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Assinale a alternativa que corretamente traduz uma disposição da lei que disciplina a ação cautelar fiscal.
a) Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
b) A sentença proferida na medida cautelar fiscal faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de remissão.
Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
c) Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de trinta dias ou se não for executada no prazo de sessenta dias.
Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei; II - se não for executada dentro de trinta dias;
d) A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo de sessenta dias e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, não podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
e) Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá agravo de instrumento, com efeito suspensivo e devolutivo.
Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.
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GAB. LETRA "A".
Fonte: LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
b) ERRADO: Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
c) ERRADO: Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: II - se não for executada dentro de trinta dias;
d) ERRADO: Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
e) ERRADO: Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.
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Medida cautelar fiscal concedida em procedimento preparatório >
60 dias para propor a execução judicial da dívida ativa.
Contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera adm.
Pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.
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A alternativa "c" confunde o art. 11 c/c 13, I com o art. 13, II:
Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei (60 dias);
II - se não for executada (cumprida) dentro de trinta dias;
O art. 13, II, remete à situação de cumprimento da medida, e não de ajuizamento da EF. A palavra "executada" confunde o candidato.
Assim, o correto é:
- Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de SESSENTA dias (art. 11 c/c 13, I);
- Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se a Fazenda Pública não executar a cautelar no prazo de TRINTA dias (art. 13, II).
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Medida cautelar fiscal.
Abaixo, iremos justificar cada uma das
assertivas:
A) Quando
a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a
Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta
dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera
administrativa.
Correto, por
respeitar os termos da lei 8.397/92:
Art.
11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório,
deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de
sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na
esfera administrativa.
B) A sentença proferida na medida cautelar fiscal faz coisa julgada,
relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, salvo se
o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de remissão.
Falso, por desrespeitar
os termos da lei 8.397/92 (não faz coisa julgada):
Art.
16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar
fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da
Dívida Ativa da Fazenda Pública.
C) Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se a Fazenda Pública não propuser
a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de trinta dias ou se não for
executada no prazo de sessenta dias.
Falso, por desrespeitar
os termos da lei 8.397/92 (execução em 30 dias):
Art. 13. Cessa a eficácia da
medida cautelar fiscal:
I - se a
Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo
fixado no art. 11 desta lei;
II - se
não for executada dentro de trinta dias;
D) A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo de sessenta dias e
na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, não podendo,
a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Falso, por desrespeitar
os termos da lei 8.397/92 (pode ser modificada/revogada):
Art. 12. A medida
cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na
pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a
qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
E) Da
sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá agravo de instrumento,
com efeito suspensivo e devolutivo.
Falso, por desrespeitar
os termos da lei 8.397/92 (cabe apelação):
Art.
17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação,
sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art.
10 desta lei.
Gabarito do professor: Letra A.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
b) ERRADO: Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
c) ERRADO: Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: II - se não for executada dentro de trinta dias;
d) ERRADO: Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
e) ERRADO: Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
b) ERRADO: Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
c) ERRADO: Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: II - se não for executada dentro de trinta dias;
d) ERRADO: Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
e) ERRADO: Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.