a supressão da conduta criminosa nos aspectos FORMAL & MATERIAL:

    (CESPE/TJDFT/2015) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.(CERTO)

    7) Com isso, os elementos NÃO passam a integrar outro tipo penal:

    (CESPE/TCDF/2021) Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo NÃO tenha sido preservado NEM deslocado para outro dispositivo legal.(CERTO)

  • ERRADO

    Resumindo,

     ABOLITIO CRIMINIS

    1. Supressão da figura criminosa Formal/Material;
    2. A conduta será fato atípico;
    3. A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso;
    4.  Faz cessar os efeitos PENAIS
    5. NÃO alcança os efeitos EXTRAPENAIS - Eles permanecem
    6.  NÃO faz cessar os efeitos CÍVEIS - Eles permanecem

    (CESPE - 2015 - TJ-DFT - Analista) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. (C)

    (CESPE-PCDF-2013) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.(C)

  • GABARITO: ERRADO

    Em decorrência, cessarão a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, bem como todos os efeitos penais da conduta antes reputada como criminosa, nos termos do art. 2º do CP . Vale ressaltar que o aludido artigo fala de efeitos PENAIS, não excluindo os extrapenais, prosseguindo-se, portanto, os de natureza civil.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1068598/o-que-se-entende-por-abolitio-criminis

  • se acertei aqui, acertei na prova. rsrs

  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Os efeitos civis são mantidos.

  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Os efeitos civis permanecem.

  • Errado.

    Abolitio criminis não apaga os efeitos civis (ex.: obrigação de reparar o dano)

    Vejamos como o tema fora cobrado em provas anteriores...

    • AOCP/2019/Escrivão de Polícia Civil: Nos termos do artigo 107 do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso. (correto)
    • CESPE/TJ-DFT/2015/Oficial de Justiça: O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.(correto)
    • CESPE/PGE-BA/2014/Procurador de Estado: Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas não os efeitos civis decorrentes dessas ações. (correto)
    • CESPE/PC-DFT/2013/Agente de Polícia Civil: A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. (correto)

    Bons estudos!

    Adsumus

  • Esferas independentes

  • GAB. ERRADO

    cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Os efeitos civis são mantidos.

  • abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais)

  • Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei

    posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude

    dela a execução e os efeitos penais da sentença

    condenatória. (Abolitio criminis)

  • ERRADO!

    Os efeitos civis permanecem, como por exemplo uma indenização. Obs: Abolitio criminis NÃO gera indenização criminal.

  • SÃO ESFERAS INDEPENDENTES

  • Abolitio Criminis é a supressão da figura criminosa. Representa a supressão formal e material do crime. Não abrange os efeitos civis! Bons estudos!
  • Item errado, pois a nova lei abolitiva se aplica aos fatos pretéritos, ainda que já decididos por sentença penal condenatória transitada em julgado, fazendo cessar a pena e os efeitos PENAIS da condenação, mas não afeta os efeitos extrapenais, na forma do art. 2º do CP:

    Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Abolitio criminis

    lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime. 

    A abolitio criminis faz cessar a pena e os efeitos PENAIS da condenação.

  • ERRADO

    Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    1. A revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora NÃO alcança também os efeitos civis e os extrapenais de sentença condenatória penal.

    Segue mais informações sobre a diferenciação

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.
    • Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.
    • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

  •  os efeitos cíveis permanecem

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: é diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: a lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA: não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • Errado.

    Permanecem os efeitos extrapenais . Nestes inclusos os direitos civis .

  • Efeitos da condenação na hipótese de “abolitio criminis”:

    - Efeitos penais – são extintos (assim, não pode a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais).

    - Efeitos extrapenais – subsistem (civis). 

  • Só pensar no antigo crime de adultério.

    Vai continuar a responder na esfera civil.

  • ERRADO

         Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.   

    EFEITOS CIVIS CONTINUAM!

    imagina: tu comete um crime de dano, quebra o carro de alguém, ta la no meio do processo e ocorre a abolitio criminis, (crime de dano deixa de ser crime) por acaso vai cessar os afeitos civis??? e o prejuízo ???? o dono do carro vai ficar com ele? Claro que NÃOOOOO.... tu vai ter de pagar pois é esfera civil!

