-
Gab C
O cheque pode ser emitido:
a) nominativo com cláusula à ordem;
b) nominativo sem cláusula à ordem;
c) nominativo com cláusula não à ordem;
d) ao portador.
O cheque nominativo, com ou sem cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso, já que o cheque é um título à ordem por natureza. Isso porque “à ordem” significa “endossável” ou “pague a quem o credor anterior (endossante)ordenar”.
O cheque com a cláusula não à ordem é insuscetível de transferência por endosso, e sua transmissão é considerada cessão civil, perdendo, por via de consequência, sua eficácia executiva.
O cheque ao portador é transmissível pela simples tradição.
-
Art . 17, Lei do Cheque - O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
-
Uma empresa de pequeno porte, fabricante de perfumes, adquire mil unidades de embalagens de determinado fornecedor. Como pagamento, emite um cheque pré-datado para o mês seguinte, nominativo, com cláusula “não à ordem”. Resposta: pode ser transferido por cessão civil, não respondendo o cedente pelo pagamento do título.
Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Completando: Ocorre o endosso quando o credor do título de crédito transmite seus direitos a outra pessoa. O credor que transmite seus direitos sobre o título é chamado de endossante (aquele que faz o endosso). A pessoa que recebe os direitos sobre o título é denominada de endossatário (aquele que é beneficiado com o endosso). O endosso pode ser dividido em: a) endosso próprio; b) endosso impróprio.
Endosso próprio: É aquele que produz os dois efeitos próprios do endosso, que são:
a) transferir a titularidade do crédito do endossante para o endossatário;
b) transformar o endossante em codevedor do título (se o devedor principal não pagar o título, o endossatário poderá cobrar o valor do endossante).
Endosso impróprio: O endosso impróprio não transfere o crédito para o endossatário, mas apenas permite que este (o endossatário) tenha a posse do título para:
·agir em nome do endossante(endosso-mandato); ou
·como garantia de uma dívida que o endossante tenha com o endossatário(endosso-caução).
-
Art. 32, Lei do Cheque. O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.
Ocorre que, na prática, admite-se cheque pré-datado. Há até súmula nesse sentido:
Súmula 370, STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.
-
CHEQUE: É um título à ordem por natureza. Logo, sua transmissão pela via do endosso (à ordem) é a regra. Contudo, é possível que o cheque contenha cláusula “não à ordem”. Significa dizer que o titular do cheque (emitente) proibiu que o título seja transmitido pela via do endosso. Nesse caso, o título só pode ser transferido (por meio de tradição) através da cessão civil, caso em que o cedente (quem está portando a cártula - codevedor) se exonera da obrigação constituída no título, respondendo o devedor originário pela dívida, a quem o cessionário (atual titular do cheque) poderá acionar quanto ao cumprimento da obrigação contida no título.
-
Justificando a parte final da alternativa C:
Na cessão de crédito, em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 296, CC. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
-
O que me chamou a atenção:
enunciado: "emite um cheque pré-datado para o mês seguinte.."
Alternativa C: "pois embora possa ser pós-datado"
Alguém que fez o enunciado não é o mesmo que gerou as alternativas.
-
A questão tem por objeto tratar da
figura do cheque. Não obstante o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, na
prática, é muito comum sua utilização como pós-datado. A doutrina e
jurisprudência aceitam a modalidade do cheque pós-datado, consignando que a
apresentação antecipada do cheque para pagamento pelo beneficiário acarreta
dano moral ao sacador. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo STJ através
da Súmula nº370.
Letra A) Alternativa Incorreta. O cheque é uma ordem de pagamento
à vista vencendo no momento em que é apresentado ao sacado, considerando-se
não escrita qualquer menção em sentido contrário. Desta forma, ainda que o
sacador tenha lançado no título uma data retroativa ou futura para pagamento
(cheque pré-datado/pós-datado) o mesmo será pago no momento da sua apresentação
ao sacado, desde que haja provisão de fundos disponíveis. É possível que a circulação ocorra com
cláusula não à ordem, e nesse caso o cheque não poderá ser endosso, mas a
transferência poderá ocorrer por cessão de crédito.
Letra B) Alternativa Incorreta. Em regra,
circulam com cláusula à ordem, sendo transferidas através da figura do endosso.
Os títulos com cláusula à ordem somente podem ser transferidos por endosso
(endossante garante o pagamento, salvo cláusula em contrário), e os títulos com
cláusulas não à ordem por cessão de crédito (cedente não garante o pagamento).
Letra C) Alternativa Correta. Em regra, circulam com cláusula à ordem, sendo transferidas através da
figura do endosso. Os títulos com cláusula à ordem somente podem ser
transferidos por endosso (endossante garante o pagamento, salvo cláusula em
contrário), e os títulos com cláusulas não à ordem por cessão de crédito
(cedente não garante o pagamento).
Letra D) Alternativa Incorreta. O cheque é uma ordem de pagamento
à vista vencendo no momento em que é apresentado ao sacado, considerando-se
não escrita qualquer menção em sentido contrário. Desta forma, ainda que o
sacador tenha lançado no título uma data retroativa ou futura para pagamento
(cheque pré-datado/pós-datado) o mesmo será pago no momento da sua apresentação
ao sacado, desde que haja provisão de fundos disponíveis. É possível que a circulação ocorra com
cláusula não à ordem, e nesse caso o cheque não poderá ser endosso, mas a
transferência poderá ocorrer por cessão de crédito.
Letra E) Alternativa Incorreta. O cheque é uma ordem de pagamento
à vista vencendo no momento em que é apresentado ao sacado, considerando-se
não escrita qualquer menção em sentido contrário. Desta forma, ainda que o
sacador tenha lançado no título uma data retroativa ou futura para pagamento
(cheque pré-datado/pós-datado) o mesmo será pago no momento da sua apresentação
ao sacado, desde que haja provisão de fundos disponíveis. É possível que a circulação ocorra com
cláusula não à ordem, e nesse caso o cheque não poderá ser endosso, mas a
transferência poderá ocorrer por cessão de crédito.
Gabarito do Professor: C
Dica: Não obstante o cheque ser uma ordem de
pagamento à vista, na prática, é muito comum sua utilização como pós-datado. A
doutrina e jurisprudência aceitam a modalidade do cheque pós-datado,
consignando que a apresentação antecipada do cheque para pagamento pelo
beneficiário acarreta dano moral ao sacador. Tal entendimento encontra-se
pacificado pelo STJ através da Súmula nº370.
-
O endosso nem sempre pode ser realizado, pois, para que se efetive, exige-se a chamada cláusula à ordem no título de crédito, implícita em algumas cártulas: letra de câmbio, nota promissória e cheque. Caso se queira impedir o endosso, deve-se escrever expressamente a cláusula não à ordem ou outra equivalente. A cláusula não à ordem não se presume, devendo ser inserida expressamente por quem cria o título, isto é, pelo sacador ou emitente do título.
Havendo cláusula não à ordem , o título de crédito só pode ser transferido com a forma e os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Art . 17, Lei 7.357/85- O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.