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SDDS RENATINHO!!!
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GAB CERTO
Admite-se a apresentação de ação penal privada subsidiária quando o MP não intentar ação penal pública no prazo legal.
Fundamentação: Lei nº 13.869/2019
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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Pontos importantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade.
- Ela requer dolo específico → especial fim de agir.
- Todas suas condutas serão punidas com DETENÇÃO.
- Penas:
- - Graves → Detenção de 6 meses a 2 anos
- + Graves → Detenção de 1 a 4 anos
- Ambas com MULTA
- Todos os crimes são de ação penal pública INCONDICIONADA. Contudo, será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
- A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
- Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa).
- A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
- Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
- São efeitos da condenação:
- I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
- II- a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos
- III- a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
- Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença
- Penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade
- prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
- suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
- As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
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CERTA
Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)
Vejamos,
- Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
- Detenção de 1 a 4 anos + multa
- Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
- SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
- Não há crime CULPOSO
- Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
- Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
- Ação Penal Pública INCONDICIONADA
- Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
- A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
ELEMENTO ESPECÍFICO:
Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.
• Mero capricho ou satisfação pessoal;
• Prejudicar outrem;
• Beneficiar a si mesmo.
Fonte: meus materiais/colegas do qc.
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CERTO
Não esquecer o prazo:
Art. 3º, § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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Correto.
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. [cabimento de ação penal subsidiária da pública]
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• Admite-se ação penal privada subsidiária da pública (prazo de seis meses a partir da inércia do Ministério Público).
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Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. [cabimento de ação penal subsidiária da pública]
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Gab Certa
Art3°- §2°- A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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Assertiva C
O Ministério Público perdeu o prazo para oferecer denúncia relativa a um crime de abuso de autoridade. Nessa situação, apesar de esse tipo de ação ser pública e incondicionada, admite-se a apresentação de ação penal privada subsidiária.
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Certo, conforme art.3º, §2º da Lei de abuso de autoridade
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Correto.
Admite-se ação penal privada subsidiária da pública.
Segue as mesmas regras da Ação penal, que está disposta no cpp
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GABARITO: CERTO
Resumo da Lei nº 13.869/2019 – Lei do abuso de autoridade
- Da análise do artigo primeiro, vemos que são: os cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
- Para configurar abuso de autoridade é necessário dolo específico, pois o agente age com finalidade especifica de (Art. 1, §º): prejudicar outrem; ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro; ou por mero capricho ou satisfação pessoal
- Sujeito ativo: qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, (Art. 2º)
- Agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade (Art. 2º, § único)
- Os crimes de abuso de autoridade são em regra de ação penal pública incondicionada (Art. 3).
- Entretanto caso o Ministério Público permanecer inerte cabe ação privada subsidiária no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia (Art. 3, §1º e §2º).
- Efeitos da condenação: indenizar o dano causado pelo crime, conforme valor fixado na sentença a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos; a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
- A Lei de Abuso de Autoridade previu hipóteses de Penas Restritivas de Direitos que substituem as penas privativas de liberdade (Art. 5º), sendo elas: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
- Temos que compreender que as penas serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis (Art. 6º).
- Assim como as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, entretanto não se pode questionar a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal (Art. 7º).
- Ainda, faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em (Art. 8º): estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; ou exercício regular de direito
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-da-lei-no-13-869-2019-1/
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GAB. CERTO
Art. 3º, § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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acessado em 22/08/2021
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Gabarito Certa
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Nada mais quer dizer que se o Ministerio publico perder o prazo ou não a fizer a pessoa que foi prejudicada pelo possivel ato de abuso de autoridade poderá impetrar uma ação privada pelo mesmo crime .
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Após 6 meses contados da data em que se esgotaram o prazo para denúncia ou queixa.
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Gab: Certa
Examinador deu a questão de graça ao candidato , só faltou ele ir no dia da prova e marcar a questão na folha.
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Gab c!
Assim como previsto no código de processo penal. O mp tem um prazo, em regra 15 dias, para oferecer a ação ao juiz.
