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Previsão expressa na Lei de Execução Penal, faltas graves apenas.
Fundamentação art 50 LEP
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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gaba ERRADO
Lei de Execução Penal(LEP)
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções
LEP → graves
Legislação local → leves e médias
pertencelemos!
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#PPMG
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Em que pese os comentários que discorrem sobre a localização topográfica das faltas, tive uma interpretação diversa da questão. De qualquer forma, antecipo que não há divergência de gabarito.
Entendi que o enunciado perguntou se é necessário ter previsão legal para as faltas leve, média e grave. Nesse sentido, convém destacar o entendimento do STJ sobre o tema:
O rol do art. 50 da LEP, que prevê as condutas que configuram falta grave, é taxativo (HC 481699/RS).
Portanto, em uma interpretação em sentido contrário, permite-se concluir que as faltas leves e médias possuem um rol exemplificativo. Desse modo, o rol exemplificativo não demanda de previsão legal e, consequentemente, o gabarito é "errado". O que é curioso, porém, porque se há uma lei (art. 49, LEP) que determina a criminalização das faltas leves e médias, deveria o legislador estadual regulamentar aquilo, taxativamente, ainda que as condutas sejam tão somente infrações administrativas.
Acho melhor interpretar como os colegas, tô viajando demais...
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Gab Errado
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções
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São exemplificativo é não taxativo (expresso)
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GABARITO - ERRADO
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
>>> Q828196
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GABARITO: ERRADO
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
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Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
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Revisei isso um dia antes da prova e advinha? No dia da prova cai nessa pegadinha e advinha? Se eu tivesse acertado essa questão eu teria ido para a próxima etapa kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
SORRIR PRA NÃO CHORAR...
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LEP: Graves
Legislação local: Leves e Médias
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Lei de Execução penal irá especificar as de natureza GRAVE
Legislação Local irá especificar as de natureza LEVE e MÉDIA
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Somente as graves.
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LEP - gravEs
Legislação Local -> Leves e médias.
seja forte e corajosa.
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Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
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Questão: Em observância ao princípio da legalidade, as faltas disciplinares leves, médias e graves deverão ter previsão expressa na Lei de Execução Penal.
===> Errada, pois as faltas Graves vêm expressas na LEP, já, as faltas leves e médias serão especificadas pela legislação local.
LEP. Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Erro? Avisem-me no chat.
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Minha contribuição.
LEP
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Abraço!!!
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Conforme já mencionado pelos amigos, gabarito da questão está ERRADO.
O que estará disposto na LEP faz referência as faltas graves.
Legislação local se responsabilizará a respeito das leves e médias.
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LEP: graves
Legislação local: leves e médias
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Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções
LEP → graves
Legislação local → leves e médias
Erradooooo
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Errada
Art49°- As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sansões.
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Conforme disposto pela LEP, as faltas graves são previstas expressamente na lei e compete à legislação local definir as leves e médias.
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Gab. Errado.
- Faltas leves e médias >> Legislação local
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções
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LEP: prevê as faltas graves
Legislação local: prevê as faltas leves e médias
VEJA:
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
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GABRITO - ERRADO
LEP: Faltas Graves
Legislação local: Faltas Leves e Médias
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errado , a Lep prevê só as faltas de natureza grave , as faltas medias e leves é prevista por legislação local.
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Para responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no enunciado a fim de se verificar se está correta ou errada.
Nos termos do artigo 49, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "as faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções".
As faltas disciplinares graves, por sua vez, estão expressamente previstas no artigo 50 da Lei nº 7.210/1984, que assim dispõe:
"Art.
50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I -
incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II -
fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade
física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime
aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos
II e V, do artigo 39, desta Lei; VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer
aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros
presos ou com o ambiente externo; VIII - recusar submeter-se ao procedimento de
identificação do perfil genético".
Assim, conforme visto, apenas as faltas graves são previstas na Lei de Execução Penal, enquanto as faltas médias e leves são previstas na legislação local.
Com efeito, a proposição contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: Errado
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o art 46 da LEP traz disposição que As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves A legislação local especifica´ra as leves e médias, bem como as respecitvas sanções.
