SóProvas


ID
5332462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a processo penal, julgue o item a seguir.


A confissão formal e circunstanciada do investigado é um dos requisitos para a propositura de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Art. 28-A, do CPP: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, (...)

    • O ANPP exige que o investigado tenha CONFESSADO FORMAL (em ato solene) e CIRCUNSTANCIALMENTE (com detalhes) a prática da infração penal. O art. 18, § 2º, da Res. 181/2017-CNMP, exige que a confissão seja registrada em áudio e vídeo.

    Outros requisitos para que o MP possa propor o ANPP:

    1) Não ser o caso de arquivamento;

    2) Infração penal foi cometida sem violência e sem grave ameaça;

    3) A pena mínima da infração penal é menor que 4 (quatro) anos;

    4) O acordo deve se mostrar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime no caso concreto;

    5) Não caber transação penal;

    6) O investigado deve ser primário;

    7) Não haver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

    8) O agente não pode ter sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, com outro ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

    9) A infração praticada não pode estar submetida à Lei Maria da Penha.

    Fonte: Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2021/06/o-poder-judiciario-pode-impor-ao-mp.html

    Informativos do STF e STJ:

    1) Informativo 1017 do STF: O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos (STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021).

    2) Informativo 683 do STJ: O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia

    O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente.

    Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. Assim, mostra-se impossível realizar o ANPP quando já recebida a denúncia em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (STJ. 5ª Turma. HC 607.003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020; STF. 1ª Turma. HC 191464 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2020).

  • Certo.

    Inovação legislativa... a questão retrata o novo art. 28-A do CPP, que trata especificamente do acordo de não persecução penal.

    “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente (…)”

  • CERTO

    Esquema sobre o ANPP

    ANPP ( Art. 28-A, DEL 3689/41, CPP )

    REQUISITOS:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

    NÃO PODE CELEBRAR:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.   

    ______________________________________________

    M. Oliveira

    Bons estudos!

  • CERTO

    De fato, nos termos do art. 28-A do CPP, a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal é um pré-requisito necessário ao ANPP. Aliás, tão importante é esse requisito que, segundo a doutrina, a citada confissão não pode ser simplesmente confirmatória do objeto da investigação. Deve, portanto, “ser algo detalhado, estando acompanhada de narrativa suficientemente coerente e convincente sobre a prática criminosa, a ponto de transmitir consistência e veracidade.” (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual de Acordo de Não Persecução Penal – À luz da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). 1ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. 2020, p. 112.)

    Ademais, a Lei não define o momento de sua realização ou a autoridade com atribuição ou competência para colhê-la. Nesta temática, saliento que o MPDFT, por exemplo, possui enunciado no sentido de que “Caso o réu tenha permanecido em silêncio na Delegacia de Polícia, é possível que sua confissão seja colhida nas dependências do Ministério Público, para viabilizar a proposta de acordo de não persecução penal.”

  • Certo. Tanto é que esse é o debate da doutrina sobre o nemo tenetur se detegere e posterior não cumprimento do ANPP, visto que a utilização da confissão obtida em momento anterior ao processo seria utilizada como meio de validação de eventuais provas produzidas sem o contraditório judicial.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

  • Certo - um dos requisitos exigidos é - o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal.

    seja forte e corajosa.

  • RESUMO SOBRE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

    ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

    • É OBRIGATÓRIO A PRESENÇA DO ADVOGADO –> INDISPENSÁVEL
    • É celebrado entre o MP e o investigado + advogado
    • Juiz APENAS homologa o acordo!

    Requisitos do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

    • Não ser caso de arquivamento
    • Confissão do agente –> formal e circunstanciada
    • Sem violência/Grave ameaça
    • **Pena mínima inferior a 4 anos –> considera aumento e diminuição de pena
    • Necessário/suficiente para prevenção e reprovação do crime.
    • CONDIÇÕES para o acordo de não persecução penal
    • Reparar o dano, salvo se impossível
    • Renúncia dos bens/valores do crime
    • Prestação de serviços à comunidade –> Tempo da pena mínima diminuída de 1/3 a 2/3
    • Prestação pecuniária
    • Outras condições indicadas pelo MP

    VEDADO o acordo de não persecução penal

    • Se cabível transação penal
    • Se reincidência ou criminoso habitual/profissional/reiterada
    • Se foi beneficiado nos últimos 5 anos
    • Se cometido no âmbito doméstico familiar

    POST SOBRE O ANPP ->

    https://www.instagram.com/p/CQ1BsZYjBaU/

    Qualquer erro, por favor, me avisem!

    @GlockFederal

  • Para o acordo de Não persecução penal= caso nao seja arquivado, o investigado tem que confessar formal e circunstancialmente para crimes sem violência e grave ameaça com pena mínima de 4 anos. O réu deve ser primário, nao pode ser criminoso habitual, nao tem sido contemplado com esse benefício nos ultimos 5 anos. Lembrsndo que se o beneficiado quebrar o acordo de não persecução penal, o MP pode negar outras medidas cautelares.
  • Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

    I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 

    II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 

    III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do  do Decreto-Lei nº , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); 

    IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  do Decreto-Lei nº , de 7 de dezembro de 1940 (), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou 

    V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. 

  • ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL:

    ·        Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima < 4 anos, o MP poderá propor ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.

    Requisitos para o acordo de não persecução penal:

    • Confissão formal;
    • Infração sem violência ou grave ameaça;
    • Punida com pena mínima inferior a 4 anos.
  • Gab. CERTO.

    Art. 28-A, CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

  • Requisitos do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

    • Não ser caso de arquivamento
    • Confissão do agente –> formal e circunstanciada
    • Sem violência/Grave ameaça

  • Acordo de Não Persecução Penal requisitos:

    1. não seja caso de arquivamento da investigação;
    2. praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; 
    3. punido com pena mínima inferior a 4 anos
    4. confissão formal e circunstanciada;
    5. necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.

    VEDADO o acordo de não persecução penal:

    1. Se cabível transação penal;
    2. Se reincidência ou criminoso habitual/profissional/reiterada;
    3. Se foi beneficiado nos últimos 5 anos;
    4. Se cometido no âmbito doméstico familiar.

  • Art. 28-A, do CPP: 

    Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, (...)

    CONFESSADO FORMAL (em ato solene)

    CIRCUNSTANCIALMENTE (com detalhes) a prática da infração penal.

    O art. 18, § 2º, da Res. 181/2017-CNMP, exige que a confissão seja registrada em áudio e vídeo.

  • Gabarito C!

    Acordo de Não Persecução Penal:

    Requisitos:

    • Infração Penal com pena MÍNIMA INFERIOR 04 anos
    • Infração sem violência ou grave ameaça à pessoa
    • Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
    • Deve-se mostrar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime
    • Não ser caso de arquivamento

    Condições → cumulativas ou alternativas, de acordo com as circunstâncias do caso:

    • Reparação do dano à vítima (salvo impossibilidade de fazê-lo)
    • Renúncia voluntária a bens e direitos que sejam instrumentos, produtos ou proveitos do crime
    • Prestar serviços à comunidade ou à entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito → diminuída de 1/3 a 2/3
    • Pagar prestação pecuniária
    • Cumprir por prazo determinado outra condição indicada pelo MP

    Vedações:

    • Se for cabível Transação Penal
    • Se for REINCIDENTE ou se houver conduta criminal habitual, reiterada ou profissional
    • Se foi beneficiado nos últimos 5 anos com Acordo de não Persecução Penal, Transação Penal ou Sursis Processual
    • Crimes no âmbito de violência doméstica ou familiar
    • Crimes contra a mulher em razão do sexo feminino

    @policia_nada_mais

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do acordo de não persecução penal - ANPP, instituto trazido ao nosso ordenamento jurídico pela lei n° 13.964/2019 – pacote anticrime, que inseriu o art. 28-A no Código de Processo Penal.

    Para a realização do acordo de não persecução penal (art. 28 – A, CPP) a lei exige os seguintes requisitos:

    1 -  Não seja caso de arquivamento da investigação;

    2 -  Que o agente confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal;

    3 -  Não seja crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa;

    4 -  A pena em abstrato seja inferior a 4 anos;

    5 – A medida deve ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime;

    Observação:

    Não há acordo de não persecução penal quando:

    1 -  O crime envolver violência doméstica;

    2 -  O agente for reincidente;

    3 – For possível a transação penal;

    4 -  O agente possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual);

    5 – O agente tiver sido beneficiado nos últimos 5 anos com ANPP, transação ou sursis processual.

    Gabarito, correto.

  •  Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:   

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;   

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;         

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou      

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

  •  Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:   

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;   

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;         

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou      

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

  • Art. 28-A, do CPP: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, (...)

    • O ANPP exige que o investigado tenha CONFESSADO FORMAL (em ato solene) e CIRCUNSTANCIALMENTE (com detalhes) a prática da infração penal. O art. 18, § 2º, da Res. 181/2017-CNMP, exige que a confissão seja registrada em áudio e vídeo.

  • ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

    -Precisa da confissão formal e circunstancial do acusado.

    -Crime não superiores a 4 anos de pena.

    -crimes sem violência ou grave ameaça

    - a transação penal se sobrepõe ao acordo de não persecução.

    -não ser caso de arquivamento

    § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

    § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

    § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

    § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    

    Lembrando que o acordo da não persecução penal não se aplica nas seguintes hipóteses:

     I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

  • Os requisitos para ser possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) são:

    a) Não ser o agente reincidente;

    b) Não seja cabível a transação;

    c) Não seja caso de arquivamento da investigação;

    d) O agente confesse o crime;

    e) Não seja crime de violência doméstica;

    f) A pena em abstrato seja inferior a 4 anos;

    g) Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional do processo.

    h) Não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa;

     i) O agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual".

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