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Gabarito: alternativa E.
Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado.
Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações:
(a) edição de leis inconstitucionais;
(b) edição de leis de efeitos concretos.
A edição de uma lei inconstitucional poderá, portanto, ensejar a responsabilidade do Estado, caso tenha ela efetivamente causado dano ao particular. NÃO se deve imaginar, entretanto, uma obrigação de indenizar automática. Havendo a declaração da inconstitucionalidade da lei, a pessoa que tenha sofrido danos oriundos da sua incidência terá que ajuizar uma ação específica pleiteando a indenização pelo dano decorrente da aplicação dessa lei que foi declarada inconstitucional.
Pode ocorrer, também, a responsabilidade civil do Estado no caso de edição das chamadas leis de efeitos concretos, assim consideradas aquelas que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. Uma lei de efeitos concretos, desde que sua aplicação acarrete danos ao particular, pode gerar responsabilidade extracontratual para o Estado, possibilita que o indivíduo pleiteie o reconhecimento do direito à reparação dos prejuízos por ela causados.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado (2016); meus resumos; comentários de colegas do QC.
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No que diz respeito à responsabilidade do Estado por atos legislativos, é correto afirmar que
e) há possiblidade de responsabilizar o Estado em decorrência da edição de lei de efeitos concretos que cause prejuízos a terceiros.
GAB. LETRA "E".
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"[...] grande parte da doutrina, tem afirmado que a lei constitucionalmente perfeita não acarretará responsabilidade ao Estado, por ser mandamento de ordem geral, abstrata e impessoal; mas em excepcionais casos, o dano suportado por indivíduo certo ou por um grupo determinado, em razão de lei, passa a ser enquadrado em situações anormais e especiais, da qual empenhará à devida reparação, dos prejuízos, a advir daquele que detem a responsabilidade pela adição da lei, segundo o princípio da distribuição do ônus e encargos sociais." [DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. Ed. São Paulo: Atlas, 2014. Pág. 733.]
Fonte: https://dsouzadias.jusbrasil.com.br/artigos/354351160/responsabilidade-civil-do-estado-legislador-por-leis-inconstitucionais-leis-de-efeito-concreto-e-omissao-legislativa-segundo-parametros-doutrinarios-e-jurisprudenciais-brasileiros
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CESPE - 2019 - TJ-AM - Analista Judiciário: Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado. C.
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A responsabilidade do Estado encontra-se preconizada na Constituição Federal, no artigo 37, parágrafo 6º. Desta maneira, e diante de tal dispositivo legal, entende a maioria doutrinária que quanto à responsabilidade estatal aplica-se às teorias do risco administrativo e do dano objetivo.
Sendo a responsabilidade civil do Estado incidente sobre todos os atos do Poder Público, quanto aos oriundos do exercício da função legislativa tal responsabilidade é reconhecida apenas em caráter de exceção, visto que é alvo de inúmeras controvérsias.
A partir da insuficiência de previsão legal específica para regulamentar o dever de indenizar do Estado por atos legislativos danosos, fixa-se por edificação doutrinária e jurisprudencial a responsabilidade estatal por leis inconstitucionais como regra, exigindo-se como condição fundamental a prévia declaração de inconstitucionalidade.
De tal modo, diversas são as ressalvas que devem ser explanadas, tendo em vista a responsabilidade estatal por atos legislativos em virtude da previsão constitucional apontada.
Primeiramente, necessário exaltar que o Estado é responsável por todos os atos advindos das condutas praticadas por seus agentes, no exercício de suas funções, que possam ensejar danos aos particulares, indiferentemente do Poder a que estejam vinculados.
Destarte, responderá o Estado pelos atos legislativos, quando estes forem inconstitucionais ou por sua falta de abstração e generalidade virem a causar danos a uma ou mais pessoas. Além disso, ensejarão a devida responsabilidade estatal, quando ocorrerem às omissões legislativas quanto a direitos instituídos constitucionalmente, bem como o ato legislativo constitucional, desde que provoque dano injusto a qualquer cidadão.
Porém, para a caracterização da responsabilidade estatal, imprescindível se fará o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo indivíduo e a lei assinalada como causadora de tal prejuízo.
Com relação a imunidade parlamentar conclui-se que é uma prerrogativa parlamentar para uma atuação livre, e não imunidade absoluta ou descompromisso com a ordem constitucional, portanto, não podendo ser utilizada como meio para isenção de responsabilidade tanto estatal como, no caso de ação regressiva, do agente, devidamente identificado e individualizado, que tenha agido com culpa ou dolo.
