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http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.465-2017?OpenDocument Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
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GAB. E
Fonte: L. 13.465
A ampliar o acesso à resolução extrajudicial de conflitos em reforço à colaboração entre Estados e organizações governamentais, preferencialmente. ❌
At. 10. ... V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
B atribuir direitos reais, em nome daquele(a) que permanece na ocupação e uso do solo.❌
Não tem esse objetivo.
C concretizar e estimular a formação de novos núcleos urbanos informais. ❌
Não tem esse objetivo.
D ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de média e baixa renda, priorizando a ocupação em diferentes núcleos urbanos e rurais informais consolidados. ❌
At. 10. ... III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
E franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária. ✅
inc. XII do At. 10.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei que trata da regularização fundiária e urbana, lei federal nº. 13.465/2017.
Dentre as principais disposições legais está a Regularização Fundiária Urbana (REURB) é o procedimento através do qual se garante o direito à moradia daqueles que residem em assentamentos informais localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana. Se dá através de medidas de cunho jurídico, urbanístico e social, visando a integração dos dos grupos urbanos informais e regularização da propriedade por seus ocupantes.
Os objetivos de que trata o enunciado estão previstos na lei da seguinte forma:
Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas buscando aquela que de fato se constitui como um objetivo.
A) ERRADA - a disposição legal prevê a estimulação da resolução de conflito extrajudicial em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade. Portanto, errada.
B) ERRADA - não consta este objetivo no rol da lei.
C) ERRADA - um dos objetivos é a prevenção e a desestimulação da formação de novos núcleos informais.
D) ERRADA - o inciso III assim prevê como objetivo a ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de forma a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados.
E) CORRETA - é um objetivo, previsto no art. 10, XII, conforme transcrito acima.
Gabarito do Professor: Letra E