-
GAB ERRADO
Art 52 . § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Essa é campeã de cobrança:
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal
Preso provisório não pode ser submetido ao regime disciplinar diferenciado. (GAB ERRADO)
Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-RR
O regime disciplinar diferenciado poderá ser imposto aos presos provisórios e aos condenados (GAB CERTO)
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-DF
O preso provisório, mesmo que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, não poderá ser submetido ao regime disciplinar diferenciado, que é destinado apenas aos presos condenados. (GAB ERRADO)
Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-ES
O regime disciplinar diferenciado destina-se somente ao condenado que praticar fato previsto como crime doloso que constitua falta grave e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina interna, sendo vedada a aplicação desse regime aos presos provisórios. (GAB ERRADO)
-
gaba ERRADO
TUDO sobre o RDD
(anota aí, cola no post-it,papel de parede)
- aplica-se ao preso provisório ou condenado
- duração máxima de até 02 anos.
- recolhimento em cela INDIVIDUAL
- visitas quinzenais / 02 pessoas por vez
- duração 02 horas
- terceiro tem que ser autorizado judicialmente
- banho de sol de 02 horas
- entrevistas SEMPRE monitoradas (com exceção daquelas com advogado, mas se tiver aut. judicial pode também)
- _ fiscalização do conteúdo das cartas
- audiências PREFERENCIALMENTE por videoconferência
- após 06 meses sem visitas tu tem direito a pode ligar pra família 02 vezes por mês, 10 minutinhos.
- Liderança de Orcrim vai para o RDD FEDERAL!
pertencelemos!
-
GAB: ERRADO
questão classica do cespe as que falam de RDD
Aplica-se o RDD ao preso que pratique fato previsto como crime doloso quando ocasione subversão da ordem ou disciplina interna; ao que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; ao preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
-
Gab Errada
Art 52 . § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
-
ESTUDA PRA CARAMBA E AINDA CAI UM QUESTAO DESSAS
-
Outro ponto:
As visitas são gravadas:
Art. 52, III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
§ 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.
Bons estudos!
-
GABARITO: ERRADO
Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
-
se aplica a provisórios e condenados.
-
Não precisa nem estudar com material bom, lendo jornal o cidadão acerta essa.
-
prazos e números do RDD:
52, I - Duração regime disciplinar diferenciado - Máx 2 anos
52, III - visitas - Quinzenais
52, III - visitas - 2 pessoas vez
52, III - duração das visitas - 2 horas
52, IV - saída da cela para banho de sol - 2 horas/dia
52, IV - saída da cela para banho de sol - Até 4 presos
52, §3º - cumprimento em prisão federal se preso tem atuação criminosa em 2 ou + Estados
52, §4º - prorrogação sucessiva - 1 ano
52, §7º - se preso não recebeu visita da família - 6 meses
52, §7º - preso que não recebeu visita pode ligar - 2x mês
52, §7º - duração da ligação - 10 minutos
-
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado
-
Essa é a confirmação que questões fácies vão ter em toda prova, independente do ano, seja 2000, 2008,2030..Nós inventamos tanta coisa e a banca vem com o feijão e arroz.
-
GABARITO: ERRADO
- aplica-se a preso provisório ou condenado
Art 52 . § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros
-
RDD se aplica aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
RDD em estabelecimento federal: havendo indícios suficientes de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação,
Prazo: 2 anos, podendo ser prorrogado por 1 ano sucessivamente desde que continue apresentando alto risco ou mantenha vínculos com a organização.
-
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
Dá-nos auxílio para sair da angústia, porque vão é o socorro da parte do homem.
Em Deus faremos proezas, pois ele calcará aos pés os nossos inimigos.
-
Minha contribuição.
LEP
Art. 52. § 1° O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
Abraço!!!
-
ART. 52
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros
-
Errada
Condenados e Provisórios
52, I - Duração regime disciplinar diferenciado - Máx 2 anos
52, III - visitas - Quinzenais
52, III - visitas - 2 pessoas vez
52, III - duração das visitas - 2 horas
52, IV - saída da cela para banho de sol - 2 horas/dia
52, IV - saída da cela para banho de sol - Até 4 presos
52, §3º - cumprimento em prisão federal se preso tem atuação criminosa em 2 ou + Estados
52, §4º - prorrogação sucessiva - 1 ano
52, §7º - se preso não recebeu visita da família - 6 meses
52, §7º - preso que não recebeu visita pode ligar - 2x mês
52, §7º - duração da ligação - 10 minutos
-
Peguem um resumo de RDD bacana:
- Duração de ATÉ 2 anos;
- Cela individual;
- Visitas a cada 15 dias, 2 pessoas por vez (contadas tbm as crianças), por 2 horas;
- Visita em parlatório ( local que impede o contato e a passagem de objetos);
- Entrevistas monitoradas, exceto com o defensor;
- Fiscalização das correspondências;
- Participação em audiência PREFERENCIALMENTE por vídeo conferência
- Banho de sol de 2h com grupos de até 4 pessoas que NÃO integrem o mesmo grupo criminoso
- Só o Juiz aplica, após requisição do Diretor ou da Autoridade Adm
- Para preso Nacional, Estrangeiro ou Provisório que apresente alto risco para a sociedade e para o estabelecimento ou que sejam envolvidos em ORCRIM.
