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ID
5338633
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei nº 6.938/1981, o proprietário ou possuidor de imóvel pode limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

Alguns itens mínimos devem ser observados, tais como

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º- A, § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                    

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;                    

    II - objeto da servidão ambiental;                       

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                         

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 

  • Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    § 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

    II - objeto da servidão ambiental;

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; .

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

    § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    § 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

    Art. 9 -C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.  

    § 1 O contrato referido no  caput   deve conter, no mínimo, os seguintes itens:   

    VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.  

    § 3  São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: 

    III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;  

    V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; 

  • GABARITO: B. Conforme o art. 9-A, §1º, da Lei 6938/1981:

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                     

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;                    

    II - objeto da servidão ambiental;                        

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                         

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.