    O mesmo seria no caso duma multa (crimes que admitem prisão mais multa) tu vai ser solto, mas a multa vai TER DE pagar.

     

  • Neste caso ai, é mais ou menos assim: Aquela pessoa que levou chifre, mas perdoa e volta o namorado (a), porém o que traiu vai ser torturado pra sempre com esse fato, qualquer coisinha venha a tona. sacôooooo !

    Ou seja, os penais, exclui, mas os civis não, a qualquer momento vem uma sentença civil pra o cabra pagar, com jurus e correções.

    Conselho, seja sempre certinho e peça a DEUS nunca se envolver em B.O

  • efeitos extrapenais continuam...

    imagine você furtar um carro e acabar dando perca total numa fuga, você vai preso pelo crime de roubo ou furto, e terá que pagar o carro.

    a lei posterior mais benéfica apenas irá cessar alguns efeitos, um deles é o da detenção, mas você continuará a pagar o carro,

  • Gabarito: errado

    --

    Q361636. Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas não os efeitos civis e administrativos decorrentes dessas ações. 

    Q352902. Mesmo que ocorra a prescrição da pretensão executória, a sentença condenatória poderá ser executada no juízo cível para efeito de reparação do dano.

    É que a extinção do ius puniendi do Estado tem apenas efeitos de natureza penal, não emanando, porém, seus reflexos para esfera civil.

  • O abolitio criminis não opera efeitos civis, as obrigações civis permanecem mesmo com a extinção do crime.

  • Apenas os efeitos Penais!

    Efeitos Extrapenais continuam.

  • Tratando sobre o tema, Paulo Queiroz esclarece o porquê da permanência dos efeitos extrapenais:

    “Cumpre notar que a expressão descriminalizar (= abolir o crime), como o indica o étimo da palavra, significa retirar de certa conduta o caráter de criminoso, mas não o caráter de ilicitude, já que o direito penal não constitui o ilícito (caráter subsidiário); logo, não pode, pela mesma razão, desconstituí-lo. Por isso que, embora não subsistindo quaisquer dos efeitos penais (v.g. reincidência), persistem todas as consequências não penais (civil, administrativo) do fato, como a obrigação civil de reparar o dano, que independe do direito penal”.

  • Gabarito: ERRADO

    Na abolitio criminis, cessam os efeitos penais da prática do delito, mas não os efeitos civis. 

    Só há duas formas de absolvição penal que implicam também na absolvição cível: 

    - Negativa de fato (o fato não existiu)

     - Negativa de autoria (o réu não foi o autor do crime)

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa!
  • GABARITO: ERRADO

    Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas NÃO os efeitos civis decorrentes dessas ações.

  • vc aqui novamente
  • As esferas penal, civil e adm, são independentes entre sí.

  • GABARITO : ERRADO

    Na abolitio criminis, cessam os efeitos penais da prática do delito, mas não os efeitos civis

  • RESUMINDO

    • Exemplo: Crime de adultério ( Lei n. 11.106/05, de 28 de março de 2005, revogou o art. 240 do CP de 1940)

    Condenado antes da revogação:

    • Deixou de ser crime, se estava preso, será solto (efeitos penais). Mas caso tenha sido condenado a pagamento de multa continurá com a obrigação civil.
  • cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Os efeitos civis são mantidos.

    Só há duas formas de absolvição penal que implicam também na absolvição cível: 

    - Negativa de fato (o fato não existiu)

     - Negativa de autoria (o réu não foi o autor do crime)

  • ERRADO

    Somente efeitos penais, os efeitos extrapenais continuam.

  • COMPILADO DE BONS COMENTÁRIOS

    (CESPE/SEFAZ-ES/2013) A abolitio criminis configura exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal.(CERTO)

    2) Deste modo, a lei é retroativa e extingue o direito de punir do Estado.

