SóProvas


ID
5332561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à execução provisória da pena, julgue o item que se segue.


É possível a execução provisória por encarceramento resultante de prisão temporária.

Alternativas
Comentários
  • A única modalidade de prisão cautelar capaz de sujeitar o réu à possibilidade de execução provisória é a prisão preventiva, que poderá ter sido decretada durante a investigação ou no curso do processo (arts. 311 a 316 e 413, § 3º, todos do CPP), desde que mantida por ocasião da sentença condenatória, ou a originariamente decretada neste momento (arts. 387, parágrafo único, do CPP; 9º da Lei n. 9.034, de 3-5-1995 — Lei de Combate às Organizações Criminosas; e 59 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006 — Lei de Drogas).

    Incogitável a execução provisória por encarceramento resultante de prisão temporária (Lei n. 7.960, de 21-12-1989), dada sua escassa limitação.

    “Ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.” (STF, HC 84.078-MG, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Graus, j. 5-2-2009. Informativo n. 534. No mesmo sentido: STF, HC 91.676-RJ, Tribunal Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 12-2-2009.)

    A execução provisória pressupõe, nesses termos, o encarceramento cautelar decorrente da decretação de prisão preventiva e a existência de sentença penal condenatória, sem trânsito em julgado definitivo.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/88600/lei-7-210-84-lep-direito-penitenciario

  • A única modalidade de prisão cautelar capaz de sujeitar o réu à possibilidade de execução provisória é a prisão preventiva, que poderá ter sido decretada durante a investigação ou no curso do processo, desde que mantida por ocasião da sentença condenatória, ou a originariamente decretada neste momento.

    A prisão temporária é limitada, então não há motivos para execução provisória por encarceramento.

  • O que prevalece é a impossibilidade!

    "Incogitável a execução provisória por encarceramento resultante de prisão temporária (Lei n. 7.960, de 21-12-1989), dada sua escassa limitação."

    Jus.artigos

  • É possível a execução provisória em relação ao preso cautelar, assim entendido aquele contra quem foi decretada a prisão preventiva. Inclusive, admite-se a progressão de regime prisional de preso provisório antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  • GABARITO - ERRADO

    Não cabe execução provisória, muito menos no caso de prisão temporária.

    O entendimento do STF foi firmado no julgamento das ADCs ,  e , nas quais a Suprema Corte, em modificação de tese fixada em 2016, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do  do Código de Processo Penal e do artigo 5º, , da Constituição Federal.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Cabe frisar o que dispõe a Lei 7.960: Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

    Sobre as hipóteses de decretação de prisão temporária:

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);     (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);      (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);     (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016).

  • É claro... a prisão temporária é de 5 dias

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes

    Então ainda não se tem o transito em julgado... sem trânsito em julgado sem condenação porque na dúvida liberte o réu ;)

    ninguém será preso até que prove a autoria do crime... se ele esta preso temporariamente se presume que talvez seja ele o autor do crime...

    preso provisório tem sua sentença em julgado, cuidado para não confundir

  • Prisão temporária só cabe na fase de inquérito (investigação), sendo assim não tem como ter execução provisória já que, por óbvio, não tem sentença.

  • Prissão Temporária ( ANTES ) durante o Inquérito

    Prissão Preventiva ( ANTES E DEPOIS) ou seja é cogitável a execução provisória por encarceramento.

    1. A execução provisória: prisão preventiva e a existência de sentença penal condenatória, sem trânsito em julgado definitivo.
  • EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA: é o início do cumprimento da pena imposta, mesmo que a decisão condenatória ainda não tenha transitado em julgado.

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, modificou o entendimento até então vigente, para firmar orientação no sentido de que a prisão, para fins de cumprimento de pena, somente é permitida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, salvo se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quando, então, poderá ser decretada a prisão preventiva.

    O artigo 283 do CPP, segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da CF.

    Gab. Errado

  • gab errado

    A única modalidade de prisão cautelar capaz de sujeitar o réu à possibilidade de execução provisória é a prisão preventiva, que poderá ter sido decretada durante a investigação ou no curso do processo, desde que mantida por ocasião da sentença condenatória, ou a originariamente decretada neste momento.

  • P.T. é 10 dias só(regra), deixa o mala quetinho na carceragem mesmo, separado dos condenados.

  • eu li está questão umas dez vezes e ainda não entendi.....kkkk

  • Chutei e acertei. CHUPA, CESPE!!!

  • Execução provisória da pena é denominação normalmente dado à antecipação da execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. Em julgamento firmado em 2016, o Supremo Tribunal Federal havia decidido que a execução provisória seria possível a partir da condenação criminal em segunda instância, contudo, tal entendimento foi modificado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 nas quais a Suprema Corte, em modificação de tese fixada em 2016, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

    Assim, se execução provisória da pena significa a antecipação dos efeitos da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é correto afirmar que, atualmente, a jurisprudência brasileira é contrária ao expediente. 

    Contudo uma desambiguação é necessária. Na verdade, as ações diretas de constitucionalidade sobreditas se referem à execução antecipada da pena e não à execução provisória. Esta é conceituada pela doutrina como medida que visa garantir ao condenado provisório o gozo dos direitos previstos na LEP, tais quais a progressão de regime prisional. O tema foi pacificado pela súmula 716 do STF.

     

    STF, Súmula 716 - Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

                A doutrina, elencando os requisitos de tal expediente, afirma que a execução provisória depende de condenação em primeira instância, recurso de uma das partes e prisão preventiva do sentenciado durante o julgamento do recurso. Há ainda posicionamento doutrinário que afirma que o recurso deve ser exclusivo da defesa, de forma que não haja possibilidade de majorar a pena, contudo, devido à curta duração da prisão temporária, a execução provisória é inviável (MIRANDA, 2021, p. 35).

                Pode-se afirmar, portanto que, seja qual for o sentido dado ao instituto, a assertiva está errada. 

    Gabarito do professor: Errado.

     

    REFERÊNCIA

     

    MIRANDA, Rafael de Souza. Manual de execução penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. 

     

  • Prisão temporária é cabível somente na fase do IP. Então, não podemos falar em execução provisória, quando nem sequer existe um processo.

    Espero ter ajudado!

  • complicado! não sei se é o QC que deixou de escrever algo na questão, ou se o cespe esta de sacanagem dificultando ao extremo a interpretação, Ps. acertei no chute que não daria no dia da prova.

  • Respondendo esta questão pela 7ª vez. Errando pela 7ª tambem. Coincidência da zorra...

  • Não confundam preso provisório com prisão temporária...

    Preso provisório tem sua sentença transitada em julgado, e a prisão temporária não, porque é presumido que quem esteja preso provisoriamente não seja talvez o autor do crime, tanto que ocorre dentro do IP.

  • Que enunciado ruimmmm.

  • Em 07/03/22 às 10:32, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 24/02/22 às 09:18, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 22/01/22 às 23:51, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 01/01/22 às 00:36, você respondeu a opção C.

    Você errou!