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Dentre as causas de extinção do crédito tributário elencadas no Código Tributário Nacional, há uma em que, a rigor, o crédito não se constitui. Trata-se da
d) decadência.
GAB. LETRA "D".
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O prazo decadencial refere-se ao lapso de tempo em que a Fazenda poderá realizar a constituição do crédito tributário, em outras palavras, a decadência “pune” o Fisco por sua inércia em não realizar o lançamento.
CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos (…)
É um pouco estranho falar em extinção de algo que não existe, não é mesmo? Afinal, se o prazo decadencial findou, o tributo nem sequer foi constituído (lançado). Seria melhor classificá-la como exclusão do crédito, mas sigamos a literalidade: Decadência é hipótese de extinção.
Já o prazo prescricional é o intervalo de tempo em que a Fazenda poderá realizar a ação de execução fiscal, após esse prazo o crédito não mais poderá ser cobrado.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Quando o sujeito é regularmente notificado do lançamento, presume-se que o crédito está constituído, porém essa presunção é relativa, uma vez que o lançamento ainda é passível de alteração (CTN, Art. 145).
É importante perceber que o ponto chave para determinar a decadência e prescrição é o lançamento, visto que é dele que saberemos se estamos tratando do prazo decadencial (antes de lançar) ou do prazo prescricional (após o lançamento).
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/decadencia-e-prescricao-no-direito-tributario-aplicacoes-em-concurso/
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Colegas,
De acordo com o art. 156, V, do CTN, extinguem o crédito tributário (CT) a prescrição e a decadência.
Em relação à decadência, há certa incongruência lógica, tendo em vista que, cronologicamente, a extinção do CT ocorreria antes mesmo de sua própria constituição (art. 173 do CTN).
Grande abraço!
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A título de complementação...
**Decadência é a perda do direito de lançar.
Ocorre em 5 anos...
-do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
-da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
X
**Prescrição: é a perda do direito de promoção da Ação de execução fiscal, no prazo de 5 anos após a constituição definitiva do CT. Conta-se, a partir da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do crédito tributário.
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A decadência pune a inércia do Fisco.
Se não há constituição do crédito tributário, ele sequer chegou a nascer.
Lembrando que a prescrição fulmina a execução fiscal. Já a decadência fulmina a existência do crédito, que sequer chegou a existir!
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Aprofundando..
Essa questão retrata o equívoco na sistemática do CTN, criticada pela doutrina.
Trago a explicação de Ricardo Alexandre (Direito Tributário - p. 48):
"Pelo que foi analisado, percebe-se que a fluência do prazo decadencial impede o nascimento do crédito tributário. Estranhamente, contudo, o CTN incluiu a decadência entre as formas de extinção do crédito tributário, de forma a acabar por afirmar que a decadência extingue algo que ela própria impediu que nascesse.
Seguindo a já não muito boa sistemática adotada pelo CTN, seria melhor ter incluído a decadência entre as formas de exclusão do crédito tributário, pois a nota fundamental das hipóteses de exclusão é justamente a impossibilidade de constituição do crédito. Entretanto, adotando a enumeração estatuída pelo Código, tratar-se-á a decadência como verdadeira forma de extinção do crédito tributário."
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Extinção do crédito
tributário.
Para pontuarmos nessa questão, temos que
dominar que o instituto que extingue o crédito tributário, sem, de fato, ele
tenha chegado a se constituir, é a decadência:
Art. 173. O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que
se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 156. Extinguem o
crédito tributário:
V - a prescrição e a decadência;
Logo, o
enunciado é corretamente completado com a letra D, ficando assim: Dentre as
causas de extinção do crédito tributário elencadas no Código Tributário
Nacional, há uma em que, a rigor, o crédito não se constitui. Trata-se da
decadência.
Gabarito do professor: Letra D.
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Colegas,
De acordo com o art. 156, V, do CTN, extinguem o crédito tributário (CT) a prescrição e a decadência.
Em relação à decadência, há certa incongruência lógica, tendo em vista que, cronologicamente, a extinção do CT ocorreria antes mesmo de sua própria constituição (art. 173 do CTN).
Grande abraço!
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Colegas,
De acordo com o art. 156, V, do CTN, extinguem o crédito tributário (CT) a prescrição e a decadência.
Em relação à decadência, há certa incongruência lógica, tendo em vista que, cronologicamente, a extinção do CT ocorreria antes mesmo de sua própria constituição (art. 173 do CTN).
Grande abraço!
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Gabarito: D
VUNESP tem cobrado conhecimento do entendimento doutrinário que não considera Decadência como causa de extinção do crédito tributário.