SóProvas


ID
5332537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às sanções disciplinares e à Lei de Execução Penal (LEP), julgue o item seguinte.

O regime disciplinar diferenciado não se aplica aos presos provisórios.

Alternativas
Comentários
  • GAB ERRADO

    Art 52 . § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Essa é campeã de cobrança:

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal 

    Preso provisório não pode ser submetido ao regime disciplinar diferenciado. (GAB ERRADO)

    Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-RR

    O regime disciplinar diferenciado poderá ser imposto aos presos provisórios e aos condenados (GAB CERTO)

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-DF

    O preso provisório, mesmo que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, não poderá ser submetido ao regime disciplinar diferenciado, que é destinado apenas aos presos condenados. (GAB ERRADO)

    Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-ES 

    O regime disciplinar diferenciado destina-se somente ao condenado que praticar fato previsto como crime doloso que constitua falta grave e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina interna, sendo vedada a aplicação desse regime aos presos provisórios. (GAB ERRADO)

  • gaba ERRADO

    TUDO sobre o RDD

    (anota aí, cola no post-it,papel de parede)

    • aplica-se ao preso provisório ou condenado
    • duração máxima de até 02 anos.
    • recolhimento em cela INDIVIDUAL
    • visitas quinzenais / 02 pessoas por vez
    • duração 02 horas
    • terceiro tem que ser autorizado judicialmente
    • banho de sol de 02 horas
    • entrevistas SEMPRE monitoradas (com exceção daquelas com advogado, mas se tiver aut. judicial pode também)
    • _ fiscalização do conteúdo das cartas
    • audiências PREFERENCIALMENTE por videoconferência
    • após 06 meses sem visitas tu tem direito a pode ligar pra família 02 vezes por mês, 10 minutinhos.
    • Liderança de Orcrim vai para o RDD FEDERAL!

    pertencelemos!

  • GAB: ERRADO

    questão classica do cespe as que falam de RDD

    Aplica-se o RDD ao preso que pratique fato previsto como crime doloso quando ocasione subversão da ordem ou disciplina interna; ao que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; ao preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  • Gab Errada

    Art 52 . § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

  • ESTUDA PRA CARAMBA E AINDA CAI UM QUESTAO DESSAS

  • Outro ponto:

    As visitas são gravadas:

    Art. 52, III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    § 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.    

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

  • se aplica a provisórios e condenados.

  • Não precisa nem estudar com material bom, lendo jornal o cidadão acerta essa.

  • prazos e números do RDD:

    52, I - Duração regime disciplinar diferenciado - Máx 2 anos

    52, III - visitas - Quinzenais

    52, III - visitas - 2 pessoas vez

    52, III - duração das visitas - 2 horas

    52, IV - saída da cela para banho de sol - 2 horas/dia

    52, IV - saída da cela para banho de sol - Até 4 presos

    52, §3º - cumprimento em prisão federal se preso tem atuação criminosa em 2 ou + Estados

    52, §4º - prorrogação sucessiva - 1 ano

    52, §7º - se preso não recebeu visita da família - 6 meses

    52, §7º - preso que não recebeu visita pode ligar - 2x mês

    52, §7º - duração da ligação - 10 minutos

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado

  • Essa é a confirmação que questões fácies vão ter em toda prova, independente do ano, seja 2000, 2008,2030..Nós inventamos tanta coisa e a banca vem com o feijão e arroz.

  • GABARITO: ERRADO

    • aplica-se a preso provisório ou condenado

    Art 52 . § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros

  • RDD se aplica aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    RDD em estabelecimento federal: havendo indícios suficientes de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação,

    Prazo: 2 anos, podendo ser prorrogado por 1 ano sucessivamente desde que continue apresentando alto risco ou mantenha vínculos com a organização.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

    Dá-nos auxílio para sair da angústia, porque vão é o socorro da parte do homem.

    Em Deus faremos proezas, pois ele calcará aos pés os nossos inimigos.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 52. § 1° O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   

    Abraço!!!

  • ART. 52

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros

  • Errada

    Condenados e Provisórios

    52, I - Duração regime disciplinar diferenciado - Máx 2 anos

    52, III - visitas - Quinzenais

    52, III - visitas - 2 pessoas vez

    52, III - duração das visitas - 2 horas

    52, IV - saída da cela para banho de sol - 2 horas/dia

    52, IV - saída da cela para banho de sol - Até 4 presos

    52, §3º - cumprimento em prisão federal se preso tem atuação criminosa em 2 ou + Estados

    52, §4º - prorrogação sucessiva - 1 ano

    52, §7º - se preso não recebeu visita da família - 6 meses

    52, §7º - preso que não recebeu visita pode ligar - 2x mês

    52, §7º - duração da ligação - 10 minutos

  • Peguem um resumo de RDD bacana:

    • Duração de ATÉ 2 anos;
    • Cela individual;
    • Visitas a cada 15 dias, 2 pessoas por vez (contadas tbm as crianças), por 2 horas;
    • Visita em parlatório ( local que impede o contato e a passagem de objetos);
    • Entrevistas monitoradas, exceto com o defensor;
    • Fiscalização das correspondências;
    • Participação em audiência PREFERENCIALMENTE por vídeo conferência
    • Banho de sol de 2h com grupos de até 4 pessoas que NÃO integrem o mesmo grupo criminoso
    • Só o Juiz aplica, após requisição do Diretor ou da Autoridade Adm
    • Para preso Nacional, Estrangeiro ou Provisório que apresente alto risco para a sociedade e para o estabelecimento ou que sejam envolvidos em ORCRIM.

