SóProvas


ID
5332558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à jurisdicionalização da execução penal, julgue o item a seguir.


A execução penal tem caráter de processo judicial contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Segundo NUCCI, execução penal “é a fase processual em que o Estado faz valer a pretensão executória da pena, tornando efetiva a punição do agente e buscando a concretude das finalidades da sanção penal.” (NUCCI, 2013, p. 180)

    Acerca de sua natureza jurídica, diz o autor, tratar-se de atividade jurisdicional em associação à atividade administrativa, esta fornecedora dos meios materiais para aquela tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado. (NUCCI, 2013)

    Porém tal posição é relativamente recente, já que tradicionalmente a execução da pena era entendida como atividade de caráter estritamente administrativo, cabendo a aplicação da Lei aos órgãos encarregados de tutelar o condenado. (BRITO, 2013)

    https://fabireichert.jusbrasil.com.br/artigos/162495383/contraditorio-ampla-defesa-presuncao-de-nao-culpabilidade-direito-a-imagem-aplicabilidade-destes-e-outros-principios-constitucionais-a-execucao-da-pena

  • Gabarito: C.

    Entretanto, a jurisprudência e a doutrina apontam divergências sobre a natureza da execução penal.

    Para alguns, "a execução criminal tem incontestável caráter de processo judicial contraditório" (TACrimSP, HC nº 307.582/5, 2ª Câm., rel. juiz José Urban, j. 10-07-1997 v.u.). 

    É de natureza jurisdicional (JUTACrimSP 94/99).

    Veja que nessa ocasião, o CESPE considerou que a natureza da execução penal TEM CARÁTER CONTRADITÓRIO.

    Trazendo à baila minha pessoalidade, vejo que a questão está mesmo correta. Há incidentes na execução que ensejam o contraditório (regressão, falta grave, RDD).

  • Atualmente, defende-se que a execução penal possui natureza mista (ou complexa), envolvendo atividades administrativas e jurisdicionais – muito embora com preponderância jurisdicional. Administrativas porque há atuação intensa do Poder Executivo, notadamente dentro dos estabelecimentos penais (construção de estabelecimentos, assistência ao preso, fiscalização, ordem e disciplina etc.). Jurisdicionais porque, além do acompanhamento da imposição da sanção penal, a execução penal se dá perante um órgão do Poder Judiciário (um juiz), que proferirá diversas decisões ao longo da execução, observados o contraditório e a ampla defesa. Ressalta-se, uma vez mais, que, diante da existência de um título executivo judicial, que impôs uma sanção penal, e em razão do acompanhamento de todos os atos da execução penal, ainda que se fale em natureza mista, prepondera a atuação jurisdicional. Consoante Mirabete, há um caráter híbrido da execução penal (Execução, 2004).

  • GABARITO: CERTO

    "A Execução Criminal tem incontestável caráter de processo judicial contraditório pelo que ao juiz não é lícito revogar benefícios concedidos sem base legal, estabelecendo tratamento discriminatório de presos ou internados submetidos à jurisdições diversas. O paciente obteve a progressão de regime prisional, quando recolhido à disposição da Justiça Militar. Esta informação vem ratificada pelo R. Juízo apontado como autoridade coatora. Não há nos autos notícia de razões legais que ensejem o sobrestamento do regime com o qual o paciente fora beneficiado, posto que verificado tão-somente, a transferência dos autos de execução da Justiça Militar para a Justiça Comum. O juiz competente para aplicar a Lei de Execução Penal ao condenado é o juiz sob cuja jurisdição estiver submetido o estabelecimento onde a pena é cumprida." (HC nº 307.582/5, São Paulo, 2ª Câm., Rel. juiz José Urban, j. 10.07.97, v.u.).

    Fonte: https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/2121/

  • Gabarito CERTO. #RUMOAAPROVACAOCOMDEUSNOCORACAO
  • É ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ! CASO CONTRÁRIO FERE OS PRINCÍPIOS LEGAIS . DIFERENTE DO DIREITO ADM. QUE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NÃO FERE OS PRINCÍPIOS LEGAIS .

    RUMO A PPMG ! SE DEUS NOS PERMITIR ! AMÉM SENHOR .

  • RUMO À PP-MG

  • Gab - CERTO

    LEP

    Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

  • GABARITO - CORRETO;

    A doutrina majoritária entende que a execução penal tem um caráter misto, ou seja, uma combinação entre as fases administrativa e jurisdicional.

    Fonte: Estratégia.

