SóProvas


ID
5332510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na legislação especial, julgue o próximo item.


O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga apreendida em prisão em flagrante ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

Alternativas
Comentários
  • GABA ERRADO

    lei 11.343/06

    Art. 50.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    pertencelemos!

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Acrescentando:

    Laudo de constatação na lei de drogas:

    1 perito oficial / na falta = 1 pessoa idônea

    No CPP exame de corpo de delito = 1 perito oficial / na falta = 2 pessoas idôneas.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    Aprofundando para quem interessar:

    A lei 11.343 /06 trabalha com duas espécies de Laudo.

    o primeiro chama-se "laudo de constatação"

    Art. 50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga incluída em lista da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde), apontando, ainda, sua quantidade. Trata-se, portanto, de um exame provisório, apto, ainda que sem maior aprofundamento, a comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância. É firmado por um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea.

    ---------

    o segundo é chamado de Laudo definitivo. Nas lições de R. Sanches C.

    "traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga. Esse laudo, a teor do art. 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo. Nada impede, outrossim, que o mesmo perito elabore o laudo de constatação e, mais adiante, o laudo definitivo. É isso, aliás, que ocorre na prática."

    CUIDADO!

    regra é que a condenação seja Feita com o Laudo Definitivo , porém existem exceções:

    A jurisprudência desta Corte entende possível a comprovação da materialidade do ato infracional, equiparado a tráfico de drogas, por outros meios de prova, não sendo imprescindível a realização de exame toxicológico definitivo (precedentes)

    (HC 312.888/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)

    OBS: Há outros , mas colei apenas esse .. questão de espaço..

    Fontes: Rogério Sanches, Legislações especiais.

    Dizer o Direito.

  • Gabarito Errado ✔️

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Nunca desista dos seus sonhos !

  • Assertiva E

    Art 50 .."2"

    O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga apreendida em prisão em flagrante ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida a fim de verificar se está ou não correta.

    Os parágrafos do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006 tratam do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. 

    Assim, o § 1º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006, dispõe que “para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea".

    O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que "o perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo".

    Desta forma, o perito que elabora o laudo de constatação, conforme infere-se da leitura do dispositivo acima transcrito (artigo 50, § 2º da Lei 11.343/2006), não ficará impedido de elaborar o laudo definitivo. 

    A assertiva constante deste item está, portanto, incorreta.

    Questão identica a questão cobrada para delegado da PF-2021

    segue:

    Após ligação anônima, a polícia realizou busca em determinada casa, onde encontrou pessoas preparando pequenos pacotes de determinada substância — aparentemente entorpecente —, os quais foram apreendidos, além de armas de fogo de alto calibre. Durante a diligência, o delegado, informalmente, realizou entrevistas com as pessoas que estavam no domicílio. Durante essas entrevistas, um dos indivíduos confessou a prática do delito e, posteriormente, colaborou com a identificação dos demais membros da organização criminosa. A partir das informações do colaborador, foi realizada uma ação controlada.

    A partir dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

    A substância apreendida deve ser submetida à perícia para a elaboração do laudo de constatação provisório da natureza e da quantidade da droga, análise que deve ser realizada por perito, o qual, por sua vez, ficará impedido de elaborar o laudo definitivo.

    R: Incorreta

  • Art. 50, §2º: O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo NÃO FICARÁ IMPEDIDO de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • ERRADO. Art. 50, §2º: O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo NÃO FICARÁ IMPEDIDO de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • GAB: ERRADO

    Oora se o perito tbm é responsavel pelo LAUDO

  • ADENDO

     STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ - 2018⇒  ‘em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.’

  • Gab e!

    Lei de drogas, laudo preliminar:

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • Errado - não ficará impedido.

  • Gabarito - Errado

      Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Letra de lei.

  • Olá pessoal!

    Gabarito: errado.

    §2.° ''O perito que subscrever o laudo a que se refere o §1° deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.''

    Bons estudos.

  • Mais nunca tu esqueçe !

    Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • laudo de constatação = menos complexo, serve para a coleta de indícios de droga para prisão em flagrante e início da ação penal. Poder ser firmando por perito não oficial ou oficial.

    laudo definitivo = mais complexo, serve pra embasar a condenação. Creio que apenas pode ser firmado por perito oficial.

    conforme os colegas já apontaram... o perito oficial pode atuar nos dois, sem problemas

  • Artigo 50, §2 O perito que subscrever o laudo preliminar não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida, de modo a se verificar se está ou não correta.
    O § 1º do referido artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, dispõe que "para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea".
    Já o § 2º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006, por sua vez, dispõe que "o perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo". 
    Ante a leitura dos dispositivos ora transcritos, depreende-se que o perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga apreendida em prisão em flagrante não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.


    Assim sendo, a assertiva em análise está, portanto, incorreta.
    Gabarito do professor: Errado

  • Art 50°

    §2° O perito que subscrever o laudo a que se refere o §1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • Essa pergunta sempre será feita. Pois este parágrafo não coaduna com o contraditório e ampla defesa.

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    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • GABA ERRADO

    lei 11.343/06

    Art. 50.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • O perito que assina o laudo preliminar não está impedido de assinar o definitivo. Sei disso porque na POLITEC só tem um KKKK. O governo do meu Estado é pra lá de miserável.

    Mauro Mendes desde 2018 segurando o edital da PC-MT...

  • Essa mesma questão caiu pra delegado da PF . Meeeeus Deeeeus!

  • § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • Seção I; § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • o perito que fizer o laudo provisório *não* fica impedido de fazer o definitivo

  • Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO! PCRJ2022

  • Errada

    §1°- Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    §2°- O perito que subscrever o laudo a que se refere o °' deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • Opa! Item incorreto. Na realidade, o perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga apreendida em prisão em flagrante poderá tranquilamente participar da elaboração do laudo definitivo, não havendo impedimento para tanto.

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Resposta: E

  • Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. Esse perito NÃO ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • só ficara impedido se houver suspeição ou impedimento. se liga na parada seus decorebas

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  • LEI N° 11.343/06

    GABARITO: ERRADO

    Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • A palavra subscrever da uma falsa ideia de adulterar , modificar o laudo, levando a uma conclusão errada da resposta. Quando haveria hipótese de suspeição ou impedimento.