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Gabarito: alternativa C.
Lei nº 8.987/1995
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
[...]
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
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A) - Art. 35. Extingue-se a concessão por:
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 2 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
B)- Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
C)- Art. 38 § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
D) -Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Encampanação do serviço público:
- iniciativa do poder concedente
- motivo de interesse público
- mediante lei autorizativa específica
- prévio pagamento de indenização
Caducidade do serviço público
- iniciativa do poder concedente
- motivo de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária
- mediante decreto do poder condente
- independe do pagamento précio de indenização
Rescisão do serviço público
- forma judicial de extinção da concessão por inciativa da concessionária
- motivo de descumprimento contratual por parte do poder concedente
- serviços prestados não poderão ser iterrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitar em julgado
Anulação do serviço público
- extinção do contrato em decorrência de vício (lee ou ilegalidade)
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Caducidade - inadimplência do contrato, indenização posterior, sem autorização lesgilativa.
Encampação - por interrese público, indenização prévia e com autorização lesgilativa.
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Sobre a letra "e", o erro está em afirmar que o contrato pode ser rescindido administrativamente por iniciativa da concessionária, ele pode ser rescindido, mas por ação judicial.
Art. 39, Lei n.º 8.987/95. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
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A) Incorreta - a falência
ou extinção da empresa concessionária transfere aos seus sócios pessoas físicas
as obrigações contratuais e o dever de continuar prestando o serviço público
até que uma nova concessão seja aberta e concluída.
O art. 35 da Lei nº
8.987/1995 estabelece o seguinte:
“Extingue-se a concessão
por: (...) VI- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual. §1o Extinta a concessão,
retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos
ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. §2o
Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente,
procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários".
Ou seja, no caso de
extinção ou falência da empresa concessionária, a concessão fica extinta. Nessa
situação, o poder concedente assume o serviço. Então, nada de cair em pegadinhas,
visto que os sócios não continuam prestando o serviço.
B) Incorreta - a reversão no advento do contrato far-se-á sem indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados
ou depreciados, com o objetivo de garantir a continuidade do serviço concedido.
O art. 36 da Lei nº
8.987/1995 assevera que “A reversão no advento do termo contratual far-se-á
COM a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens
reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados
com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido! Observe
que há sim indenização nesse caso.
C) Correta - a paralisação do serviço pela concessionária ou a sua eventual concorrência
para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força
maior, é uma das hipóteses em que o poder concedente pode declarar a caducidade
da concessão.
O art. 38 da Lei nº
8.987/1995 prevê que “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará,
a critério do poder concedente, a declaração de CADUCIDADE da concessão
ou a aplicação das sanções contratuais (...). §1o A CADUCIDADE da
concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: (...) III - a
concessionária PARALISAR O SERVIÇO OU CONCORRER PARA TANTO, ressalvadas
as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;".
D) Incorreta - se considera tredestinação a retomada do serviço pelo poder
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
O art. 37 da Lei nº
8.987/1995 é o fundamento desta alternativa. O instituto não é o da
“tredestinação", mas sim o da “encampação".
E) Incorreta - o contrato de concessão poderá ser rescindido
administrativamente por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento
das normas contratuais pelo poder concedente, mediante aviso com trinta dias de
antecedência dirigido à autoridade competente.
O art. 39 da Lei nº 8.987/1995
explica que, caso haja descumprimento do contrato pelo poder concedente, tal
instrumento apenas poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, através
de ação judicial específica para essa finalidade. Não caia na pegadinha da
banca, pois, nesta ocasião, a concessionária não pode rescindir
administrativamente.
Gabarito do Professor: C