  • O contraditório e a ampla defesa são princípios norteadores da Execução Penal! Observamos claramente isso ao analisar julgados sobre o tema, senão vejamos.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU CIENTE DA CONSEQUÊNCIA LEGAL. AUDIÊNCIAS DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADAS. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade (HC n. 376.974/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/3/2017). (...) (AgRg no HC 596.950/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021)

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DECISÃO QUE EXAMINOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º do Decreto n. 8.615/2015, "a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015". 2. Na hipótese, não obstante a prática de novo crime pelo agravado no curso da execução, não houve a homologação da falta grave até a decisão que indeferiu o benefício do indulto, o que impede a negativa do benefício, pela utilização de requisito não constante do Decreto n. 8.615/2015 para indeferir a benesse requerida. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 465.446/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

  • Essa tomei logo uma chumbada, marquei errada e fui corrigir pelo estratégia concurso que deu o gabarito como ERRADO tbm, eu toda feliz achando que tinha arrasado até o cespe chegar com o gabarito preliminar e tirar a alegria da criança.

    Vlw, cespe! Uma dia te pego!

  • Gente! Confesso que não sabia disso, entretanto, imaginei que em alguns momentos o condenado tem o direito de exercer a ampla defesa e contraditório, por exemplo, nalgumas faltas disciplinares... Aí imaginei que devido a isso existe o contraditório, mas não sei o que a doutrina diz... usei o raciocínio rs!

    Erro? Avisem-me no chat.

  • guarde: pa ta em execução penal, sinal q ja foi contraditado.

    regressão: precisa contraditado

    falta grave: precisa contraditado

    RDD: precisa contraditado

  • Não é todo o procedimento que é realizado em contraditório não. Em caso de execução de cumprimento de pena com trânsito em julgado, onde estaria o contraditório? Vão pegar ele e conduzi-lo a prisão e. Acredito poder ser anulada a questão.

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  • Qconcursos coloquem comentários nas questões.

  • O item está correto.

    Conforme o art. 3º da LEP:

    "Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei."

    Se a sentença ou a lei não restringiu, durante a execução da pena, seus direitos permanecem ali.

    Olhe para o princípio do contraditório, retirado descaradamente do livro "Manual de Processo Penal" do Renato Brasileiro de Lima,

    "O princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito".

  • A natureza da infração penal é tema complexo e que dificilmente consegue ser resumido em uma frase. Rafael de Souza Miranda, em livro específico sobre o tema, escreve que:

    Não há consenso na doutrina acerca da natureza jurídica da execução penal. Preferimos a corrente que defende a natureza jurídica mista, pois dotada de viés administrativo e jurisdicional.

    Em determinados momentos, a execução penal cuida de providências exclusivamente administrativas, como as que ficam sob a responsabilidade da administração do estabelecimento prisional, a exemplo da permissão de saída e da autorização para trabalho externo.

    Em tais casos, estabelece a Lei de Execução Penal que caberá à direção do estabelecimento decidir pela autorização, sem que haja necessidade de submeter a questão ao juízo das execuções penais.

    Noutras situações, tem natureza exclusivamente jurisdicional, como no processamento dos incidentes processuais, nas revisões das decisões administrativas; (...) dentre outros (MIRANDA, 2021, p. 28). 

    É bem verdade que e o art. 2º da LEP concede a competência de exercer a execução penal para os juízes e tribunais da justiça ordinária, o que faria a alternativa CORRETA. Contudo,  a natureza jurídica da execução não é tema pacífico, de forma que a questão deveria ter sido anulada. 



    Gabarito do professor: Certo.


    REFERÊNCIA

    MIRANDA, Rafael de Souza. Manual de execução penal. 3. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.

  • -Uma parte da doutrina entende que a execução penal é jurisdicional. Segundo Ricardo Antonio Andreucci (2010), para a corrente que defende ser jurisdicional, “a fase executória tem o acompanhamento do Poder Judiciário em toda sua extensão, sendo garantida, desta forma, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.

    -No entanto, a maior parte da doutrina segue o entendimento de que a execução penal é de natureza mista, ou seja, de natureza administrativa e jurisdicional. Nesse sentido, Ada Grinover: “Na verdade, não se nega que a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois Poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais”. Segundo Paulo Lúcio Nogueira, também, “a execução penal é de natureza mista, complexa e eclética, no sentido de que certas normas da execução pertencem ao direito processual, como a solução de incidentes, enquanto outras que regulam a execução propriamente dita pertencem ao direito administrativo”.

    Portanto, de acordo com divergência na doutrina, a análise objetiva do item fica prejudicada. O mais plausível seria a anulação da questão...

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  • GABARITO - CORRETO;

    A doutrina majoritária entende que a execução penal tem um caráter misto, ou seja, uma combinação entre as fases administrativa e jurisdicional.

  • Se tem caráter misto, tanto adm quanto jurisdicional então a questão esta errada!!!