-
Gabarito: Certo
Art. 28-A, do CPP: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, (...)
- O ANPP exige que o investigado tenha CONFESSADO FORMAL (em ato solene) e CIRCUNSTANCIALMENTE (com detalhes) a prática da infração penal. O art. 18, § 2º, da Res. 181/2017-CNMP, exige que a confissão seja registrada em áudio e vídeo.
Outros requisitos para que o MP possa propor o ANPP:
1) Não ser o caso de arquivamento;
2) Infração penal foi cometida sem violência e sem grave ameaça;
3) A pena mínima da infração penal é menor que 4 (quatro) anos;
4) O acordo deve se mostrar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime no caso concreto;
5) Não caber transação penal;
6) O investigado deve ser primário;
7) Não haver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
8) O agente não pode ter sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, com outro ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
9) A infração praticada não pode estar submetida à Lei Maria da Penha.
Fonte: Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2021/06/o-poder-judiciario-pode-impor-ao-mp.html
Informativos do STF e STJ:
1) Informativo 1017 do STF: O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos (STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021).
2) Informativo 683 do STJ: O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia
O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente.
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. Assim, mostra-se impossível realizar o ANPP quando já recebida a denúncia em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (STJ. 5ª Turma. HC 607.003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020; STF. 1ª Turma. HC 191464 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2020).
-
Certo.
Inovação legislativa... a questão retrata o novo art. 28-A do CPP, que trata especificamente do acordo de não persecução penal.
► “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente (…)”
-
CERTO
Esquema sobre o ANPP
ANPP ( Art. 28-A, DEL 3689/41, CPP )
REQUISITOS:
+ confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
+ sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos
+ necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
Condições cumulativas e alternadas:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
NÃO PODE CELEBRAR:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
______________________________________________
M. Oliveira
Bons estudos!
-
CERTO
De fato, nos termos do art. 28-A do CPP, a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal é um pré-requisito necessário ao ANPP. Aliás, tão importante é esse requisito que, segundo a doutrina, a citada confissão não pode ser simplesmente confirmatória do objeto da investigação. Deve, portanto, “ser algo detalhado, estando acompanhada de narrativa suficientemente coerente e convincente sobre a prática criminosa, a ponto de transmitir consistência e veracidade.” (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual de Acordo de Não Persecução Penal – À luz da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). 1ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. 2020, p. 112.)
Ademais, a Lei não define o momento de sua realização ou a autoridade com atribuição ou competência para colhê-la. Nesta temática, saliento que o MPDFT, por exemplo, possui enunciado no sentido de que “Caso o réu tenha permanecido em silêncio na Delegacia de Polícia, é possível que sua confissão seja colhida nas dependências do Ministério Público, para viabilizar a proposta de acordo de não persecução penal.”
-
Certo. Tanto é que esse é o debate da doutrina sobre o nemo tenetur se detegere e posterior não cumprimento do ANPP, visto que a utilização da confissão obtida em momento anterior ao processo seria utilizada como meio de validação de eventuais provas produzidas sem o contraditório judicial.
-
GABARITO: CERTO
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
-
Certo - um dos requisitos exigidos é - o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
seja forte e corajosa.
-
RESUMO SOBRE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
- É OBRIGATÓRIO A PRESENÇA DO ADVOGADO –> INDISPENSÁVEL
- É celebrado entre o MP e o investigado + advogado
- Juiz APENAS homologa o acordo!
Requisitos do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
- Não ser caso de arquivamento
- Confissão do agente –> formal e circunstanciada
- Sem violência/Grave ameaça
- **Pena mínima inferior a 4 anos –> considera aumento e diminuição de pena
- Necessário/suficiente para prevenção e reprovação do crime.
- CONDIÇÕES para o acordo de não persecução penal
- Reparar o dano, salvo se impossível
- Renúncia dos bens/valores do crime
- Prestação de serviços à comunidade –> Tempo da pena mínima diminuída de 1/3 a 2/3
- Prestação pecuniária
- Outras condições indicadas pelo MP
VEDADO o acordo de não persecução penal
- Se cabível transação penal
- Se reincidência ou criminoso habitual/profissional/reiterada
- Se foi beneficiado nos últimos 5 anos
- Se cometido no âmbito doméstico familiar
POST SOBRE O ANPP ->
https://www.instagram.com/p/CQ1BsZYjBaU/
Qualquer erro, por favor, me avisem!
@GlockFederal
-
Para o acordo de Não persecução penal= caso nao seja arquivado, o investigado tem que confessar formal e circunstancialmente para crimes sem violência e grave ameaça com pena mínima de 4 anos. O réu deve ser primário, nao pode ser criminoso habitual, nao tem sido contemplado com esse benefício nos ultimos 5 anos. Lembrsndo que se o beneficiado quebrar o acordo de não persecução penal, o MP pode negar outras medidas cautelares.
-
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do do Decreto-Lei nº , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do do Decreto-Lei nº , de 7 de dezembro de 1940 (), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
-
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL:
· Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima < 4 anos, o MP poderá propor ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.
Requisitos para o acordo de não persecução penal:
- Confissão formal;
- Infração sem violência ou grave ameaça;
- Punida com pena mínima inferior a 4 anos.
-
Gab. CERTO.
