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GAB CERTO
(Evasão mediante violência contra a pessoa)
CP Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
A pena será a mesma para o preso que tentar fugir, mas não conseguir, e para o preso que tentar e conseguir fugir. (Trata-se de crime de empreendimento/atentado.)
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IMPORTANTE:
- FUGIR NÃO É CRIME. (No máximo, uma falta grave)
- O crime do art. 352, consuma-se somente quando houver violência contra a PESSOA
(Se ele quebrar uma “coisa”, por exemplo, uma porta ou janela, não será tipificado o crime de Evasão mediante violência contra a pessoa)
Ano: 2003 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-RR
A lei penal não incrimina a fuga de preso para o alcance da liberdade empreendida sem violência. (GAB CERTO)
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RESUMINDO
► O art. 352 tipifica um crime de ATENTADO ou de EMPREENDIMENTO, no qual a pena será a mesma para o preso que tentar fugir, mas não conseguir, e para o preso que tentar e conseguir fugir:
Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Frise-se, porém, que só há tal delito quando a fuga se dá com violência à pessoa.
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gaba CERTO
Em regra, adotamos a teoria OBJETIVA da tentativa. Em que sujeito responde de acordo com o que realmente fez e não o que queria fazer.
Mas no caso de evasão mediante violência contra pessoa, art 352, adota-se a teoria subjetiva, assim, neste caso ele responde por aquilo que ele realmente queria fazer.
pertencelemos!
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CERTO
Um detalhe que poderia ter sido cobrado:
Trata-se de delito de " EMPREENDIMENTO OU ATENTADO "
configura-se quando o tipo penal prevê a tentativa como forma de realização do crime, ou seja, quando é prevista expressamente na descrição típica a conduta de tentar o resultado, assim afastando a incidência do art. 14, II, do CP.
Sanches.
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53 o Código Penal dispõe a mesma pena em abstrato tanto para um preso que efetivamente consiga evadir-se de estabelecimento carcerário quanto para um que apenas tente. mas não consiga, evadir-se. Com relação a direitos humanos e participação social.
GAB: CERTO
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A violência contra pessoa é fundamental para a configuração do tipo penal. Na questão essa informação foi suprimida, a mera fuga sem violência é fato atípico. Gera confusão no candidato.
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Crime de atentado ou de empreendimento O próprio tipo penal prevê a tentativa como forma de realização do crime.
Exemplos: art. 352 do CP (“evadir-se ou tentar evadir-se”);
art. 309 do Código Eleitoral (“votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem”);
art. 11 da Lei de Segurança Nacional (“tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país”).
fonte: DIREITO PENAL Parte Geral 2020 10.ªedição MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO e ALEXANDRE SALIM
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Errei pensando na fuga sem violência à pessoa :/
Como a questão diz que há previsão legal para a evasão genericamente, pensei que estivesse errado D:
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Pessoal, essa questão foi anulada.
Justificativa da banca:
"Como não se mencionou especificamente o uso do emprego da violência, elementar do tipo penal, caracterizou-se prejuízo na interpretação do item."
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Correto.
Art. 352 - Evadir-se OU TENTAR evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa [crime de atentado ou empreendimento]
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Preso que destrói item do patrimônio prisional especificamente para fugir:
Segundo o Superior Tribunal de Justiça NÃO HÁ crime de dano qualificado, uma vez que o agente NÃO QUER danificar o patrimônio público, isto é, falta-lhe o elemento subjetivo específico, de modo que a sua finalidade limita-se tao somente à busca da liberdade.
- "Segundo o entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do código penal), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta." (HC 260.350-GO)
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