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/responsabilidade-civil-do-estado-por-atos-legislativos/
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Responsabilidade administrativa por atos legislativos:
- Lei de efeitos concretos:
Lei em sentido apenas formal
São verdadeiros atos administrativos
Ensejam responsabilidade objetiva. Aplica-se a teoria do risco administrativo
Ex.: Lei que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação
- Lei em sentido formal e material:
São os atos legislativos típicos (Normas gerais e abstratas)
Regra - NÃO geram responsabilidade, pois não causam dano específico. O prejuízo eventualmente causado será geral à coletividade
Exceção - Lei cause dano direto a alguém + declarada inconstitucional pelo STF = responsabilidade
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ATOS LEGISLATIVOS – a lei em sentido genérico não enseja ação de responsabilidade civil. Tem-se a irresponsabilidade do Estado pelos atos legislativos típicos. As chamadas leis de efeitos concretos podem ensejar responsabilidade do Estado, se desproporcionais. Não se considera cabível a responsabilidade do Estado diante de situações como revogação de uma lei por outra. Veja o que diz o STF:
“Aposentadoria especial. Lei autorizando convênio com o Instituto de Previdência de São Paulo (IPESP). Revogação posterior e denúncia do convênio. Ausência de ato ilícito a sustentar o direito de indenização. Não há falar em ato ilícito quando a Câmara dos Vereadores, mediante processo legislativo regular, revoga lei anterior que autorizou convênio previdenciário e, em consequência, promove a respectiva denúncia. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
(RE 172.582, Rel. Min.Menezes Direito, julgamento em 15-4-2008, Primeira Turma, DJEde 16-5-2008.)
ATOS JURISDICIONAIS – o Estado não é civilmente responsável pelos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos declarados em lei. Assim, pela demora de uma decisão responde civilmente o juiz, quando incorrer em dolo ou fraude ou, ainda, sem justo motivo, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Mas, em regra,a jurisprudência é muito conservadora em responsabilizar juízes por atos jurisdicionais. Veja o STF:
“O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes.” (RE 553.637-ED, Rel. Min.Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009,Segunda Turma,DJEde 25-9-2009.)Vide:RE 228.977, Rel. Min.Néri da Silveira, julgamento em 5-3-2002,Segunda Turma,DJde 12-4-2002.
EXEMPLOS:
DI PIETRO oferece alguns exemplos. São eles: lei que cria reserva florestal, afetando direitos de propriedade relativamente aos imóveis situados no interior da respectiva área protegida, resultando em desvalorização dos bens. Esse caso, inclusive, restou decidido pelo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, tendo sido acolhida a tese de responsabilidade do Estado; outro exemplo: lei que estabelece monopólio industrial ou comercial de certa atividade, obstando os particulares que atuavam nesse segmento, de assim continuarem a desenvolver tal atividade empresarial. Seria, pois, merecedores de indenização a cargo do Estado.
FONTE: Professores do QC
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GABARITO: E
O Estado não deverá ser responsabilizado por ato legislativo, ou seja, não poderá ser responsabilizado pela promulgação de uma lei ou pela edição de um ato administrativo genérico e abstrato. Como regra, o Estado não pode ser responsabilizado por ato normativo ou por ato legislativo.
Um exceção a esta regra, se refere à hipótese que o ato normativo não possui as características de generalidade e abstração. Trata-se de lei de efeitos concretos porque esta só é lei em sentido formal (passou por um processo formal legislativo). A lei de efeitos concretos, na sua substancia material, é um ato administrativo porque ela possui os seguintes elementos: (i) um interessado e (ii) destinatário específico ou (iii) alguns destinatários específicos.
É até comum que uma lei de efeitos concretos faça previsão de indenização expressa nela própria. No caso de encampação de um serviço público objeto de uma concessão há a necessidade de indenização prévia a empresa privada concessionária. Há necessidade de lei específica, autorizando a encampação, ou seja, lei de efeitos concretos. Como isso vai causar danos ao particular, que não fez nada de errado, tem que indenizar. Então, a própria legislação já traz esse dever de indenização.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/41387/responsabilidade-civil-do-estado-por-ato-legislativo
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Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, em verdade, verdadeiros atos adm. São as chamadas leis de efeitos concretos.
Ex: lei de efeitos concretos que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação. Trata-se de lei, formalmente analisada, mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas.
Nesses casos, por se tratar de verdadeiros atos administrativos, eles ensejam responsabilidade objetiva do Estado.
Fonte: Manual Adm-Matheus Carvalho
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Como REGRA GERAL vigora a "teoria da irresponsabilidade" (the king can do no wrong) para atos legislativos. Porém, se julgada inconstitucional, poderá sim ensejar responsabilidade.
