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ID
5338609
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A mediação constitui importante papel no âmbito dos mecanismos extraprocessuais de conflitos, envolvendo particulares e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.


Sobre a mediação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB. LETRA "C".

    LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.

    Art. 20. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

    Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

    I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;

    II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

    III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

    Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

  • A) Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

    O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

    B)C) Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

    I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;

    II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

    III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

    1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.

    2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.

    3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.

    4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.

    5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.

    D) Art. 33. Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.

    Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.

    E) Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

  • Ue no cpc a autocomposição homologada não é titulo judicial??? nao entendi pq seria extra , nao há uma incompatibilidade com o cpc?

  • Fiquei com essa mesma dúvida.

  • A título de complementação...

    -EQUIVALENTES JURISDICIONAIS =>

      1) Autotutela

      2) Autocomposição (conciliação)

      3)Mediação

      4) Arbitragem

    Mediação => mediador NÃO PROPÕE soluções, apenas conduz as partes. Mediador deve atuar preferencialmente nos casos em que tiver havido liame anterior entre as partes.

    x

    -Conciliação: conciliador deve atuar preferencialmente nos casos em que NÃO tiver havido vínculo anterior entre as partes. 

    Fonte: CPC - Daniel Amorim

  • Geralmente, as câmeras de mediação/conciliação estão dentro do judiciário e os acordos realizados são seguidos da homologação do Juiz, por isso são títulos judiciais. Acredito que questão ficou incompleta.

  • 2/9/21 - errei, fiquei entre a B e C, e marquei B.

    Para revisar colo aqui o comentário do colega P.:

    A) Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

    2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

    B)C) Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

    I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;

    II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

    III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

    1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.

    2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.

    3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial. [!!!]

    4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.

    5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.

    D) Art. 33. Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.

    Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.

    E) Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

  • Cuidado pessoal, a questão não fala necessariamente em mediação ocorrida no âmbito judicial, mas sim especificamente mediação no âmbito da administração pública! Por isso, a maioria das alternativas deveriam ser analisadas à luz da lei de mediação (Lei n.º 13.140/15 - arts. 20, p.u., e 32 a 40) e não com base propriamente no CPC!