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ID
5338606
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que uma calamidade da natureza tenha alcançado grandes proporções a ponto de afetar seriamente a ordem pública ou a paz social em determinadas regiões do Estado brasileiro. Nessa situação, conforme dispõe a Constituição Federal, o Presidente da República poderá

Alternativas
Comentários
  • Suponha que uma calamidade da natureza tenha alcançado grandes proporções a ponto de afetar seriamente a ordem pública ou a paz social em determinadas regiões do Estado brasileiro. Nessa situação, conforme dispõe a Constituição Federal, o Presidente da República poderá

    e) decretar o estado de defesa, pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo prazo, depois de consultar os Conselhos da República e da Defesa, cujos pareceres não são vinculantes, não sendo exigida autorização prévia do Poder Legislativo, podendo, por exemplo, restringir o direito de reunião e os sigilos de correspondência e de comunicação telefônica, vedada a incomunicabilidade do preso, devendo o decreto ser submetido ao Congresso Nacional dentro de 24 horas, que deverá apreciar o decreto no prazo de 10 dias a contar do seu recebimento.

    GAB. LETRA "E".

    ----

    CF/88.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

  • GABARITO E

    Estado de Defesa: Decreta.

    Estado de Sítio: Solicita.

    *O Estado de Sítio é medida mais grave.

  • RESUMINHO:

    ESTADO DE DEFESA

    - Para casos de: violação a ordem pública, paz social, ou calamidades da natureza de grandes proporções

    - Ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional   

    - Não é exigido prévia autorização do CN

    - O controle é POSTERIOR por meio de maioria absoluta para confirmar o Estado de defesa

    - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 HORAS submeterá o ato com a respectiva justificação ao CN, que decidirá por maioria absoluta (apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento)

    REGRA: 30 + 30 (o estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado 01 VEZ, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.)

    -  Prisão neste período NÃO SUPERIOR A 10 DIAS, salvo quando autorizada pelo Judiciário.

    - incidência: locais restritos e determinados

    ESTADO DE SÍTIO

    - Para casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional 

    - Exige-se autorização do CN (por maioria absoluta)

    - Prazo: 30 + 30 (Nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.)

    - incidência: todo território nacional.

    ~> O estado de defesa é mais brando que o estado de sítio.

    DICA:

    Estado de Sítio: Solicita.

    Estado de Defesa: Decreta.

    *Comentário feito por alguém no QC.

  • O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA é decretado pelo Congresso Nacional (art. 49, XVIII). O Presidente pode propor ao CN a decretação do estado de calamidade pública (art. 84, XXVIII).

  • Assertiva E

    decretar o estado de defesa, pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo prazo, depois de consultar os Conselhos da República e da Defesa, cujos pareceres não são vinculantes, não sendo exigida autorização prévia do Poder Legislativo, podendo, por exemplo, restringir o direito de reunião e os sigilos de correspondência e de comunicação telefônica, vedada a incomunicabilidade do preso, devendo o decreto ser submetido ao Congresso Nacional dentro de 24 horas, que deverá apreciar o decreto no prazo de 10 dias a contar do seu recebimento.

  • GABARITO - E

    Detalhes sobre o item:

    I) A decisão do CN é de Maioria Absoluta

    II) O CN deve ficar funcionando durante todo o período.

    III) Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    CUIDADO:

    CFRB/88 - Art. 84, XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.      

  • Sobre o verbo Decretar ou Solicitar, deve-se obs. TB o art. 84 CF que diz:

    Compete privativamente ao PR:

    ...

    IX - DECRETAR o estado de Defesa e o estado de SÍTIO.

  • Gabarito E: Artigo 136 CR incisos e parágrafos

  • A) Incorreta. Em se tratando de calamidade da natureza, de grandes proporções, fala-se em estado de defesa, e não estado de sítio (CF, art. 136).

    B) Incorreta. De fato, a ocorrência de calamidade da natureza, de grandes proporções, é situação que autoriza a decretação do estado de defesa. No entanto, no estado de defesa, o Presidente não solicita a decretação ao Congresso Nacional. Ele o faz diretamente, sendo a análise do CN realizada posteriormente. Outro equívoco é dizer que é permitida a incomunicabilidade do preso, quando esta é vedada (art. 136, §3º, IV).

    C) Incorreta. No contexto da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136 a 139), a CF fala em estado de defesa e em estado de sítio, e não em estado de calamidade pública.

