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Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o beneficiário da justiça gratuita
a) continua responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando sucumbente na pretensão objeto da perícia.
GAB. LETRA "A".
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CLT.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
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GABARITO: A
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
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A CORRETA, B INCORRETA:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1 Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2 O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3 O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4 Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
C, D e E INCORRETAS:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 4 Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Vale a pena comparar:
CLT
Art. 791-A, § 4 Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
CPC
Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Atenção: ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, tendo em vista a violação ao art. 5º, LXXIV, da CF, que garante o acesso à justiça.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
Os beneficiários da justiça gratuita de acordo com o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT quando vencidos desde que não tenham obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A. CERTA. A) continua responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando sucumbente na pretensão objeto da perícia.
A letra "A" está certa porque de acordo com o caput do artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
B. ERRADA. B) fica dispensado do pagamento dos honorários periciais quando sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente de qualquer outra circunstância.
A letra "B" está errada porque o caput do artigo 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. E, o parágrafo quarto do artigo 790 - B da CLT estabelece que somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
C. ERRADA. C) não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência.
A letra "C" está errada porque o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT estabelece que vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
D, ERRADA. D) deve quitar os honorários de sucumbência no prazo de três anos após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de inscrição no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas.
A letra "D" está errada porque o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT estabelece que vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
E. ERRADA. E) não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual superior a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa.
A letra "E" está errada porque o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT estabelece que vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O gabarito é a letra A.
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m julgamento concluído em 21 de outubro, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766.
Por outro lado, o STF manteve a disposição de que o reclamante, mesmo beneficiário da justiça gratuita, deverá pagar as custas judiciais se não comparecer à audiência da reclamação trabalhista, salvo no caso de comprovar, em até 15 dias, que a falta ocorreu por motivo justificável, conforme disposto no art. 844, §2º da CLT.
O acórdão ainda não está disponível. Sua publicação pode ser acompanhada .
FONTE: https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/
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m julgamento concluído em 21 de outubro, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766.
Por outro lado, o STF manteve a disposição de que o reclamante, mesmo beneficiário da justiça gratuita, deverá pagar as custas judiciais se não comparecer à audiência da reclamação trabalhista, salvo no caso de comprovar, em até 15 dias, que a falta ocorreu por motivo justificável, conforme disposto no art. 844, §2º da CLT.
O acórdão ainda não está disponível. Sua publicação pode ser acompanhada .
FONTE: https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/
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Essa parte da CLT foi considerada inconstitucional. Mas conselho, se o texto não for suprimido da CLT, as bancas pequenas continuarão cobrando a literalidade.