    (CESPE/TCU/2008) Considere que tenha sido editada uma lei que descriminaliza um fato anteriormente descrito como infração penal, por não ser mais interessante, legítima e justa a punição dos autores de tal conduta. Nessa situação, a lei de abolitio criminis é retroativa extingue jus puniendi do Estado.(CERTO)

    3) Faz cessar os efeitos PENAIS:

    (CESPE/PCDF/2013) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.(CERTO)

    4) NÃO alcança os efeitos EXTRAPENAIS:

    (CESPE/TJ-PI/2012) A abolitio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, conduz à extinção dos efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória. (ERRADO)

    5) Assim, NÃO faz cessar os efeitos CÍVEIS:

    (CESPE/PGE-BA/2014) Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas NÃO os efeitos civis decorrentes dessas ações.(CERTO)

    6) É a supressão da conduta criminosa nos aspectos FORMAL & MATERIAL:

    (CESPE/TJDFT/2015) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.(CERTO)

    7) Com isso, os elementos NÃO passam a integrar outro tipo penal:

    (CESPE/TCDF/2021) Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo NÃO tenha sido preservado NEM deslocado para outro dispositivo legal.(CERTO)

  • COMPILADO DE BONS COMENTÁRIOS

    (CESPE - 2015 - TJ-DFT - Analista) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. (C)

    (CESPE-PCDF-2013) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. (C)

    AOCP/2019/Escrivão de Polícia Civil: Nos termos do artigo 107 do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso. (correto)

    CESPE/TJ-DFT/2015/Oficial de Justiça: O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.(correto)

    CESPE/PGE-BA/2014/Procurador de Estado: Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas não os efeitos civis decorrentes dessas ações. (correto)

    CESPE/PC-DFT/2013/Agente de Polícia Civil: A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. (correto)

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A respeito da aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.

    Lei posterior que deixe de considerar crime determinado fato faz cessarem tanto os efeitos penais quanto os efeitos cíveis de eventual sentença condenatória. Errado

  • Abolitio criminis

            

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Novatio legis in pejus – lei que prejudica o ladrão

          

     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Deus no comando sempre.

  • Cada um no seu quadrado. A norma revogadora, se em nada dispuser, não interferirá no âmbito extrapenal.

  • Errado - efeitos penais quanto os efeitos cíveis.

    seja forte e corajosa.

  • Errado, pois os efeitos cíveis de eventual sentença condenatória prevalecem!

  • De acordo com o Código Penal - Lei penal no tempo

    Art. 2° Ninguém poderá ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Errado!

    Efeito civis não são abolidos.

    Vamos com tudo!! PC/PM Goiás

  • Aplica-se o princípio de uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Os efeitos penais da prática do delito cessam, mas não os efeitos civis.

  • A abolitio criminis (lei abolicionista) está prevista no artigo 2°, caput, do Código Penal, que preceitua que:

    Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  •  Cessam os efeitos penais da prática do delito, mas não os efeitos civis!

  • Os efeitos cíveis não.

  • ERRADO

    Imagine que uma lei deixe de considerar furto crime. O ladrão não responderá pelo furto que cometeu mas ainda terá que reparar a vítima do furto.

  • Errado.. os cíveis não deixam de ser considerados.. é apenas o penal

  • As questões se repetem!

  • GAB. ERRADO

    cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Os efeitos civis são mantidos.

  • cessa os efeitos penais: sim.

    cessa os efeitos civis: não.

  • Abolitio criminis - Cessam os efeitos penais e mantêm os efeitos civis.

  • cada um no seu quadrado.

    ou seja, não cessa os efeitos civís " extrapenais".

  • O "abolitio criminis" apenas cessa os efeitos penais da sentença, ainda que transitada em julgado....

  • Abolitio criminis continua os efeitos civis

  • Abolitio criminis só cessa efeitos penais, e não extrapenais.

  • GABARITO: ERRADO.

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    • O artigo 2º trata-se da “Abolitio criminis” [abolição do crime]. 
  • caiu essa no DEPEN 2021, dps caiu pra PC CE pouco tempo depois. Ta aí a importancia de fazer as provas recentes, mesmo sendo de outra banca.

  • Abolitio criminis - Cessam os efeitos penais e mantêm os efeitos civis

  • (ERRADO)

    Quer mais? Então toma!!

    CESPE | TCDF(2021)

    Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo não tenha sido preservado nem deslocado para outro dispositivo legal. CERTO

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da abolitio criminis.

    Abolitio criminis (lei penal no tempo) está previsto no art. 2° do Código Penal:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Abolitio criminis é uma lei nova que retira do mundo jurídico (revoga) uma outra lei que tipifica como crime um determinado fato.

