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Suponha que uma calamidade da natureza tenha alcançado grandes proporções a ponto de afetar seriamente a ordem pública ou a paz social em determinadas regiões do Estado brasileiro. Nessa situação, conforme dispõe a Constituição Federal, o Presidente da República poderá
e) decretar o estado de defesa, pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo prazo, depois de consultar os Conselhos da República e da Defesa, cujos pareceres não são vinculantes, não sendo exigida autorização prévia do Poder Legislativo, podendo, por exemplo, restringir o direito de reunião e os sigilos de correspondência e de comunicação telefônica, vedada a incomunicabilidade do preso, devendo o decreto ser submetido ao Congresso Nacional dentro de 24 horas, que deverá apreciar o decreto no prazo de 10 dias a contar do seu recebimento.
GAB. LETRA "E".
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CF/88.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
-
GABARITO E
Estado de Defesa: Decreta.
Estado de Sítio: Solicita.
*O Estado de Sítio é medida mais grave.
-
RESUMINHO:
ESTADO DE DEFESA
- Para casos de: violação a ordem pública, paz social, ou calamidades da natureza de grandes proporções
- Ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
- Não é exigido prévia autorização do CN
- O controle é POSTERIOR por meio de maioria absoluta para confirmar o Estado de defesa
- Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 HORAS submeterá o ato com a respectiva justificação ao CN, que decidirá por maioria absoluta (apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento)
- REGRA: 30 + 30 (o estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado 01 VEZ, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.)
- Prisão neste período NÃO SUPERIOR A 10 DIAS, salvo quando autorizada pelo Judiciário.
- incidência: locais restritos e determinados
ESTADO DE SÍTIO
- Para casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
- ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
- Exige-se autorização do CN (por maioria absoluta)
- Prazo: 30 + 30 (Nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.)
- incidência: todo território nacional.
~> O estado de defesa é mais brando que o estado de sítio.
DICA:
Estado de Sítio: Solicita.
Estado de Defesa: Decreta.
*Comentário feito por alguém no QC.
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O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA é decretado pelo Congresso Nacional (art. 49, XVIII). O Presidente pode propor ao CN a decretação do estado de calamidade pública (art. 84, XXVIII).
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Assertiva E
decretar o estado de defesa, pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo prazo, depois de consultar os Conselhos da República e da Defesa, cujos pareceres não são vinculantes, não sendo exigida autorização prévia do Poder Legislativo, podendo, por exemplo, restringir o direito de reunião e os sigilos de correspondência e de comunicação telefônica, vedada a incomunicabilidade do preso, devendo o decreto ser submetido ao Congresso Nacional dentro de 24 horas, que deverá apreciar o decreto no prazo de 10 dias a contar do seu recebimento.
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GABARITO - E
Detalhes sobre o item:
I) A decisão do CN é de Maioria Absoluta
II) O CN deve ficar funcionando durante todo o período.
III) Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
CUIDADO:
CFRB/88 - Art. 84, XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
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Sobre o verbo Decretar ou Solicitar, deve-se obs. TB o art. 84 CF que diz:
Compete privativamente ao PR:
...
IX - DECRETAR o estado de Defesa e o estado de SÍTIO.
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Gabarito E: Artigo 136 CR incisos e parágrafos
-
A) Incorreta. Em se tratando de calamidade da natureza, de grandes proporções, fala-se em estado de defesa, e não estado de sítio (CF, art. 136).
B) Incorreta. De fato, a ocorrência de calamidade da natureza, de grandes proporções, é situação que autoriza a decretação do estado de defesa. No entanto, no estado de defesa, o Presidente não solicita a decretação ao Congresso Nacional. Ele o faz diretamente, sendo a análise do CN realizada posteriormente. Outro equívoco é dizer que é permitida a incomunicabilidade do preso, quando esta é vedada (art. 136, §3º, IV).
C) Incorreta. No contexto da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136 a 139), a CF fala em estado de defesa e em estado de sítio, e não em estado de calamidade pública.
D) Incorreta. Em se tratando de estado de defesa: os pareceres não são vinculantes; não é exigida autorização prévia do Poder Legislativo; o prazo de decretação é de 30 dias, prorrogáveis uma única vez;
E) Correta.