    OBS: O lider de ORCRIM armada que possua atuação efetiva em 2 ou + estados do país tem que cumprir OBRIGATORIAMENTE no estabelecimento FEDERAL.

    OBS 2 : O RDD é prorrogado de 1 em 1 ano se o preso continuar apresentando risco ou mantendo vínculo com a ORCRIM

    OBS 3: Se em 6 meses o preso for forever alone ( não receber visitas) poderá telefonar 2x ao mês durante 10 minutos para uma pessoa da família, desde que monitorado e com prévio agendamento.

  • GABARITO - ERRADO

    ART. 52

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros

  • Art 52 § 1º e 2º da LEP, que fala exatamente isso.

  • A questão versa sobre as sanções disciplinares e sobre a Lei de Execução Penal. A Lei nº 7.210/1984 – LEP -relaciona em seu artigo 53 as sanções disciplinares a serem aplicadas no curso da execução penal. No inciso V do aludido dispositivo legal está previsto o regime disciplinar diferenciado, sanção disciplinar a ser aplicada pelo Juiz da Execução, por decisão fundamentada. O regime disciplinar diferenciado está regulado no artigo 52 da Lei de Execução Penal, havendo previsão expressa da possibilidade de sua aplicação também aos presos provisórios.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

  • OBS: RDD não é regime de cumprimento de pena, por consequência, não há impedimento de aplicação ao preso provisório.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

  • errado ,se aplica ao provisório e o condenado

  • Ao estudar a legislação tem que separar ela da realidade:

    "No , Beira-Mar conseguiu adquirir pistolas automáticas dentro da  e executou o desafeto Uê , líder da facção, que tinha recusado unir as facções para se pôr contra o Estado.

    Está preso desde 2002. Desde aquela data até 2008, foi sendo transferido constantemente, de presídio em presídio, devido ao fim do regime especial de prisão e de decisões da Justiça.

    Em dezembro de 2010, durante a ocupação do complexo do alemão , foram encontradas cartas atribuídas a Beira-Mar, possivelmente enviadas da prisão, em Mato Grosso do Sul . Nessas cartas, o prisioneiro sugere que seus comandados se aliem às milicias do RJ  e organizem sequestros de autoridades para trocá-las por milicianos que se encontrem presos. Com base na apreensão das cartas, é possível que Beira-Mar volte a ser enquadrado no  (RDD)."...

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Fernandinho_Beira-Mar

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  • ERRADO

    É uma sanção disciplinar aplicável aos presos condenados ou provisórios, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da condenação penal;

    É cabível RDD em 3 situações:

    1º Pela prática de fato previsto como crime doloso, que constitui falta grave, E ocasione subversão da ordem ou disciplina internas;

    2º Quando o preso apresentar alto risco para a ordem OU a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    3º Se existirem fundadas suspeitas de envolvimento ou participação do preso provisório ou condenado, a qualquer título, em organizações criminosas, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave (art. 52, §2º da LEP)

  • REGIME DISCIPLICAR DIFERENCIADO:

    • Duração de ATÉ 2 anos;
    • Cela individual;
    • Visitas a cada 15 dias, 2 pessoas por vez (contadas tbm as crianças), por 2 horas;
    • Visita em parlatório ( local que impede o contato e a passagem de objetos);
    • Entrevistas monitoradas, exceto com o defensor;
    • Fiscalização das correspondências;
    • Participação em audiência PREFERENCIALMENTE por vídeo conferência;
    • Banho de sol de 2h com grupos de até 4 pessoas que NÃO integrem o mesmo grupo criminoso
    • Só o Juiz aplica, após requisição do Diretor ou da Autoridade Adm.
    • Para preso Nacional, Estrangeiro ou Provisório que apresente alto risco para a sociedade e para o estabelecimento ou que sejam envolvidos em ORCRIM.

    OBS: O lider de ORCRIM armada que possua atuação efetiva em 2 ou + estados do país tem que cumprir OBRIGATORIAMENTE no estabelecimento FEDERAL.

    OBS 2 : O RDD é prorrogado de 1 em 1 ano se o preso continuar apresentando risco ou mantendo vínculo com a ORCRIM

    OBS 3: Se em 6 meses o preso for forever alone ( não receber visitas) poderá telefonar 2x ao mês durante 10 minutos para uma pessoa da família, desde que monitorado e com prévio agendamento.

    • aplica-se ao preso provisório ou condenado
    • duração máxima de até 02 anos.
    • recolhimento em cela INDIVIDUAL
    • visitas quinzenais / 02 pessoas por vez
    • duração 02 horas
    • terceiro tem que ser autorizado judicialmente
    • banho de sol de 02 horas
    • entrevistas SEMPRE monitoradas (com exceção daquelas com advogado, mas se tiver aut. judicial pode também)
    • _ fiscalização do conteúdo das cartas
    • audiências PREFERENCIALMENTE por videoconferência
    • após 06 meses sem visitas tu tem direito a pode ligar pra família 02 vezes por mês, 10 minutinhos.
    • Liderança de Orcrim vai para o RDD FEDERAL!

  • PROVISORIOS E CONDENADOS, NACIONAIS OU ESTRANGEIROS