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ID
5338588
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E – LEI 12.016/09

    a) ERRADO- ART. 1º § 2 NÃO CABE mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    b) ERRADO- Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo COM EFEITO SUSPENSIVO, independentemente de caução; 

    c) ERRADO- ART. 7º § 3 Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 

    d) ERRADO- ART. 7º § 2o Não será concedida MEDIDA LIMINAR que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    e) CERTO Art. 12.Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. / Art. 14. § 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

    *ATENÇÃO - O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) (ADI) 4296. [...]O ministro considerou inconstitucional o artigo7º, parágrafo 2º(FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1)

  • Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, da expressão “sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica” constante do art. 7º, inc. III, do art. 23, e da expressão “e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” constante do art. 25, todos da Lei nº 12.016/2009; o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido; o Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, e da expressão constante do inc. III do art. 7º; e os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 7º, § 2º, e ao art. 22, § 2º, da mesma lei, para o fim de nele ler a seguinte cláusula implícita: “salvo para evitar o perecimento de direito”, nos termos dos respectivos votos proferidos. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo interessado Presidente da República, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. Plenário, 09.06.2021 (ADPF 4296 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

  • ATENÇÃO:

    STF declarou INCOSTITUCIONAL (ADPF 4296)

    § 2º do ART. 7º que diz:

    " Não será concedida MEDIDA LIMINAR que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."

    § 2º do ART. 22 que diz:

    "No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. "

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Atualize seu material!!!

    Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. É constitucional o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019. O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É constitucional o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019. É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

  • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009.

    (STF. ADI 4296/DF, julgado em 9/6/2021, Info 1021)

    INCONSTITUCIONAL -> art. 7º, § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • quanto ao item D está errado , pois não será concedida MEDIDA LIMINAR que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.

  • ou seja, cabe MS para compensação de créditos tributários. o que não cabe é LIMINAR NO MS para obter a compensação...

  • Vejamos cada assertiva, separadamente:

    a) Errado:

    A lógica deste item está invertida. Na realidade, é justamente contra atos de gestão comercial que não se mostra cabível o mandado de segurança, consoante art. 1º, §2º, da Lei 12.016/2009:

    "Art. 1º (...)
    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público."

    b) Errado:

    Na realidade, nos termos da lei de regência, o descabimento do mandado de segurança está condicionado à existência de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, a teor do art. 5º, I, da Lei 12.016/09:

    "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;"

    Logo, está errado aduzir que não caberia a ação mandamental quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com ou sem efeito suspensivo.

    c) Errado:

    Na verdade, a persistência dos efeitos da liminar concedida opera-se até a prolação de sentença, e não até o trânsito em julgado, consoante art. 7º, §3º, da Lei 12.016/2009:

    "Art. 7º (...)
    § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença."

    d) Errado:

    A vedação imposta pela lei, em rigor, diz respeito à concessão de liminar que vise à compensação de tributos ou à entrega de mercadorias, na linha do que preceitua o art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009:

    "Art. 7º (...)
    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."

    Refira-se, todavia, que o STF pronunciou a inconstitucionalidade deste art. 7º, §2º, no bojo da ADI 4296, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB.

    Assim sendo, se o STF entender ser possível a própria concessão de liminar, está errado, com ainda maior razão, sustentar que, no mérito, após cognição plena, a ação mandamental não possa ter por objeto a compensação de créditos tributários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, assertiva esta que agride frontalmente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV).

    No ponto, inclusive, o teor da Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."

    e) Certo:

    Por fim, cuida-se aqui de proposição plenamente ajustada aos arts. 12, parágrafo único, e 14, §§1º e 3º, da Lei 12.016/2009, que ora colaciono:

    "Art. 12 (...)
    Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

    "Art. 14 (...)
    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    (...)

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar."


    Gabarito do professor: E

  • Hmmm, na prática essa questão E é, de fato, um sonho. kkkkk