Porém, caso ele perca esse prazo, cabe uma ação chamada privada subsidiária da pública, na qual , embora seja pública incondicionada, o dono deixa de ser o MP, cabendo à própria vítima oferece-la para o juiz.
Lei de abuso de autoridade:
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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CERTO, possível -> ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
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A vítima poderá ajuizar ação privada subsidiária no prazo de 6 meses, que será contado da data em que o prazo do Ministério Público se esgotou.
Porém, não impede a atuação superveniente do Ministério Público.
QUESTÃO CERTA!
Art. 3º,§ 1º.
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Item correto. A Lei nº 13.869/2019 admite a apresentação de ação penal privada subsidiária quando o MP não intentar ação penal pública no prazo legal.
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Resposta: C
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Também chamada de ação penal supletiva
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Legislação especial é gostosinho kkk
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Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)
Vejamos,
- Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
- Detenção de 1 a 4 anos + multa
- Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
- SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
- Não há crime CULPOSO
- Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
- Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
- Ação Penal Pública INCONDICIONADA
- Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
- A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
ELEMENTO ESPECÍFICO:
Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.
• Mero capricho ou satisfação pessoal;
• Prejudicar outrem;
• Beneficiar a si mesmo.
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Inércia do MP...
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Lei 13.869/2019
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, [...]
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
CERTO!
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link:
https://abre.ai/daiI
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.
Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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PM CE
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GABARITO CERTO
- Art. 3º, § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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RESUMO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
TODOS OS CRIMES SÃO
• dolosos;
• próprios;
• PUNIDOS COM DETENÇÃO; à exceção de um → realizar interceptação telefônica sem autorização
• PUNIDOS COM MULTA CUMULATIVA;
ELEMENTO ESPECÍFICO: "Só comete abuso de aut. quem gosta de MPB"
• Mero capricho ou satisfação pessoal.
• Prejudicar alguém mero capricho ou satisfação pessoal;
• Beneficiar a si mesmo OU a terceiro.
NÃO CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE A DIVERGÊNCIA NA
• interpretação de lei;
• avaliação de fatos;
• avaliação de provas.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
• tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
* juiz, a requerimento do ofendido, deve fixar na sentença o valor mínimo
• inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública;
* prazo: 1 a 5 anos
• perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Obs.: nos dois últimos efeitos (inabilitação e perda):
* são condicionados: reincidência em crime de abuso de autoridade;
* não são automáticos.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
• prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
• suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato.
* prazo: 1 a 6 meses
* com a perda dos vencimentos e das vantagens
PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE
Variam de 6 meses a 2 anos ou de 1 a 4 anos
*Fonte: meus resumos e comentários de colegas do QC.
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RESUMINHO MAROTO DA LEI 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade)
-> No exercício da Função ou a pretexto de exerce-la;
-> Ação Penal Pública Incondicionada;
-> Sujeito ativo: Agente público em sentido amplo;
-> Crime Próprio: Particular pode cometer em concurso com agente público;
-> Abuso cometido por militar: Justiça militar (não vale mais a sumula 172);
-> Inércia do MP: Vítima (ação penal privada subsidiária da pública) no prazo de 06 meses a partir do momento em que o prazo do MP esgotar;
-> Efeitos da condenação: I- obrigação de indenizar a vítima; II- perda do cargo (se reincidente e não é automático); III- Inabilitação de 1 a 5 anos (se reincidência e não é automático);
-> Penas Restritivas de Direitos: I- prestação de serviços à comunidade; II- suspensão do cargo de 01 a 06 meses sem remuneração. -> autônomas ou cumulativas. -> Não são penas acessórias, ou seja, não podem ser cumuladas com a pena privativa de liberdade. -> Substitutividade: substituem as penas privativas de liberdade.
-> Sanções civis, administrativas e penais. (Independentes entre si).
-> Se o juízo criminal decidir sobre a existência ou a autoria do fato, essas questões não poderão mais ser discutidas nas esferas cível e administrativa.
