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                                Tício, empregado da Empresa Metalúrgica ABC, em pleno dia de folga, ao avistar seu superior hierárquico durante uma caminhada, aproximou-se e passou a ofendê-lo moralmente, em virtude de preferências políticas que não coincidem com as dele. Diante dessa situação, e considerando que o fato foi testemunhado por várias pessoas próximas a ambos, pode-se afirmar que   c) Tício poderá ser despedido por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.   ----   CLT. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;   GAB. LETRA "C". 
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                                Não concordo com o gabarito, pois, a ofensa ocorreu fora do local de trabalho e sem qualquer relação com o mesmo, pois, o fora por conta de dissenso político.     Identificação   PROCESSOnº 0021206-04.2014.5.04.0403 (RO) RECORRENTE: —– RECORRIDO: —– RELATOR: REJANE SOUZA PEDRA   EMENTA       Identificação   PROCESSOnº 0021206-04.2014.5.04.0403 (RO) RECORRENTE: —– RECORRIDO: —– RELATOR: REJANE SOUZA PEDRA   EMENTA     JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ATO PRATICADO FORA DO LOCAL DO SERVIÇO. Considerando que a alínea "j" doart. 482 da CLT estabelece expressamente que o ato praticado pelo empregado deve ocorrer no local do serviço, ocorrendo estefora do estabelecimento, a despedida por justa causa fica inviabilizada. 
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                                Apenas uma observação no tocante as hipóteses de demissão por justa causa previstas no art. 482 da CLT: j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Nessa hipótese, o ato lesivo é praticado no serviço e contra qualquer pessoa. k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Já nesse caso, o ato lesivo é praticado contra empregador ou superior hierárquico, e pode ocorrer tanto no serviço ou fora dele. É a hipótese trazida na questão.   Não confundir. 
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                                GABARITO: C Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:  k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
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                                Gabarito: C Justa causa: - ofensa física ou ato lesivo da boa fama contra qualquer pessoa: no local de trabalho;
- ofensa física ou ato lesivo da boa fama contra chefes: em qualquer local;
 Resumo: fora do serviço vc pode bater só no seu colega!!!! 
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                                Vale a pena revisar: 	Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: 	a) ato de improbidade; 	b) incontinência de conduta ou mau procedimento; 	c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; 	d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 	e) desídia no desempenho das respectivas funções; 	f) embriaguez habitual ou em serviço; 	g) violação de segredo da empresa; 	h) ato de indisciplina ou de insubordinação; 	i) abandono de emprego; 	j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 	k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 	l) prática constante de jogos de azar. 	m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.    	Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.  
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                                Gabarito:"C"   - CLT, art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;