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De acordo com o que dispõe o Código Tributário Nacional, na falência, os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são [...] e a multa tributária prefere apenas aos créditos [...].
Assinale a alternativa que completa, correta e respectivamente, as lacunas.
d) extraconcursais … subordinados
GAB. LETRA "D".
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CTN.
Art. 186. Parágrafo único. Na falência: III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
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GABARITO: D
Art. 186, Parágrafo único. Na falência: III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
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Vale lembrar:
Classificação dos créditos na falência pela preferência, na seguinte ordem:
- extraconcursal
- trabalhistas (até 150 salários mínimos por credor)
- garantias reais (até limite valor do bem gravado)
- tributário
- privilégio especial - REVOGADO
- privilégio geral - REVOGADO
- quirografário
- multa tributária
- subordinado
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PEGUEI AQUI NO QC: MACETE: Ordem de preferência na falência:
"(1) CONCURSO DÁ (2) TRABALHO, MAS (3) GARANTE O (4) TRIBUTO COM (5) PRIVILÉGIO ESPECIAL OU (6) GERAL (7) QUI (8) MULTA O (9) SUBORDINADO”
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Vale lembrar que segundo a Lei de Falências, no art. 84, V, os tributos relativos aos fatos geradores ocorridos após a decretação de falência, são considerados extraconcursais.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
(...)
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Aliás, houve grande modificação com relação à ordem da classificação dos créditos na LFR. As multas tributárias, segundo a LRF é crédito quirografário (art. 83, VII).
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Garantias do crédito
tributário.
Para pontuarmos nessa questão, temos que
dominar que os seguinte dispositivos do CTN:
Art.
186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza
ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo
único. Na falência:
I
– o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às
importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos
créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II
– a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos
decorrentes da legislação do trabalho; e
III
– a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 188. São
extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores
ocorridos no curso do processo de falência.
Logo,
o enunciado é corretamente completado com a letra D, ficando assim: De acordo
com o que dispõe o Código Tributário Nacional, na falência, os créditos
tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de
falência são extraconcursais e a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Gabarito do professor: Letra D.
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Vale lembrar:
Classificação dos créditos na falência pela preferência, na seguinte ordem:
- extraconcursal
- trabalhistas (até 150 salários mínimos por credor)
- garantias reais (até limite valor do bem gravado)
- tributário
- privilégio especial
- privilégio geral
- quirografário
- multa tributária
- subordinado
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Vale lembrar:
Classificação dos créditos na falência pela preferência, na seguinte ordem:
- extraconcursal
- trabalhistas (até 150 salários mínimos por credor)
- garantias reais (até limite valor do bem gravado)
- tributário
- privilégio especial
- privilégio geral
- quirografário
- multa tributária
- subordinado
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Atenção
Alteração legislativa 2020(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
Lei 11.101/05
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
Agora é assim: concurso da trabalho mas garante o tributo qui multa o subordinado.
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
IV e V- revogados
VI - os créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; .
VIII - os créditos subordinados, a saber:
a) os previstos em lei ou em contrato; e
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.