-> Faz coisa julgada em âmbito cível, bem como administrativo disciplinar, a sentença penal que reconhecer que o ato foi praticado em situação de excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito).
-> TODOS os crimes da lei são DOLOSOS, sendo necessário ainda a observância de pelo menos uma das seguintes finalidades específicas: I- Prejudicar outrem, II- Beneficiar a si mesmo ou a terceiros, III- Mero capricho ou satisfação pessoal. NÃO EXISTE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE CULPOSO.
-> TODOS OS CRIMES PENA DE DETENÇÃO.
-> PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE: Variam de 6 meses a 2 anos + MULTA ou de 1 a 4 anos + MULTA.
-> De acordo com o art. 22, não poderão ser cumpridos mandados de busca e apreensão domiciliar após às 21 horas ou antes das 5h.
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Gab. Correto
A ação privada será admitida se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
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Minha contribuição.
13.869/2019 - Abuso de Autoridade
Art. 3° Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1° Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2° A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Abraço!!!
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§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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O Ministério Público perdeu o prazo para oferecer denúncia relativa a um crime de abuso de autoridade. Nessa situação, apesar de esse tipo de ação ser pública e incondicionada, admite-se a apresentação de ação penal privada subsidiária.
A própria questão diz que o MP perdeu o prazo!!! Fiquei sem entender!!!
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Nossa errei essa questão pq no meu PDF tava ação penal subsidiária da pública porém pode ser as duas coisas
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C de Chibata no Espinhaço
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Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:
- Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
- LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
- Questões do QC
ESPERO TER AJUDADO!!!
- Seja constante essa é a única formula do sucesso.
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GABARITO: CERTO.
LEI Nº 13.869/2019 – ABUSLO DA AUTORIDADE
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
ATENÇÃO!!!
O Ministério Público tem um prazo de 120 dias para oferecer a denúncia. Terminado este prazo e, caso ele não tenha oferecido a denúncia, eu (particular/ofendido), posso contratar um advogado e dá entrada dentro do prazo de 6 meses (180 dias), a contar do término dos 120 dias. Ou seja, eu tenho 6 meses para entrar com a ação penal subsidiária da pública.
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EM CASO DE OMISSÃO DO M.P
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Artigo 3° trata da ação penal ser incondicionada. §2 trata da subsidiariedade da ação privada.
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Acao penal incondicionado: Regra
Ação Penal Privada subsidiária: Exceção
#estudaguerreiro
fé no pai que sua aprovação sai
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Acertei, porem devemos ter cuidado com essa lei
Gabarito: C
PMPI, vai que cole!
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admite-se a apresentação de ação penal privada subsidiária.
>>1<<essa nova
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Algumas anotações:
Todos os crimes dessa lei (13.869) são de ação penal pública incondicionada, o que significa dizer que, uma vez que o MP verifique indícios de autoria e de materialidade, pode denunciar.
- Qual é o prazo legal para oferecimento de denúncia?
Antigamente, na Lei 4.898, o prazo era de 48 horas. A nova Lei de Abuso só diz “no prazo legal” (§1º do artigo 3º). Assim, como a lei nada menciona, será aplicado o Código de Processo Penal e a legislação penal subsidiariamente, no que não for divergente. Desse modo, será usado o prazo legal de 5 dias p/ oferecimento da denúncia, o réu estando preso, ou 15 dias, se réu solto.
- E se o MP não oferece denúncia dentro desse prazo?
Apesar de a ação penal ser pública incondicionada, pode o particular ingressar com ação penal privada subsidiária DENTRO DO PRAZO DE 6 MESES no caso de inércia do MP.
- Se não ingressa?
Decadência imprópria. Nesse caso, não terá o efeito de extinção da punibilidade do artigo 107 do CP. O MP ainda terá a possibilidade de retomar a ação como parte principal, desde que tome o cuidado de verificar se não está prescrito.
Em caso de incoerência, favor anotar/corrigir no campo "respostas".