Assim
Faltas leves e médias = legislação local
Faltas graves=LEP
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legislação locai aí leia-se competência concorrente CF 24,I.
bons estudos
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LEGISLAÇAO LOCAL=MÉDIAS E LEVES
A LEP=GRAVE
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devid, veja lado bom , nuca mais erras essa questão kkkkkk
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LEP: ESPECIFICARÁ ÀS GRAVES.
LEGISLAÇÃO LOCAL: ESPECIFICARÁ ÀS LEVES E MÉDIAS.
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Questão incorreta, pois as faltas leves e médias ficarão sob responsabilidade das legislações locais
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Na Lei de execução penal: só as graves.
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ERRADO
Lei de Execução Penal(LEP)
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções
LEP → graves
Legislação local → leves e médias
pertencelemos!
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Então estuda-se os 180 volumes do Jurisprudência em teses (STJ), e as 1171 Teses com repercussão geral (STF), e na hora de fazer a prova vem isto? Artigo 49 da LEP?.
ok.
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ERRADO !
SUBSEÇÃO II
Das Faltas Disciplinares
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
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A própria LEP disciplina as faltas graves (artigos 50, 51 e 52), competindo a legislação local definir as faltas leves e médias, bem como suas suas respectivas sanções.
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Das Faltas Disciplinares
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em:
leves
médias
graves
A legislação local especificará as -> leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
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RECENTE JULGADO STJ:
- A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. (STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
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essa questão levou uma penca de concurseiro. inclusive eu
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Uma leitura atenta do art. 49 da LEP, nos faz não errar esta questão. À LEP cabe apenas as faltas graves.
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Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sançõe
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APENAS as faltas GRAVES são previstas na Lei de Execução Penal, enquanto as faltas médias e leves são previstas na legislação local. ART.49 e 50 da LEP.
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faltas médias e leves são previstas na legislação local.
vale a pena ler o gabarito do professor!
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Artigo 49- As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
A Lei de Execuções Penais somente fala das faltas graves
Artigo 50- Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
- iniciar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina
- fugir
- possuir indevidamente instrumento capaz de ferir a integridade física de outrem
- provocar acidente de trabalho
- descumprir no regime aberto as condições impostas
- inobservar os deves de trabalho e tratado com o servidor
- tiver em sua posso, utilizar, fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação
- recusar-se ao procedimento de identificação de perfil genético
Artigo 51- Comete falta o condenado a pena restritiva de direito que:
- descumprir, injustificadamente a restrição imposta
- retardar, injustificadamente o cumprimento de obrigação imposta
- inobservar o deveres de trabalho a tratado com o servidor
Pune-se a tentativa com sanção correspondente a falta consumada
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Em observância ao princípio da legalidade, as faltas disciplinares leves, médias e graves deverão ter previsão expressa na Lei de Execução Penal.
as leves e médias ficam a cargo do estado, na LEP só constam as Graves
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Questão: Em observância ao princípio da legalidade, as faltas disciplinares leves, médias e graves deverão ter previsão expressa na Lei de Execução Penal.
- A LEP só prevê expressamente as faltas graves no artigo 50. Sendo assim, as faltas médias e leves não estão previstas. Além disso, no artigo 49 fala que a legislação local especificará as leves e médias e as respectivas sanções.
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
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o Erro da questão está na parte da leve e media porque isso ficam a cargo do codigo estadual!!
simplifica para ganhar tempo!!
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STF: rol é taxativo
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LEP: prevê as faltas graves
Legislação local: prevê as faltas leves e médias
VEJA:
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
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Vale lembrar:
FALTAS LEVES - LESGISLAÇÃO LOCAL que vai Legislar sobre elas.
FALTAS MÉDIAS - LESGISLAÇÃO LOCAL que vai Legislar sobre elas.
FALTAS GRAVES - LEI DE EXECUÇÃO PENAL já traz quais são.
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O que a banca perguntou foi: Em observância ao princípio da legalidade, as faltas disciplinares leves, médias e graves deverão ter previsão expressa na Lei de Execução Penal?
Resposta é
APENAS as faltas GRAVES são previstas na Lei de Execução Penal, enquanto as faltas médias e leves são previstas na legislação local. ART.49 e 50 da LEP.