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Meu, tem muita gente que não é assinante e NÃO TEM QUESTÕES ILIMITADAS se for p comentar gabarito errado nem comenta!!!! Que saco, toda pergunta tem um desocupado atrapalhando quem quer realmente estudar.
GABARITO AOS NÃO ASSINANTES - E
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Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado.
Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações:
(a) edição de leis inconstitucionais;
(b) edição de leis de efeitos concretos.
A edição de uma lei inconstitucional poderá, portanto, ensejar a responsabilidade do Estado, caso tenha ela efetivamente causado dano ao particular. NÃO se deve imaginar, entretanto, uma obrigação de indenizar automática. Havendo a declaração da inconstitucionalidade da lei, a pessoa que tenha sofrido danos oriundos da sua incidência terá que ajuizar uma ação específica pleiteando a indenização pelo dano decorrente da aplicação dessa lei que foi declarada inconstitucional.
Pode ocorrer, também, a responsabilidade civil do Estado no caso de edição das chamadas leis de efeitos concretos, assim consideradas aquelas que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. Uma lei de efeitos concretos, desde que sua aplicação acarrete danos ao particular, pode gerar responsabilidade extracontratual para o Estado, possibilita que o indivíduo pleiteie o reconhecimento do direito à reparação dos prejuízos por ela causados.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado (2016); meus resumos; comentários de colegas do QC
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Analisemos as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
O STF não comunga do entendimento defendido neste item. Ao contrário, é firme a postura doutrinária e jurisprudencial na linha da possibilidade de responsabilização civil do estado por atos legislativos, em casos de: i) leis inconstitucionais; ii) leis de efeitos concretos causadora de danos; e iii) omissões legislativas desproporcionais.
Sobre a possibilidade, por exemplo, de configuração da responsabilidade civil do Estado por força de leis inconstitucionais, é ler o seguinte julgado do STJ:
"ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MP N. 168/90. LEI N.
8.024/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR ATO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. NÃO-CABIMENTO.
1. Consolidado está, no âmbito do STJ, o entendimento de que a
correção dos saldos bloqueados transferidos ao Bacen deve ser feita
com base no BTNF. Precedentes.
2. Apenas se admite a responsabilidade civil por ato legislativo na
hipótese de haver sido declarada a inconstitucionalidade de lei pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
3. Recurso especial provido."
(RESP 571645, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ DATA:30/10/2006)
Refira-se, em complemento, que a posição acima, a exigir declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado, pelo STF, não é unânime na doutrina e na jurisprudência. Há quem sustente ser perfeitamente possível que o Estado seja responsabilizado, por atos legislativos inconstitucionais, em sede de controle incidental ou difuso de constitucionalidade. O precedente, contudo, é útil no sentido de que demonstrar que a responsabilidade civil dos entes públicos, pela produção de atos legislativos inconstitucionais, em si, é mansa e pacífica.
b) Errado:
Não é este o entendimento do STF acerca do tema. Na verdade, nossa Suprema Corte expressamente já pronunciou a possibilidade de responsabilização civil do Estado por danos ocasionados a partir de lei inconstitucional (RE 158.962, rel. Ministro CELSO DE MELLO, publicado na RDA n.º 191, p. 175).
c) Errado:
A teoria do risco integral, que não aceita sequer a incidência de causas excludentes de responsabilidade, em rigor, somente é aplicável, de acordo com parcela da doutrina, em casos deveras excepcionais. Não é a hipótese de atos legislativos, nos quais, bem ao contrário, a regra geral consiste na irresponsabilidade do Estado, com exceção das leis inconstitucionais, das leis de efeitos concretos e das omissões legislativas inconstitucionais, todas dependentes, ainda, da efetiva ocorrência de danos.
d) Errado:
Inexiste a necessidade de que a própria norma contemple, em seu teor, eventual previsão de pagamento de indenização. Trata-se de exigência de todo descabida, não agasalhada pela doutrina e pela jurisprudência. Com efeito, uma vez presente o dano derivado de situações acima descritas (leis inconstitucionais, leis de efeitos concretos e omissões legislativas inconstitucionais), restará caracterizada a responsabilidade civil estatal.
e) Certo:
Assertiva, por fim, alinhada com os fundamentos acima esposados, de modo que aqui, realmente, insere-se hipótese em que é admitida a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos.