OBS: O lider de ORCRIM armada que possua atuação efetiva em 2 ou + estados do país tem que cumprir OBRIGATORIAMENTE no estabelecimento FEDERAL.
OBS 2 : O RDD é prorrogado de 1 em 1 ano se o preso continuar apresentando risco ou mantendo vínculo com a ORCRIM
OBS 3: Se em 6 meses o preso for forever alone ( não receber visitas) poderá telefonar 2x ao mês durante 10 minutos para uma pessoa da família, desde que monitorado e com prévio agendamento.
-
GABARITO - ERRADO
ART. 52
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros
-
Art 52 § 1º e 2º da LEP, que fala exatamente isso.
-
A questão versa sobre as sanções
disciplinares e sobre a Lei de Execução Penal. A Lei nº 7.210/1984 – LEP
-relaciona em seu artigo 53 as sanções disciplinares a serem aplicadas no curso
da execução penal. No inciso V do aludido dispositivo legal está previsto o regime
disciplinar diferenciado, sanção disciplinar a ser aplicada pelo Juiz da
Execução, por decisão fundamentada. O regime disciplinar diferenciado está
regulado no artigo 52 da Lei de Execução Penal, havendo previsão expressa da
possibilidade de sua aplicação também aos presos provisórios.
Gabarito do Professor: ERRADO
-
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
-
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
-
OBS: RDD não é regime de cumprimento de pena, por consequência, não há impedimento de aplicação ao preso provisório.
-
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
-
errado ,se aplica ao provisório e o condenado
-
Ao estudar a legislação tem que separar ela da realidade:
"No , Beira-Mar conseguiu adquirir pistolas automáticas dentro da e executou o desafeto Uê , líder da facção, que tinha recusado unir as facções para se pôr contra o Estado.
Está preso desde 2002. Desde aquela data até 2008, foi sendo transferido constantemente, de presídio em presídio, devido ao fim do regime especial de prisão e de decisões da Justiça.
Em dezembro de 2010, durante a ocupação do complexo do alemão , foram encontradas cartas atribuídas a Beira-Mar, possivelmente enviadas da prisão, em Mato Grosso do Sul . Nessas cartas, o prisioneiro sugere que seus comandados se aliem às milicias do RJ e organizem sequestros de autoridades para trocá-las por milicianos que se encontrem presos. Com base na apreensão das cartas, é possível que Beira-Mar volte a ser enquadrado no (RDD)."...
https://pt.wikipedia.org/wiki/Fernandinho_Beira-Mar
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
-
ERRADO
É uma sanção disciplinar aplicável aos presos condenados ou provisórios, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da condenação penal;
É cabível RDD em 3 situações:
1º Pela prática de fato previsto como crime doloso, que constitui falta grave, E ocasione subversão da ordem ou disciplina internas;
2º Quando o preso apresentar alto risco para a ordem OU a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
3º Se existirem fundadas suspeitas de envolvimento ou participação do preso provisório ou condenado, a qualquer título, em organizações criminosas, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave (art. 52, §2º da LEP)
-
REGIME DISCIPLICAR DIFERENCIADO:
- Duração de ATÉ 2 anos;
- Cela individual;
- Visitas a cada 15 dias, 2 pessoas por vez (contadas tbm as crianças), por 2 horas;
- Visita em parlatório ( local que impede o contato e a passagem de objetos);
- Entrevistas monitoradas, exceto com o defensor;
- Fiscalização das correspondências;
- Participação em audiência PREFERENCIALMENTE por vídeo conferência;
- Banho de sol de 2h com grupos de até 4 pessoas que NÃO integrem o mesmo grupo criminoso
- Só o Juiz aplica, após requisição do Diretor ou da Autoridade Adm.
- Para preso Nacional, Estrangeiro ou Provisório que apresente alto risco para a sociedade e para o estabelecimento ou que sejam envolvidos em ORCRIM.
OBS: O lider de ORCRIM armada que possua atuação efetiva em 2 ou + estados do país tem que cumprir OBRIGATORIAMENTE no estabelecimento FEDERAL.
OBS 2 : O RDD é prorrogado de 1 em 1 ano se o preso continuar apresentando risco ou mantendo vínculo com a ORCRIM
OBS 3: Se em 6 meses o preso for forever alone ( não receber visitas) poderá telefonar 2x ao mês durante 10 minutos para uma pessoa da família, desde que monitorado e com prévio agendamento.
-
- aplica-se ao preso provisório ou condenado
- duração máxima de até 02 anos.
- recolhimento em cela INDIVIDUAL
- visitas quinzenais / 02 pessoas por vez
- duração 02 horas
- terceiro tem que ser autorizado judicialmente
- banho de sol de 02 horas
- entrevistas SEMPRE monitoradas (com exceção daquelas com advogado, mas se tiver aut. judicial pode também)
- _ fiscalização do conteúdo das cartas
- audiências PREFERENCIALMENTE por videoconferência
- após 06 meses sem visitas tu tem direito a pode ligar pra família 02 vezes por mês, 10 minutinhos.
- Liderança de Orcrim vai para o RDD FEDERAL!
-
PROVISORIOS E CONDENADOS, NACIONAIS OU ESTRANGEIROS