Art. 28-A, CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
-
Requisitos do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
- Não ser caso de arquivamento
- Confissão do agente –> formal e circunstanciada
- Sem violência/Grave ameaça
-
Acordo de Não Persecução Penal requisitos:
- não seja caso de arquivamento da investigação;
- praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa;
- punido com pena mínima inferior a 4 anos;
- confissão formal e circunstanciada;
- necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.
VEDADO o acordo de não persecução penal:
- Se cabível transação penal;
- Se reincidência ou criminoso habitual/profissional/reiterada;
- Se foi beneficiado nos últimos 5 anos;
- Se cometido no âmbito doméstico familiar.
-
Art. 28-A, do CPP:
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, (...)
CONFESSADO FORMAL (em ato solene)
CIRCUNSTANCIALMENTE (com detalhes) a prática da infração penal.
O art. 18, § 2º, da Res. 181/2017-CNMP, exige que a confissão seja registrada em áudio e vídeo.
-
Gabarito C!
Acordo de Não Persecução Penal:
Requisitos:
- Infração Penal com pena MÍNIMA INFERIOR 04 anos
- Infração sem violência ou grave ameaça à pessoa
- Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
- Deve-se mostrar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime
- Não ser caso de arquivamento
Condições → cumulativas ou alternativas, de acordo com as circunstâncias do caso:
- Reparação do dano à vítima (salvo impossibilidade de fazê-lo)
- Renúncia voluntária a bens e direitos que sejam instrumentos, produtos ou proveitos do crime
- Prestar serviços à comunidade ou à entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito → diminuída de 1/3 a 2/3
- Pagar prestação pecuniária
- Cumprir por prazo determinado outra condição indicada pelo MP
Vedações:
- Se for cabível Transação Penal
- Se for REINCIDENTE ou se houver conduta criminal habitual, reiterada ou profissional
- Se foi beneficiado nos últimos 5 anos com Acordo de não Persecução Penal, Transação Penal ou Sursis Processual
- Crimes no âmbito de violência doméstica ou familiar
- Crimes contra a mulher em razão do sexo feminino
@policia_nada_mais
-
A
questão cobrou conhecimentos acerca do acordo de não persecução penal - ANPP,
instituto trazido ao nosso ordenamento jurídico pela lei n° 13.964/2019 –
pacote anticrime, que inseriu o art. 28-A no Código de Processo Penal.
Para
a realização do acordo de não persecução penal (art. 28 – A, CPP) a lei exige
os seguintes requisitos:
1
- Não seja caso de arquivamento da
investigação;
2
- Que
o agente confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal;
3
- Não seja crime praticado com violência
ou grave ameaça a pessoa;
4
- A pena em abstrato seja inferior a 4
anos;
5
– A medida deve ser necessária e suficiente para
reprovação e prevenção do crime;
Observação:
Não há acordo de não persecução penal quando:
1
- O crime envolver violência doméstica;
2
- O agente for reincidente;
3
– For possível a transação penal;
4
- O agente possua antecedentes que
denotem conduta criminosa habitual);
5
– O agente tiver sido beneficiado nos últimos 5 anos com ANPP, transação ou
sursis processual.
Gabarito,
correto.
-
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
-
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
-
Art. 28-A, do CPP: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, (...)
- O ANPP exige que o investigado tenha CONFESSADO FORMAL (em ato solene) e CIRCUNSTANCIALMENTE (com detalhes) a prática da infração penal. O art. 18, § 2º, da Res. 181/2017-CNMP, exige que a confissão seja registrada em áudio e vídeo.
-
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
-Precisa da confissão formal e circunstancial do acusado.
-Crime não superiores a 4 anos de pena.
-crimes sem violência ou grave ameaça
- a transação penal se sobrepõe ao acordo de não persecução.
-não ser caso de arquivamento
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Lembrando que o acordo da não persecução penal não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
-
Os requisitos para ser possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) são:
a) Não ser o agente reincidente;
b) Não seja cabível a transação;
c) Não seja caso de arquivamento da investigação;
d) O agente confesse o crime;
e) Não seja crime de violência doméstica;
f) A pena em abstrato seja inferior a 4 anos;
g) Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional do processo.
h) Não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa;
i) O agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual".
-
Amostra Grátis no site e me chama no whatsapp
Resumos em Tabelas APENAS 39,90
Facilite o seu Aprendizado e seja Aprovado Pare de perder tempo
IDEAL PARA QUEM:
Não tem muito tempo para estudar.
Esquece o que estudou.
Deseja ter mais eficiência e assimilação do conteúdo.
Desejar acertar mais questões nas provas.
Facilite o seu Aprendizado e seja Aprovado Pare de perder tempo
O que você vai receber no seu E-mail em até 24 horas:
• Direito Penal Tabelado;
• Direito Constitucional Tabelado;
• Direito Processual Penal Tabelado;
• Direito Administrativo Tabelado;
• Legislação Penal extravagante Tabelado •
Jurisprudências do STF e STJ para Carreiras Policiais;
• Guia da Aprovação;
• Cronograma de Estudo;
• VADE MECUM;
• Questões Comentadas
• 3 Simulados
https://go.hotmart.com/K58209732Q
https://go.hotmart.com/K58209732Q
https://go.hotmart.com/K58209732Q
https://go.hotmart.com/K58209732Q