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ID
5338738
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tício, empregado da Empresa Metalúrgica ABC, em pleno dia de folga, ao avistar seu superior hierárquico durante uma caminhada, aproximou-se e passou a ofendê-lo moralmente, em virtude de preferências políticas que não coincidem com as dele. Diante dessa situação, e considerando que o fato foi testemunhado por várias pessoas próximas a ambos, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Tício, empregado da Empresa Metalúrgica ABC, em pleno dia de folga, ao avistar seu superior hierárquico durante uma caminhada, aproximou-se e passou a ofendê-lo moralmente, em virtude de preferências políticas que não coincidem com as dele. Diante dessa situação, e considerando que o fato foi testemunhado por várias pessoas próximas a ambos, pode-se afirmar que

    c) Tício poderá ser despedido por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

    ----

    CLT.

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    GAB. LETRA "C".

  • Não concordo com o gabarito, pois, a ofensa ocorreu fora do local de trabalho e sem qualquer relação com o mesmo, pois, o fora por conta de dissenso político.

    Identificação

    PROCESSOnº 0021206-04.2014.5.04.0403 (RO)

    RECORRENTE: —–

    RECORRIDO: —–

    RELATOR: REJANE SOUZA PEDRA

    EMENTA

    Identificação

    PROCESSOnº 0021206-04.2014.5.04.0403 (RO)

    RECORRENTE: —–

    RECORRIDO: —–

    RELATOR: REJANE SOUZA PEDRA

    EMENTA

    JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ATO PRATICADO FORA DO LOCAL DO SERVIÇO. Considerando que a alínea "j" doart. 482 da CLT estabelece expressamente que o ato praticado pelo empregado deve ocorrer no local do serviço, ocorrendo estefora do estabelecimento, a despedida por justa causa fica inviabilizada.

  • Apenas uma observação no tocante as hipóteses de demissão por justa causa previstas no art. 482 da CLT:

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Nessa hipótese, o ato lesivo é praticado no serviço e contra qualquer pessoa.

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Já nesse caso, o ato lesivo é praticado contra empregador ou superior hierárquico, e pode ocorrer tanto no serviço ou fora dele. É a hipótese trazida na questão.

    Não confundir.

  • GABARITO: C

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

  • Gabarito: C

    Justa causa:

    • ofensa física ou ato lesivo da boa fama contra qualquer pessoa: no local de trabalho;
    • ofensa física ou ato lesivo da boa fama contra chefes: em qualquer local;

    Resumo: fora do serviço vc pode bater só no seu colega!!!!

  • Vale a pena revisar:

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. 

  • Gabarito:"C"

    • CLT, art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;