    D) Incorreta. Em se tratando de estado de defesa: os pareceres não são vinculantes; não é exigida autorização prévia do Poder Legislativo; o prazo de decretação é de 30 dias, prorrogáveis uma única vez;

    E) Correta.

  • IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

    Estado de defesa: Presidente decreta -> CN referenda

    Estado de sítio: CN autoriza -> presidente decreta

    X - decretar e executar a intervenção federal;

    Intervenção: Presidente decreta -> CN autoriza -> CN executa

    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a

    XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional

    Declarar guerra: CN + presidente / se CN estiver de recesso, é o contrário. presidente + CN

    Decretar mobilização: CN + presidente / se CN estiver de recesso, é o contrário. presidente + CN

    Celebrar a paz: CN + presidente / se CN estiver de recesso, é o contrário. presidente + CN

  • ADENDO

    MACETE:

    • PR  decreta o estado de defesa (CN atua aprovando); 
    • PR solicita o estado de sítio (CN atua autorizando)
  • Pessoal eu acho que esse artigo nao cai no TJ , conferem?" DIREITO CONSTITUCIONAL: Constituição Federal – Título II - Capítulos I, II e III; e Título

    III - Capítulo VII com Seções I e II; e também o artigo 92." esse edital assim da vunesp é de péssimo , nem colocaram o nome dos assuntos como faz as outras bancas.

    • O ITEM QUE FALA DE CAMLAMIDADE PUBLICA JÁ COBRA O NOVÍSSIMO ITEM DA CF/88

    ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA: competência Exclusiva do CN

    Inclusão pela EC 109/2021 .

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.

    Mas de quem é a competência?

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    (...)

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.        

  • GAB: E

    Art. 136, CF. PR pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.:

    Conselho da RePública -> PRONUNCIA-SE

    Conselho de Defesa NaciOnal -> OPINA

    Estado de Sítio: PR Solicita autorização ao CN.

    Estado de Defesa: PR Decreta.

    Estado de defesa: prazo de 30+30 dias lugar restrito e determinado

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do estado de calamidade pública e as providências a serem tomadas, que estão previstas na Constituição. Analisemos as alternativas:

    a) INCORRETA.  Trata-se de estado de defesa, pois refere-se à calamidade da natureza, veja o art. 136 da CF: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    b) INCORRETA. Na verdade, aqui o Presidente pode decretar o estado de defesa, sem depender de solicitação, há uma análise posterior do CN, conforme art. 136 da CF. Além disso, não há que se falar em incomunicabilidade do preso durante p estado de defesa: Na vigência do estado de defesa é vedada a incomunicabilidade do preso (art. 136, §3º, IV da CF.)

    c) INCORRETA. Não existe estado de calamidade pública, mas estado de sítio e de defesa. O estado de sítio ocorre nos casos de nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa e declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Já o estado de defesa ocorre quando a ordem pública ou a paz social estão ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    d) INCORRETA. O estado de defesa pode ser decretado pelo prazo de 30 dias, mas podem ser prorrogados uma vez, além disso, o parecer do Conselho da República e da Defesa não são vinculantes, e ainda para decretar o estado de defesa, não é necessária autorização prévia do poder Legislativo.

    e) CORRETA. Os fundamentos estão no art. 136 da CF, veja:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
    I - restrições aos direitos de:
    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
    b) sigilo de correspondência;
    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
    § 3º Na vigência do estado de defesa:
    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
     



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

  • LETRA E. Sabendo o conteúdo, você pode otimizar seu tempo resolvendo questões

    Os colegas já deram diversos bizus sobre o conteúdo, para resolver essa questão bastava ler apenas "Decretar o estado de defesa, pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis" que você já elimina todas as outras alternativas em segundos e sem ler elas por completo.

    Claro, você DEVE saber o conteúdo do seu edital de ponta a ponta, mas estratégias te ajudam a otimizar seu tempo na hora da prova e elimina as chances de marcar uma questão errada por causa de literalidade.

  • gab: E

    Vamos que vamos, em busca da nossa nomeação.

  • GABARITO: E

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

  • e) CORRETA. Os fundamentos estão no art. 136 da CF, veja:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

     

    GABARITO: LETRA E.

  • O Senado federal autoriza o Estado de Sítio e aprova o Estado de Defesa pelo PR.

    Os pareceres do conselho da república e de defesa não são vinculantes, pois são órgãos consultivos.