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ID
5338570
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Prefeito pretende vender um imóvel de propriedade do Município, tendo, justificadamente, demonstrado o interesse público nessa alienação. Segundo a Lei nº 8.666/1993, nessa hipótese, é correto afirmar que a pretensão do Prefeito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    tem fundamento legal, mas dependerá de avaliação prévia e de autorização legislativa, podendo ser dispensada a licitação, se for o caso, por exemplo, entre outras hipóteses, de dação em pagamento.

  • GABARITO D

    Lei nº 8.666/1993

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada (são hipóteses legais e taxativas) esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;                

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;              

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o , mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;              

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                 

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1  do art. 6  da Lei n  11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e                 

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES:

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

    c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o , para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

    i) legitimação de posse de que trata o , mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;

    j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a 

  • GABARITO: D

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

  • Vale o detalhe:

    Lei 14. 133, Art. 6º, XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    Na lei antiga , que ainda está vigente até o momento, é outra coia.

  • A - encontra amparo na Lei, mas dependerá de avaliação prévia, sendo dispensável DEPENDERÁ DE autorização legislativa, e deverá ser feita por meio de licitação na modalidade concorrência.

    B - possui fundamento legal, mas dependerá de avaliação prévia e deve ser feita por meio de licitação, na modalidade leilão CONCORRÊNCIA, podendo haver dispensa da DEPENDERÁ DE autorização legislativa se for caso de imóvel até 250 metros quadrados.

    C - não encontra amparo legal, pois os imóveis públicos não podem ser alienados a terceiros, exceto no caso de venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.

    D - tem fundamento legal, mas dependerá de avaliação prévia e de autorização legislativa, podendo ser dispensada a licitação, se for o caso, por exemplo, entre outras hipóteses, de dação em pagamento. - GABARITO

    E - encontra fundamento na Lei, podendo ser feita a alienação, desde que haja avaliação prévia e autorização legislativa, devendo ser efetivada por meio de licitação na modalidade leilão ou convite. CONCORRÊNCIA

  • A questão é sobre a Lei de licitações antigas e os caras postam comentários com a Lei nova... vai confundir tudo.

  • Gabarito: Letra D - art. 17, I "a" da revogada Lei 8666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento.

  • ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS ORIGINARIAMENTE PÚBLICOS

    1) Interesse público;

    2) Avaliação prévia;

    3.1) Se os bens forem imóveis:

    ·        Autorização legislativa

    ·        Licitação na modalidade concorrência, salvo nos casos em que é dispensada, p. ex.:

    • Dação em pagamento;
    • Doação para órgão da Administração Pública;
    • Permuta por outro imóvel;
    • Investidura;
    • Venda a outro órgão ou entidade da administração pública;
    • Alienação, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão (programas ade regularização fundiária);
    • Etc.

    3.2) Se os bens forem móveis:

    ·         Licitação, salvo nos casos em que é dispensada, p. ex.:

    • Doação (interesse social);
    • Permuta entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
    • Venda de ações, títulos ou bens produzidos ou comercializados por órgãos da Administração Pública, virtude de suas finalidades;
    • Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe
    • Etc.

    ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS RECEBIDOS POR PROCEDIMENTO JUDICIAL OU DAÇÃO EM PAGAMENTO

    1) Avaliação;

    2) Comprovação da necessidade ou utilidade;

    3) Licitação: Concorrência ou leilão.

  • GAB D

    REQUISITOS PARA ALIENAÇÃO DE BENS:

    1. BENS MÓVEIS: LAI Licitação + Avaliação prévia + Interesse público (lembrar que os Bens Móveis não precisam de Autorização legislativa)
    2. BENS IMÓVEIS: LAIA - Licitação (Concorrência ou Leilão) + Avaliação prévia+ Interesse público + Autorização legislativa.

    FONTE: MEUS RESUMOS