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ID
5338702
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma empresa de pequeno porte, fabricante de perfumes, adquire mil unidades de embalagens de determinado fornecedor. Como pagamento, emite um cheque pré-datado para o mês seguinte, nominativo, com cláusula “não à ordem”.


Considerando tais informações, esse cheque

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    O cheque pode ser emitido:

    a) nominativo com cláusula à ordem;

    b) nominativo sem cláusula à ordem;

    c) nominativo com cláusula não à ordem;

    d) ao portador.

    O cheque nominativo, com ou sem cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso, já que o cheque é um título à ordem por natureza. Isso porque “à ordem” significa “endossável” ou “pague a quem o credor anterior (endossante)ordenar”.

    O cheque com a cláusula não à ordem é insuscetível de transferência por endosso, e sua transmissão é considerada cessão civil, perdendo, por via de consequência, sua eficácia executiva.

    O cheque ao portador é transmissível pela simples tradição.

  • Art . 17, Lei do Cheque - O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

    § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

  • Uma empresa de pequeno porte, fabricante de perfumes, adquire mil unidades de embalagens de determinado fornecedor. Como pagamento, emite um cheque pré-datado para o mês seguinte, nominativo, com cláusula “não à ordem”. Resposta: pode ser transferido por cessão civil, não respondendo o cedente pelo pagamento do título.

    Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso.

    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

    § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

    Completando: Ocorre o endosso quando o credor do título de crédito transmite seus direitos a outra pessoa. O credor que transmite seus direitos sobre o título é chamado de endossante (aquele que faz o endosso). A pessoa que recebe os direitos sobre o título é denominada de endossatário (aquele que é beneficiado com o endosso). O endosso pode ser dividido em: a) endosso próprio; b) endosso impróprio.

     

    Endosso próprio: É aquele que produz os dois efeitos próprios do endosso, que são:

    a) transferir a titularidade do crédito do endossante para o endossatário;

    b) transformar o endossante em codevedor do título (se o devedor principal não pagar o título, o endossatário poderá cobrar o valor do endossante).

     

    Endosso impróprio: O endosso impróprio não transfere o crédito para o endossatário, mas apenas permite que este (o endossatário) tenha a posse do título para:

    ·agir em nome do endossante(endosso-mandato); ou

    ·como garantia de uma dívida que o endossante tenha com o endossatário(endosso-caução).

  • Art. 32, Lei do Cheque. O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.

    Ocorre que, na prática, admite-se cheque pré-datado. Há até súmula nesse sentido:

    Súmula 370, STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.

  • CHEQUE: É um título à ordem por natureza. Logo, sua transmissão pela via do endosso (à ordem) é a regra. Contudo, é possível que o cheque contenha cláusula “não à ordem”. Significa dizer que o titular do cheque (emitente) proibiu que o título seja transmitido pela via do endosso. Nesse caso, o título só pode ser transferido (por meio de tradição) através da cessão civil, caso em que o cedente (quem está portando a cártula - codevedor) se exonera da obrigação constituída no título, respondendo o devedor originário pela dívida, a quem o cessionário (atual titular do cheque) poderá acionar quanto ao cumprimento da obrigação contida no título.

  • Justificando a parte final da alternativa C:

    Na cessão de crédito, em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 296, CC. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • O que me chamou a atenção:

    enunciado: "emite um cheque pré-datado para o mês seguinte.."

    Alternativa C: "pois embora possa ser pós-datado"

    Alguém que fez o enunciado não é o mesmo que gerou as alternativas. 

  • A questão tem por objeto tratar da figura do cheque. Não obstante o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, na prática, é muito comum sua utilização como pós-datado. A doutrina e jurisprudência aceitam a modalidade do cheque pós-datado, consignando que a apresentação antecipada do cheque para pagamento pelo beneficiário acarreta dano moral ao sacador. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo STJ através da Súmula nº370.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O cheque é uma ordem de pagamento à vista vencendo no momento em que é apresentado ao sacado, considerando-se não escrita qualquer menção em sentido contrário. Desta forma, ainda que o sacador tenha lançado no título uma data retroativa ou futura para pagamento (cheque pré-datado/pós-datado) o mesmo será pago no momento da sua apresentação ao sacado, desde que haja provisão de fundos disponíveis.  É possível que a circulação ocorra com cláusula não à ordem, e nesse caso o cheque não poderá ser endosso, mas a transferência poderá ocorrer por cessão de crédito.        


    Letra B) Alternativa Incorreta. Em regra, circulam com cláusula à ordem, sendo transferidas através da figura do endosso. Os títulos com cláusula à ordem somente podem ser transferidos por endosso (endossante garante o pagamento, salvo cláusula em contrário), e os títulos com cláusulas não à ordem por cessão de crédito (cedente não garante o pagamento).


    Letra C) Alternativa Correta. Em regra, circulam com cláusula à ordem, sendo transferidas através da figura do endosso. Os títulos com cláusula à ordem somente podem ser transferidos por endosso (endossante garante o pagamento, salvo cláusula em contrário), e os títulos com cláusulas não à ordem por cessão de crédito (cedente não garante o pagamento).


    Letra D) Alternativa Incorreta. O cheque é uma ordem de pagamento à vista vencendo no momento em que é apresentado ao sacado, considerando-se não escrita qualquer menção em sentido contrário. Desta forma, ainda que o sacador tenha lançado no título uma data retroativa ou futura para pagamento (cheque pré-datado/pós-datado) o mesmo será pago no momento da sua apresentação ao sacado, desde que haja provisão de fundos disponíveis.  É possível que a circulação ocorra com cláusula não à ordem, e nesse caso o cheque não poderá ser endosso, mas a transferência poderá ocorrer por cessão de crédito.        

    Letra E) Alternativa Incorreta. O cheque é uma ordem de pagamento à vista vencendo no momento em que é apresentado ao sacado, considerando-se não escrita qualquer menção em sentido contrário. Desta forma, ainda que o sacador tenha lançado no título uma data retroativa ou futura para pagamento (cheque pré-datado/pós-datado) o mesmo será pago no momento da sua apresentação ao sacado, desde que haja provisão de fundos disponíveis.  É possível que a circulação ocorra com cláusula não à ordem, e nesse caso o cheque não poderá ser endosso, mas a transferência poderá ocorrer por cessão de crédito.        


    Gabarito do Professor: C


    Dica: Não obstante o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, na prática, é muito comum sua utilização como pós-datado. A doutrina e jurisprudência aceitam a modalidade do cheque pós-datado, consignando que a apresentação antecipada do cheque para pagamento pelo beneficiário acarreta dano moral ao sacador. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo STJ através da Súmula nº370.

  • O endosso nem sempre pode ser realizado, pois, para que se efetive, exige-se a chamada cláusula à ordem no título de crédito, implícita em algumas cártulas: letra de câmbio, nota promissória e cheque. Caso se queira impedir o endosso, deve-se escrever expressamente a cláusula não à ordem ou outra equivalente. A cláusula não à ordem não se presume, devendo ser inserida expressamente por quem cria o título, isto é, pelo sacador ou emitente do título.

    Havendo cláusula não à ordem , o título de crédito só pode ser transferido com a forma e os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

    Art . 17, Lei  7.357/85- O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.