    Ex. antes de 2005 adultério era crime tipificado no art. 240 do Código Penal, porém a lei n° 11.106/2005 (abolitio criminis) revogou esse artigo do CP.

    Dessa forma, conforme a redação do art. 2° do CP “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". Contudo, a abolitio criminis tem incidência apenas na esfera penal, os efeitos civis ou administrativos do ato permanecem intactos.

    Gabarito: Errado.

  • Só há duas formas de absolvição penal que implicam também na absolvição cível:

    Bizu: gente Fina

    Fato inexistente

    negativa de autoria

    • Abolitio Criminis

    Sanches diz que o instituto da abolitio criminis consiste numa revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora, porém, têm-se extintos apenas os efeitos penais das sentenças condenatórias (por ex.: reincidência), permanecendo, contudo, os efeitos civis, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado.

  • Lei posterior que deixe de considerar crime determinado fato faz cessarem tanto os efeitos penais quanto os efeitos cíveis de eventual sentença condenatória. (ERRADO)

    NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR FATO QUE LEI POSTERIOR DEIXA DE CONSIDERAR CRIME, CESSANDO EM VIRTUDE DELA A EXECUÇÃO E OS EFEITOS PENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

     

    1) ABOLITIO CRIMINIS:

    • NOVA LEI que descrimina lei anterior a qual incriminava uma conduta, ocorrerá SUPRESSÃO FORMAL E MATERIAL DA FIGURA CRIMINOSA, quem estava preso deve ser solto, por esta conduta não ser mais considerada criminosa.
    • NÃO FAZ CESSAREM OS EFEITOS CÍVEIS

    Ex. HIPOTÉTICO: Caso uma nova lei deixe de tipificar o crime de furto. O infrator não responderá pelo furto que cometeu no âmbito penal, mas ainda terá que reparar os danos, visto que se amolda a um ilícito de dano civil a outrem.

    2) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA:

    • APENAS SUPRESSÃO FORMAL da conduta criminosa a qual passa a integrar novo tipo penal, mantendo-se a tipicidade da conduta (não ocorre supressão material). Portanto, quem está preso continua preso.

    Ex.: O delito de atentado violento ao pudor (art. 214, CP) passou a integrar o crime de estupro (art. 213, CP).

    Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.

  • A abolitio criminis faz cessar a pena e os efeitos PENAIS da condenação. Os efeitos civis serão mantidos (reparação de dano por exemplo).

    OBS: MULTA É CONSIDERADA PENA

  • Apenas os fatos penais.

  • ERRADO

    Efeitos civis não...

  • Abolitio Criminis→ Lei nova que extingue o crime e todos os efeitos penais (art. 2° do CP)

    Provoca revogação formal (o artigo) e material (tornar algo típico em atípico). Na abolitio criminis, cessam os efeitos penais da prática do delito, mas não os efeitos civis. 

    Adultério (art. 240 do CP)

    Continuidade Normativa-Típica→ Lei nova que extingue o dispositivo legal, mas mantém a conduta proibida em outro dispositivo previsto na lei. Há tão somente uma alteração geográfica da conduta ilícita. Provoca apenas a revogação formal do crime, mantendo típica a conduta.

    Rapto violento (art. 219 do CP)

    Rapto violento era o rapto de mulheres “honestas” para fins libidinosos, a lei foi revogada em 2005 e o sequestro de alguém para fins libidinosos passou a encaixar-se em sequestro.

    Qualquer erro, AVISE! Persevere!!!! SERTÃO!

  • Gabarito: ERRADO

    Na abolitio criminis, cessam os efeitos penais da prática do delito, mas não os efeitos civis. 

    Só há duas formas de absolvição penal que implicam também na absolvição cível: 

    - Negativa de fato (o fato não existiu)

     - Negativa de autoria (o réu não foi o autor do crime)

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    Gabarito: ERRADO

    Na abolitio criminis, cessam os efeitos penais da prática do delito, mas não os efeitos civis. 

    Só há duas formas de absolvição penal que implicam também na absolvição cível: 

    - Negativa de fato (o fato não existiu)

     - Negativa de autoria (o réu não foi o autor do crime)

  • ACERTEI ESSA QUESTÃO GRAÇAS A UM COMENTARIO DE UMA QUESTÃO ANTERIOR!! Muito obrigada a todos que comentam aqui, ajuda bastaaaante!!!

