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Decisão 347/1994 - Plenário – TCU "O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 2. responder ao ilustre Consulente, quanto à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública, em tese: a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei n° 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei: a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;Fonte: http://www.concursospublicosonline.com/informacao/view/Apostilas/Direito-Administrativo/Dispensa-de-Licitacao/
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tenho o entedimento que dispensa, são os citado no art. 25, lei 8666/93 (exemplificados). Acredito que está questão estaria errada, pois se a questão tivesse citado dispensável, aí sim, seria o art. 24, IV.
DISPENSA ≠ DISPENSÁVEL
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Segundo entendimento do TCU, é pressuposto para dispensa de licitação o fato de a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se ter originado, total ou parcialmente, de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, de ela não poder, em alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente público que deveria agir para prevenir a ocorrência de tal situação. CORRETA
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DISPENSA ≠ DISPENSÁVEL, porém, devemos tomar cuidado e verificar de que forma o termo foi colocado na questão. No caso dessa questão, foi usado o termo "dispensa" em sentido amplo e, colocado dessa forma, não deixa o item incorreto.
Ficaria incorreta se dissesse assim "...é pressuposto para licitação dispensada o fato de a situação...".
O gênero dispensa de licitação se subdivide em duas espécies: licitação dispensada e licitação dispensável.
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Penso que a referida questão atualmente está errada, pelas seguintes razões: o entendimento do TCU de que não poderia haver hipótese de licitação dispensável com base no art. 24 IV da 8666, se a situação de emergencia fosse fruto de falta planejamento, desídia ou má gestão está ultrapassado por novo entendimento desse mesmo Tribunal, senão vejamos o Acórdão n.º 3521/2010-2ª Câmara, TC-029.596/2008-2, rel. Min. Benjamin Zymler, 06.07.2010, no trecho correspondente:
"Em seu voto, o relator frisou que a proposta da unidade instrutiva baseava-se “em antiga jurisprudência deste Tribunal, Decisão n.º 347/94 – Plenário, segundo a qual a dispensa de licitação é cabível desde que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis”. No entanto, o relator chamou a atenção para o fato de que “a jurisprudência desta Corte de Contas evoluiu, mediante Acórdão n.º 46/2002 – Plenário”, no sentido de que também é possível a contratação direta quando a situação de emergência decorre da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos, devendo-se analisar, para fim de responsabilização, a conduta do agente público que não adotou, tempestivamente, as providências cabíveis "
Ainda, encontramos fundamento para que a referida questão seja, atualmente, considerada errada, na orientação Normativa n. 11 da AGU: “A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei n. 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei”.
Portanto, é possível que a emergência geradora da licitação dispensável possa ser fruto de falta planejamento, desídia ou má gestão.
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Faz muito mais sentido esse novo entendimento. Afinal, a situação de calamidade e emergência permanece, gerando seus efeitos adversos no receptor dos serviços públicos. Mais coerente resolver a situação e, posteriormente, proceder à responsabilização do agente público que agil com dolo ou culpa.
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Artigo muito bom que dá um panorama acerca do tema na atualidade.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,panorama-atual-sobre-a-contratacao-emergencial-derivada-da-desidia-administrativa,43227.html
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Acerca das licitações, é correto afirmar que: Segundo entendimento do TCU, é pressuposto para dispensa de licitação o fato de a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se ter originado, total ou parcialmente, de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, de ela não poder, em alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente público que deveria agir para prevenir a ocorrência de tal situação.
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Gabarito "correto"
conforme a lei 14.133/2021
Art. 75. É dispensável a licitação:
§ 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.