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Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
GABARITO D
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a) Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
b) Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
c) Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1 Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3 O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
d) Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
e) Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
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A letra B não deixa de estar certa também, pois se o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes também será obrigatório para cidades com mais de 40 mil...
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Alternativas com números em geral (números inteiros, valor, prazos, duração de algo, porcentagem, etc): desconfiem, costumam vir com esses números errados ou trocados.
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A
questão abordou alguns aspectos relativos ao plano diretor,
previstos no Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001.
Vamos
analisar as assertivas, separadamente:
A.
ERRADA
- Conforme art. 40, §3º a lei que instituir o plano diretor deverá
ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
B)
ERRADA
– Conforme art. 41, I, o
plano diretor é obrigatório para cidades com mais de
vinte mil habitantes
C)
ERRADA
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O
plano diretor define, apenas, o limite
máximo
do coeficiente de aproveitamento, o
qual refere-se à
possibilidade real do proprietário do direito de construir em seu
terreno. O artigo 28 trata da outorga onerosa do direito de
construir, que consiste em uma
licença para construir acima dos limites preestabelecidos para a
região, ofertada uma contrapartida.
Segundo
o §3º do referido dispositivo: “O
plano diretor definirá os limites
máximos
a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando
a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de
densidade esperado em cada área."
D)
CERTA
– Conforme art. 40, §1º:
§
1º plano diretor
é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
E)
ERRADA
– O art. 29 trata da
alteração do uso do solo, que embora previsto na mesma seção do
Estatuto da Cidade, refere-se a instituto diverso da outorga onerosa
do direito de construir. Consiste, no entanto, na faculdade que tem o
município para autorizar a modificação do uso do solo.
Gabarito
do Professor: D