Gabarito do professor: E
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Gab. Letra E
Responsabilidade civil por danos decorrentes de atos legislativos:
- REGRA >> Não há responsabilização
- Lei declarada inconstitucional (que tenha causado dano específico)
- Lei de efeitos concretos, ou seja, possui qualidade de lei em sentido formal, mas é como se fosse um ato adm (ex. lei que determina um terreno privado como sendo de interesse público para fins de desapropriação).
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Gab. Letra E
REGRA: Estado NÃO responde civilmente pela atividade legislativa.
EXCEÇÕES:
▻ Leis inconstitucionais;
▻ Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;
▻ Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;
▻ Omissão do poder de legislar e regulamentar.
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Gabarito E
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS NÃO ADMINISTRATIVOS
Responsabilidade civil por ato legislativo:
Em regra, o Estado não responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império.
No entanto, existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:
a) edição de lei inconstitucional;
b) edição de leis de efeitos concretos;
c) omissão legislativa.
> Edição de lei inconstitucional: É ilícito criar leis desconformes com a Constituição, motivo pelo qual o Estado poderá ser responsabilizado pela edição de leis inconstitucionais que gerarem prejuízos a terceiros.
Entretanto, para existir o dever de indenizar é necessário que a lei seja declarada inconstitucional pelo órgão com competência para isso, por meio de controle concentrado, e que o dano efetivamente decorra da inconstitucionalidade da lei.
Fonte: Noções de Direito Administrativo/Prof.Herbert Almeida
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Responsabilidade por ATO LEGISLATIVO: Atualmente, aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:
a) leis inconstitucionais;
b) atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;
c) lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;
d) omissão do poder de legislar e regulamentar.
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Irresponsabilidade do Estado.
Princípio da INERRÂNCIA. O cara não pode mover uma ação pendido indenização para o Estado, porque o Legislativo criou uma lei que o proíbe de fumar dentro dos estabelecimentos.
As exceções são quanto aos erros judiciais ( prender inocente, deixar o cara preso além do tempo da pena) ou erro s legais ( lei tida como inconstitucional ou lei de efeito concreto que cause dano a terceiro).
resposta E.
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GABARITO E
APONTAMENTO SOBRE A RESPONSABILIDADE LEGISLATIVA:
A regra é que o Estado não responde por atos praticados em sua função típica legislativa, como por exemplo, uma lei com efeitos gerais e abstratos. No entanto, para os atos legislativos típicos, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, por exceção, a responsabilização do Estado nas seguintes hipóteses:
- Leis de efeitos concretos (que acarretem danos efetivos);
- Leis declaradas inconstitucionais pelo STF; e
- Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade
- Omissão legislativa inconstitucional.
As leis de efeitos concretos são aquelas que não possuem caráter normativo. Não possuem generalidade e abstração.
Em se tratando de atos legislativos por omissão, em regra, não se admite a responsabilização do Estado. No entanto, é possível quando a Constituição (determina) e o Judiciário (recomenda) um prazo para edição de norma regulamentadora e o Legislativo não a executa. Para a doutrina, essa omissão específica caracteriza abuso de poder do Legislativo, que pode ensejar a responsabilidade civil do Estado.
Questões com gabarito certo:
(Cespe – 2009) O Estado responde pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional. Entretanto, o dever de indenizar o lesado por dano oriundo de ato legislativo ou de ato administrativo decorrente de seu estrito cumprimento depende da declaração prévia e judicial da inconstitucionalidade da lei correlata.
(FUNDATEC – 2018) A responsabilidade civil por atos legislativos é tema controvertido na doutrina e na jurisprudência brasileira. Segundo o entendimento dominante, quando admitida a responsabilização, é necessária a prévia declaração de inconstitucionalidade da lei e a demonstração de prejuízo concreto.
(Quadrix – 2019) Leis de efeitos concretos que atinjam diretamente determinado indivíduo podem fundamentar responsabilidade estatal independentemente de serem declaradas como inconstitucionais.
(VUNESP – 2014) O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em matéria de responsabilidade estatal, que poderá ser indenizada a vítima que demonstre especial e anormal prejuízo decorrente de norma declarada inconstitucional pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
(CESPE – 2015) O Estado é civilmente responsável por danos decorrentes de lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário.
(FCC – 2010) Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.
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Atos Legislativos:
Como regra geral, o Estado não responde civilmente por danos decorrentes de atos legislativos; exceções:
- leis inconstitucionais (após declaração pelo STF)
- leis de efeitos concretos
- omissão legislativa (*)
- decretos e outros atos administrativos normativos inconstitucionais ou ilegais (*)
(*) controvertidas
Nesses casos excepcionais, o Estado responderá objetivamente.
(Fonte: Prof. Daut)