Respostas na Lei 4.320/64:
Assertiva I - Certa
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas [especiais] ou insuficientemente dotadas [suplementares] na Lei de Orçamento.
Assertiva II - Certa
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Assertiva III - Errada
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais [não os extraordinários] depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação [não de receitas extraorçamentárias, mas de receitas previstas (ordinárias) comparadas com o que foi efetivamente arrecadado (art. 43, § 3º)] ;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Assertiva IV - Certa
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário*, quanto aos especiais e extraordinários.
*art. 167, § 2º da CF/88 dispõe que: Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais.
Vamos analisar as alternativas.
I- CORRETO. Realmente, o orçamento anual pode ser alterado
por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as
autorizações de despesas não computadas, ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária. Trata-se do que consta no art. 40 da Lei 4320/64: "São créditos
adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento".
II- CORRETO. Os créditos adicionais são classificados em
suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; especiais, os
destinados a despesas para às quais não haja dotação orçamentária específica; e
extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina, ou calamidade pública. É o que conta no art. 41 da
Lei 4.320/64:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".
III- ERRADO. São considerados como alguns dos recursos
disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e ESPECIAIS (não
são os extraordinários): o superávit financeiro apurado em balanço financeiro
do exercício anterior; os recursos provenientes de excesso de arrecadação da
receita extraorçamentária. É o que consta no art. 43 da Lei 4.320/64:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição
justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las".
IV- CORRETO. Realmente, a vigência dos créditos adicionais
restringe-se ao exercício financeiro em que foram autorizados, exceto os
créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do
exercício financeiro, que poderão ter seus saldos reabertos por instrumento
legal apropriado, situação na qual a vigência fica prorrogada até o término do
exercício financeiro subsequente. É o que consta no art. 43 da Lei 4.320/64:
“Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao
exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em
contrário, quanto aos especiais e extraordinários".
Logo, estão corretas as assertivas I, II e IV.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".