"O que eu prometo é luta, não prometo sucesso".
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Texto de lei
CAPÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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CErta
§2°- A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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REGRA: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
EXCEÇÃO: AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Lembrando que o início do prazo começa a contar a partir da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia, que é de 5 dias para réu preso ou 15 dias para réu solto (prazo impróprio)
Nesse caso, mesmo o particular intentando a ação penal, o MP pode ainda aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Visto que, mesmo o particular provando a inércia do MP, a ação ainda é PÚBLICA, podendo fazer aditamento tanto formal, quanto material. Diferente seria se o crime fosse de iniciativa privada, que o Parquet só poderia aditar formalmente.
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Certo!
Lei 13.869
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
CAPÍTULO IV
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Todos os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são de Ação Pública INCODICIONADA.
Porém, tem um salvo nessa questão:
· Quando a Ação Pública NÃO intentada (ajuizada) no Prazo Legal (Art. 46, CPP) 5 dias réu preso ou 15 dias réu solto ou afiançado. (Se dentro desse prazo, o MP não oferecer a denúncia, o privado pode oferecer a denúncia, chamada de: Ação Penal Privada Subsidiária da Pública).
· Prazo que o ofendido tem para oferecer essa denúncia (Ação Penal Privada Subsidiária da Pública) -> 6 meses a contar do Esgotamento (do prazo legal que o MP tem para oferecer a sua ação penal pública, 5 dias preso ou 15 dias solto/afiançado). Se ele não oferece dentro dos 6 meses, ele não tem mais direito de oferecer a denúncia.
Também o MP pode retomar:
· Cabe ao MP:
- Aditar a Queixa
- Repudiar e oferecer denúncia substitutiva
- Intervir em todos termos do processo
- Retomar a ação -> Negligência do querelante
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Sim é um direito constitucional!
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
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CERTO!
A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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Em caso de inércia, a vítima poderá ajuizar ação privada subsidiária no prazo de 6 meses, que será contado da data em que o prazo do Ministério Público se esgotou.
Isso não impede, contudo, a atuação superveniente do Ministério Público, que poderá intervir em todos os termos do processo, sobretudo:
-Repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva
-Aditar a queixa (caso não queira repudiá-la; nesse caso, ele poderá acrescentar novos fatos, novos autores etc.)
-Retomar a ação penal em caso de negligência do querelante
-Fornecer elementos de prova
-Interpor recursos
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LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - 13.869/19
Noções Gerais:
Responsabilização do agente público nas esferas cível, penal e administrativa.
Não é voltada para o particular.
Dolo Específico:
Finalidade:
Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.
• Mero capricho ou satisfação pessoal;
• Prejudicar outrem;
• Beneficiar a si mesmo.
obs: Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico.
Sujeitos do Crime:
Rol EXEMPLIFICATIVO: art. 2 “compreendendo, mas não se limitando a…”
Servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II - membros do Poder Legislativo; III - membros do Poder Executivo; IV - membros do Poder Judiciário; V - membros do Ministério Público; VI - membros do tribunais ou conselhos de contas.
Obs: abuso de autoridade praticados por militares --> JUSTIÇA MILITAR.
Obs: Agente público aposentado: não comete crime se estiver sozinho.
Obs: Particular responde: excepcionalmente → agirá como coautor ou como partícipe.
Da Ação Penal:
Ação Penal Pública Incondicionada → de Ofício
- representação é PRESCINDÍVEL[DISPENSÁVEL].
BIZU:
- Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
- SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
- Não EXISTE crime CULPOSO na LEI
- Ação Penal Pública INCONDICIONADA
- Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
Detenção de 1 a 4 anos + multa
@estudalucena
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Corretíssimo!!
A ação privada subsidiária da pública, será exercida no prazo de 6 meses contando da data que se esgota o prazo para oferecer a denúncia.
5 dias estado preso
15 dias estado solto.
Após o prazo de 6 meses estiver esgotado perdesse o direito de oferecer a denúncia