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                                GAB: E – LEI 12.016/09 a) ERRADO- ART. 1º § 2 NÃO CABE mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. b) ERRADO- Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo COM EFEITO SUSPENSIVO, independentemente de caução;  c) ERRADO- ART. 7º § 3 Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.  d) ERRADO- ART. 7º § 2o Não será concedida MEDIDA LIMINAR que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. e)  CERTO Art. 12.Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. / Art. 14. § 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.  *ATENÇÃO - O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) (ADI) 4296. [...]O ministro considerou inconstitucional o artigo7º, parágrafo 2º(FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1) 
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                                	Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, da expressão “sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica” constante do art. 7º, inc. III, do art. 23, e da expressão “e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” constante do art. 25, todos da Lei nº 12.016/2009; o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido; o Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, e da expressão constante do inc. III do art. 7º; e os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 7º, § 2º, e ao art. 22, § 2º, da mesma lei, para o fim de nele ler a seguinte cláusula implícita: “salvo para evitar o perecimento de direito”, nos termos dos respectivos votos proferidos. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo interessado Presidente da República, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. Plenário, 09.06.2021 (ADPF 4296 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). 
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                                ATENÇÃO:   STF declarou INCOSTITUCIONAL (ADPF 4296)   § 2º do ART. 7º que diz: " Não será concedida MEDIDA LIMINAR que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."   § 2º do ART. 22 que diz:   "No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. "   A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ® CONSTÂNCIA!! 
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                                Atualize seu material!!! Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. É constitucional o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019. O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É constitucional o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019. É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021). 
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                                É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009.   (STF. ADI 4296/DF, julgado em 9/6/2021, Info 1021)     INCONSTITUCIONAL -> art. 7º, § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.   
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                                quanto ao item D  está errado , pois  não será concedida MEDIDA LIMINAR que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. 
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                                ou seja, cabe MS para compensação de créditos tributários. o que não cabe é LIMINAR NO MS para obter a compensação... 
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                                Vejamos cada assertiva, separadamente:
 
 a) Errado:
 
 A lógica deste item está invertida. Na realidade, é justamente contra atos de gestão comercial que não se mostra cabível o mandado de segurança, consoante art. 1º, §2º, da Lei 12.016/2009:
 
 "Art. 1º (...)
 § 2o  Não cabe mandado de segurança 
contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas 
públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço 
público."
 
 b) Errado:
 
 Na realidade, nos termos da lei de regência, o descabimento do mandado de segurança está condicionado à existência de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, a teor do art. 5º, I, da Lei 12.016/09:
 
 "Art. 5o  Não se concederá mandado de 
segurança quando se tratar:
 
 I - de ato do qual caiba recurso administrativo com 
efeito suspensivo, independentemente de caução;"
 
 Logo, está errado aduzir que não caberia a ação mandamental quando se tratar de ato do qual
caiba recurso administrativo com ou sem efeito suspensivo.
 
 c) Errado:
 
 Na verdade, a persistência dos efeitos da liminar concedida opera-se até a prolação de sentença, e não até o trânsito em julgado, consoante art. 7º, §3º, da Lei 12.016/2009:
 
 "Art. 7º (...)
 § 3o  Os efeitos da medida liminar, 
salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença."
 
 d) Errado:
 
 A vedação imposta pela lei, em rigor, diz respeito à concessão de liminar que vise à compensação de tributos ou à entrega de mercadorias, na linha do que preceitua o art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009:
 
 "Art. 7º (...)
 § 2o  Não será concedida medida 
liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de 
mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de 
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou 
pagamento de qualquer natureza."
 
 Refira-se, todavia, que o STF pronunciou a inconstitucionalidade deste art. 7º, §2º, no bojo da ADI 4296, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB.
 
 Assim sendo, se o STF entender ser possível a própria concessão de liminar, está errado, com ainda maior razão, sustentar que, no mérito, após cognição plena, a ação mandamental não possa ter por objeto a compensação
de créditos tributários e a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, assertiva esta que agride frontalmente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV).
 
 No ponto, inclusive, o teor da Súmula 213 do STJ: "O  mandado  de  segurança  constitui  ação  adequada  para  a  declaração  do  direito à compensação tributária."
 
 e) Certo:
 
 Por fim, cuida-se aqui de proposição plenamente ajustada aos arts. 12, parágrafo único, e 14, §§1º e 3º, da Lei 12.016/2009, que ora colaciono:
 
 "Art. 12 (...)
 Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério 
Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser 
necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
 
 "Art. 14 (...)
 § 1o  Concedida a segurança, a 
sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
 
 (...)
 
 § 3o  A sentença que conceder o 
mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que 
for vedada a concessão da medida liminar."
 
 
 Gabarito do professor: E
 
 
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                                Hmmm, na prática essa questão E é, de fato, um sonho. kkkkk