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ID
5338753
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada entidade filantrópica, pretendendo recorrer ordinariamente da sentença que lhe foi desfavorável,

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    -(CLT ART. 790- A) ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; MPT e beneficiários da justiça gratuita. (essa isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional). 

    -(CLT ART 899 §10) ISENTOS DO DEPÓSITO RECURSAL - os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.     

    -“Embora a Reforma Trabalhista isente entidades filantrópicas, empresas em recuperação e beneficiários da justiça gratuita de procedere com depósito recursal, a mesma isenção não ocorre em relação às custas processuais.” FONTE -https://www.conjur.com.br/2020-jul-20/entidade-filantropica-nao-isencao-custas-tst

  • A Letra "D" é a alternativa menos ruim.

    Todavia, não necessariamente está correta.

    Explico.

    Quanto ao depósito recursal não há o que discutir, eis que a redação do art. 899, 10, da CLT expressamente isenta as entidades filantrópicas do recolhimento dos depósitos recursais:

    "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."  

    O ponto questionável é quanto à isenção do recolhimento das custas processuais. Perceba que o dispositivo legal acima transcrita tão somente isenta do recolhimento do depósito recursal, sem mencionar nada sobre as custas processuais.

    O art. 790-A da CLT apenas isenta do recolhimento das custas processuais Entes da ADM, MPT e os beneficiárias da justiça gratuita, veja:

    São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;   

    II – o Ministério Público do Trabalho.  

    Logo, como o artigo não menciona expressamente as entidades filantrópicas é impossível se presumir que tais entidades gozem, por si só, do benefício da justiça gratuita e, por consequência, sejam isentas do recolhimentos das custas. Desse modo, a entidade beneficente DEVE comprovar a insuficiência de recursos para gozar do benefício da justiça grauita.

    Nessa linha vem sendo o entendimento dos Regionais:

    RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. ENTIDADE BENEFICENTE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Tratando-se de entidade beneficente, a recorrente está isenta de proceder ao depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, no entanto, tampouco recolheu as custas processuais. Apesar de sua condição de entidade filantrópica pressupor restrições financeiras, não basta para "comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo", como exigido pelo art. 790, § 4º, da CLT, para fins de concessão da Justiça Gratuita, deixando de trazer extratos bancários ou balanços contábeis de modo a demonstrar eventual insuficiência de caixa, pelo que lhe foi indeferida a gratuidade, sendo intimada para comprovação do recolhimento das custas, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC (Id. f8e5b90), sem que tenha cumprido a determinação, pelo que há deserção. (TRT-2 10001632820205020374 SP, Relator: KYONG MI LEE, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 06/07/2021)

    No mesmo sentido é o entendimento recente do TST: https://www.conjur.com.br/2020-jul-20/entidade-filantropica-nao-isencao-custas-tst

    Não localizei na minha pesquisa nenhum julgado (antigo ou recente) conferindo o benefício da justiça gratuita às entidades filantrópicas de forma automática.

  • Vale a pena comparar:

    CLT, Art. 899 [...]

    § 9  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.                

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.   

  • Embora a Reforma Trabalhista isente entidades filantrópicas, empresas em recuperação e beneficiários da justiça gratuita de procederem com depósito recursal, a mesma isenção não ocorre em relação às custas processuais. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que custas não devem ser dispensadas em favor de hospital beneficente. RR 1000558-91.2017.5.02.0255

  • Vamos analisar as alternativas da questão:


    A banca apresenta situação hipotética na qual entidade filantrópica apresenta recurso de sentença que lhe foi desfavorável. Sobre o tema é importante saber que as entidades filantrópicas estão isentas do pagamento do depósito recursal, mas somente serão isentas do pagamento de custas caso sejam beneficiárias da justiça gratuita (artigo 899 c\c 790- A da CLT).

    A. ERRADA. A) está dispensada do depósito recursal e do pagamento de custas.

    A letra "A" está errada porque as entidades filantrópicas estão isentas do pagamento do depósito recursal, mas somente serão isentas do pagamento de custas caso sejam beneficiárias da justiça gratuita (artigo 899 c\c 790- A da CLT).

    B. ERRADA. B) está dispensada do pagamento de custas, mas deve realizar o depósito recursal.

    A letra "B" está errada porque as entidades filantrópicas estão isentas do pagamento do depósito recursal, mas somente serão isentas do pagamento de custas caso sejam beneficiárias da justiça gratuita (artigo 899 c\c 790- A da CLT).

    C. ERRADA. C) deve preparar adequadamente o recurso, comprovando a realização do depósito recursal e o pagamento de custas.

    A letra "C" está errada porque as entidades filantrópicas estão isentas do pagamento do depósito recursal, mas somente serão isentas do pagamento de custas caso sejam beneficiárias da justiça gratuita (artigo 899 c\c 790- A da CLT).

    D. CERTA. D) está dispensada do depósito recursal, e ficará isenta do pagamento de custas se for beneficiária da justiça gratuita.

    A letra "D" está certa porque as entidades filantrópicas estão isentas do pagamento do depósito recursal, mas somente serão isentas do pagamento de custas caso sejam beneficiárias da justiça gratuita (artigo 899 c\c 790- A da CLT).

    E. ERRADA. E) está dispensada do pagamento de custas, mas deve realizar o depósito recursal com redução de 50% (cinquenta por cento).

    A letra "E" está errada porque as entidades filantrópicas estão isentas do pagamento do depósito recursal, mas somente serão isentas do pagamento de custas caso sejam beneficiárias da justiça gratuita (artigo 899 c\c 790- A da CLT).

    O gabarito é a letra D.

    Legislação:

    Art. 899  da CLT  § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 

    Art. 790-A da CLT  São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:  
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                  
    II – o Ministério Público do Trabalho.                 
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.