§ 1 O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Simples nacional.
Para
pontuarmos nessa questão, devemos dominar o seguinte dispositivo da LC 123/06
(o artigo 13 trata dos impostos unificados, enquanto o extenso parágrafo primeiro,
trata dos não excluídos), notadamente o art. 13, §1º, incisos II e VIII:
Art. 13. O Simples
Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o
deste artigo;
III - Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII
do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o
PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste
artigo;
VI - Contribuição Patronal
Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de
que trata o art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de
prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei
Complementar;
VII - Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o
O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável,
em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas:
I - Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários -
IOF;
II - Imposto sobre a
Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III
- Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda,
relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda
fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda
relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo
permanente;
VII
- Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
IX - Contribuição para
manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a
Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo
aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII
- Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens
e serviços;
XIII
- ICMS devido:
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache
obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c)
na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem
como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou
industrialização;
d)
por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e)
na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento
fiscal;
f)
na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g)
nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso
IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação
de qualquer valor;
h)
nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias,
não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
XIV
- ISS devido:
a)
em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na
fonte;
b)
na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados
nos incisos anteriores.
Logo, o
enunciado é corretamente completado com a letra A, ficando assim: Segundo a Lei
Complementar nº 123/2006, como simplificação para o contribuinte, o Simples
Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, de vários impostos e contribuições. Todavia, esse recolhimento
não exclui a incidência, entre outros, dos seguintes impostos e/ou
contribuições aos quais se aplica a sua legislação específica: Imposto sobre a
Importação de Produtos Estrangeiros – II; e Contribuição para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Gabarito do professor: Letra A.