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ID
5338645
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente traduz uma disposição da lei que disciplina a ação cautelar fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Assinale a alternativa que corretamente traduz uma disposição da lei que disciplina a ação cautelar fiscal.

    a) Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    b) A sentença proferida na medida cautelar fiscal faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de remissão.

     Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    c) Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de trinta dias ou se não for executada no prazo de sessenta dias.

      Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei; II - se não for executada dentro de trinta dias;

    d) A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo de sessenta dias e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, não podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    e) Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá agravo de instrumento, com efeito suspensivo e devolutivo.

    Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

    ----

    GAB. LETRA "A".

    Fonte: LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    b) ERRADO:  Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    c) ERRADO: Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: II - se não for executada dentro de trinta dias;

    d) ERRADO:  Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    e) ERRADO: Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

  • Medida cautelar fiscal concedida em procedimento preparatório >

    60 dias para propor a execução judicial da dívida ativa.

    Contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera adm.

    Pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

    Conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

  • A alternativa "c" confunde o art. 11 c/c 13, I com o art. 13, II:

     Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

    I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei (60 dias);

    II - se não for executada (cumprida) dentro de trinta dias;

    O art. 13, II, remete à situação de cumprimento da medida, e não de ajuizamento da EF. A palavra "executada" confunde o candidato.

    Assim, o correto é:

    • Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de SESSENTA dias (art. 11 c/c 13, I);

    • Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se a Fazenda Pública não executar a cautelar no prazo de TRINTA dias (art. 13, II).
  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    Correto, por respeitar os termos da lei 8.397/92:

    Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.



    B) A sentença proferida na medida cautelar fiscal faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de remissão.

    Falso, por desrespeitar os termos da lei 8.397/92 (não faz coisa julgada):

    Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.


    C) Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de trinta dias ou se não for executada no prazo de sessenta dias.

    Falso, por desrespeitar os termos da lei 8.397/92 (execução em 30 dias):

    Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

    I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;

    II - se não for executada dentro de trinta dias;


    D) A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo de sessenta dias e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, não podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Falso, por desrespeitar os termos da lei 8.397/92 (pode ser modificada/revogada):

    Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    E) Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá agravo de instrumento, com efeito suspensivo e devolutivo. 

    Falso, por desrespeitar os termos da lei 8.397/92 (cabe apelação):

    Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    b) ERRADO:  Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    c) ERRADO: Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: II - se não for executada dentro de trinta dias;

    d) ERRADO:  Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    e) ERRADO: Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    b) ERRADO:  Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    c) ERRADO: Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: II - se não for executada dentro de trinta dias;

    d) ERRADO:  Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    e) ERRADO: Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.