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GAB CERTO
Fundamentação art 50 LEP
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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GAB: CERTO
pratica falta média o condenado à pena privativa de liberdade que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. a prática de falta grave interrompe o lapso temporal para obtenção de livramento condicional e para a progressão de regime.
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Gab Certa
Art50°- Comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que:
I- Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou disciplina.
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CERTO
Acrescentando...
Participar é tomar parte, é colaborar com o movimento de subversão da ordem ou da disciplina, quer por meios materiais, como praticando violências, ameaças etc, quer por meios morais, como planejando ou organizando as atividades. Ainda responde pela falta quem incita, ou seja, quem induz, prova, excita, estimula os companheiros à prática de atos de subversão ou indisciplina de caráter coletivo. Convencendo ou estimulando outros presos por meio de discursos, conversas ou qualquer outro meio a organizarem, deflagrarem ou continuarem com o movimento de rebeldia, caracterizada estará a infração para o preso. Mesmo que não ocorra o movimento coletivo, incide o instigador no dispositivo da modalidade tentativa, punível com a sanção correspondente à falta consumada.
Rogério Tadeu Romano, Jus.com.br
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GABARITO: CERTO
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
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Art. 50
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Essa questão lembro do filme Carandiru .. não esqueço mais "participa de movimento para subverter a disciplina do estabelecimento prisional"
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Certo, LEP - Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
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GABARITO: CERTO
DIREITO AO PONTO:
art 50 LEP
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
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Minha contribuição.
LEP
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;***
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Abraço!!!
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Quem subverter a disciplina do estabelecimento prisional comete falta grave.
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Certo, o preso condenado estará cometendo falta grave, mas só já for condenado, o provisório não, é isso? O Cebraspe deveria formular melhor suas questões.
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Certa
Art50°- Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I- Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
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Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
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Incitar/participar - movimento que quebre a "ordem".
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GABARITO - CERTÃOOO
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina
II - fugir
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem
IV - provocar acidente de trabalho
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório
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A solução da questão exige o conhecimento
acerca da Lei de execução Penal – 7.210/1984, comete falta grave o
condenado à pena privativa de liberdade que incitar ou
participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, de acordo com o
art. 50, I do referido diploma legal. Além disso, o disposto se aplica ao preso
provisório.
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.
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GAB CERTO
Fundamentação art 50 LEP
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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Bora passar nessa Budega meu irmão!!!
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RECENTE JULGADO STJ:
- A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. (STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
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Certa
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina
II - fugir
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem
IV - provocar acidente de trabalho
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório
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RESUMO
Falta grave condenado à pena privativa de liberdade
•subverter a ordem ou a disciplina
•fugir
•possuir instrumento capaz de ofender a integridade física
•provocar acidente de trabalho
•descumprir, no regime aberto, condições impostas
•inobservar deveres (obediência servidor e respeito a qualquer pessoa/execução do trabalho, tarefas e ordens recebidas) •utilizar/fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
•recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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QUESTÃO: Comete falta grave a pessoa condenada a pena privativa de liberdade que participa de movimento para subverter a disciplina do estabelecimento prisional. (certo)
LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEI 7.210/84
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
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correto
participar ou incitar movimentos coletivos de fuga
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Exatamente como esta no texto .
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