-
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
Estado de defesa: Presidente decreta -> CN referenda
Estado de sítio: CN autoriza -> presidente decreta
X - decretar e executar a intervenção federal;
Intervenção: Presidente decreta -> CN autoriza -> CN executa
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional
Declarar guerra: CN + presidente / se CN estiver de recesso, é o contrário. presidente + CN
Decretar mobilização: CN + presidente / se CN estiver de recesso, é o contrário. presidente + CN
Celebrar a paz: CN + presidente / se CN estiver de recesso, é o contrário. presidente + CN
-
ADENDO
⇒ MACETE:
- PR decreta o estado de defesa (CN atua aprovando);
- PR solicita o estado de sítio (CN atua autorizando)
-
Pessoal eu acho que esse artigo nao cai no TJ , conferem?" DIREITO CONSTITUCIONAL: Constituição Federal – Título II - Capítulos I, II e III; e Título
III - Capítulo VII com Seções I e II; e também o artigo 92." esse edital assim da vunesp é de péssimo , nem colocaram o nome dos assuntos como faz as outras bancas.
-
- O ITEM QUE FALA DE CAMLAMIDADE PUBLICA JÁ COBRA O NOVÍSSIMO ITEM DA CF/88
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA: competência Exclusiva do CN
Inclusão pela EC 109/2021 .
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Mas de quem é a competência?
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
(...)
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
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GAB: E
Art. 136, CF. PR pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.:
Conselho da RePública -> PRONUNCIA-SE
Conselho de Defesa NaciOnal -> OPINA
Estado de Sítio: PR Solicita autorização ao CN.
Estado de Defesa: PR Decreta.
Estado de defesa: prazo de 30+30 dias lugar restrito e determinado
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca do estado de calamidade pública e as providências
a serem tomadas, que estão previstas na Constituição. Analisemos as
alternativas:
a) INCORRETA. Trata-se de estado de defesa, pois refere-se à
calamidade da natureza, veja o art. 136 da CF: O
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza.
b) INCORRETA. Na verdade, aqui o
Presidente pode decretar o estado de defesa, sem depender de solicitação, há
uma análise posterior do CN, conforme art. 136 da CF. Além disso, não há que se
falar em incomunicabilidade do preso durante p estado de defesa: Na vigência do estado de defesa é vedada a
incomunicabilidade do preso (art. 136, §3º, IV da CF.)
c) INCORRETA. Não existe estado de calamidade pública, mas estado de
sítio e de defesa. O estado de sítio ocorre nos casos de nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos
que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa e declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira. Já o estado de defesa ocorre quando a ordem pública ou a paz social estão ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções
na natureza.
d) INCORRETA. O estado de defesa
pode ser decretado pelo prazo de 30 dias, mas podem ser prorrogados uma vez,
além disso, o parecer do Conselho da República e da Defesa não são vinculantes,
e ainda para decretar o estado de defesa, não é necessária autorização prévia
do poder Legislativo.
e) CORRETA. Os fundamentos estão no art. 136 da CF, veja:
Art. 136. O
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de
sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e
limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese
de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não
será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período,
se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por
crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado
ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação
será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do
detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou
detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o
estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte
e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o
decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar
funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o
decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
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LETRA E. Sabendo o conteúdo, você pode otimizar seu tempo resolvendo questões
Os colegas já deram diversos bizus sobre o conteúdo, para resolver essa questão bastava ler apenas "Decretar o estado de defesa, pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis" que você já elimina todas as outras alternativas em segundos e sem ler elas por completo.
Claro, você DEVE saber o conteúdo do seu edital de ponta a ponta, mas estratégias te ajudam a otimizar seu tempo na hora da prova e elimina as chances de marcar uma questão errada por causa de literalidade.
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gab: E
Vamos que vamos, em busca da nossa nomeação.
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GABARITO: E
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
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e) CORRETA. Os fundamentos estão no art. 136 da CF, veja:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
GABARITO: LETRA E.
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O Senado federal autoriza o Estado de Sítio e aprova o Estado de Defesa pelo PR.
Os pareceres do conselho da república e de defesa não são vinculantes, pois são órgãos consultivos.