  • Cessa os efeitos penais, mas não cessa os efeitos civis.

  • O ABOLITIO CRIMINIS;

    1. faz cessar todos os efeitos penais da senteça
    2. não alcança os efeitos civis da condenação
    3. tranca e extingue o inquerito policial e a ação penal
  • O que cessam são somente os efeitos penais da sentença, os efeitos extrapenais, ou seja, civis são todos mantidos, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal.

  • Execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Gabarito: ERRADO

    Na abolitio criminis, cessam os efeitos penais da prática do delito, mas não os efeitos civis. 

    Só há duas formas de absolvição penal que implicam também na absolvição cível: 

    - Negativa de fato (o fato não existiu)

     - Negativa de autoria (o réu não foi o autor do crime)

  • (ABOLITIO CRIMINIS) → Somente os efeitos PENAIS.

  • Só há duas formas de absolvição penal que implicam também na absolvição cível: 

    - Negativa de fato (o fato não existiu)

     - Negativa de autoria (o réu não foi o autor do crime)

  • Gabarito : Errado.

    Efeitos civis continua.

  • Gabarito: Errado. Apenas efeitos penais.

  • (ABOLITIO CRIMINIS) - Cessam todos os efeitos PENAIS. Supressão formal (Dispositivo) e Material (conteúdo).

    (CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA) - Supressão formal (Dispositivo).

    #LEVANTE A CABEÇA E LUTE!!!

  • efeitos civis ou administrativos do ato permanecem intactos.

    Duas maneiras de absolvição do penal e cível.

    1. NEGATIVA DE FATO
    2. NEGATIVA DE AUTORIA
  • ERRADO.

    Efeitos penais. SIM!

    Efeitos extrapenais: NÃO!

  • Errado

    Somente os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Errado.

    Apenas penais.

  • ERRADA

         Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.    

    EFEITOS CIVIS CONTINUAM.

  • ERRADO OS EFEITOS EXTRA PENAIS PERMANECEM

  • Gabarito ERRADO

    ABOLITIO CRIMINIS

    Extingue os efeitos penais (formal e material), mas não os efeitos civis.

    Descriminalizar a conduta > abolir o crime > artigo 2º do Código Penal > os efeitos penais da sentença são excluídos > efeitos extrapenais (civis, por exemplo) são mantidos.

  • Abolitio Criminis

    Excluem-se os:

    •      Efeitos penais primários (pena privativa de liberdade, multa etc.)
    •      Efeitos penais secundários (reincidência e maus antecedentes)

    Mantêm-se os:

    • Efeitos extrapenais (perda de cargo, função ou mandato)
    • Efeitos cíveis  (indenização por danos morais etc.)
    • Os efeitos civis sempre permanecem.
    • Os efeitos administrativos permanecem, exceto se o agente for absolvido por inexistência de crime ou por negativa de autoria (não se aplica ao caso de excludentes de ilicitudes, pois nesse caso o agente responde)
  • Gabarito: Errado.

    Cessa apenas os efeitos penais.

    Obs: Cuidado para não cair na pegadinha do CESPE. Ele costuma falar que os efeitos extrapenais e civis cessam, porém eles não cessam de forma alguma!!!

  • Gabarito: ERRADO

    *Abolitio Criminis*

  • Abolitio Criminis

    Excluem-se os:

    •      Efeitos penais primários (pena privativa de liberdade, multa etc.)
    •      Efeitos penais secundários (reincidência e maus antecedentes)

    Mantêm-se os:

    • Efeitos extrapenais (perda de cargo, função ou mandato)
    • Efeitos cíveis  (indenização por danos morais et
  • Pra não errar mais.

    Lei posterior que deixe de considerar crime determinado fato faz cessarem os efeitos penais (apenas)

  • efeitos civis NÃOOO

  • Apenas os efeitos penais, pois as esferas são independentes, tanto cível quanto administrativa.
  • Art. 2° do CP “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". Contudo, a abolitio criminis tem incidência apenas na esfera penal, os efeitos civis ou administrativos do ato permanecem intactos.