LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ (Promulgada em 05 de abril de 1990)
Capítulo VIII
Do Processo Legislativo
Seção III
Das Leis
Art. 44. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples.
§ 1o . As leis que exigem para sua aprovação a maioria de dois terços são as seguintes: (“Caput” do parágrafo com redação dada – e incisos acrescidos – pela Emenda à Lei Orgânica n.º 52, de 1.º de dezembro de 2009) I – Plano Diretor do Município;
§ 2o . Dependem, para sua aprovação, do voto da maioria absoluta as seguintes leis ordinárias: (Parágrafo e alíneas acrescidos pela Emenda à Lei Orgânica n.º 05, de 27 de março de 1991)
a) criação de cargos e empregos e aumento de vencimentos e salários dos servidores;
c) concessão de direito real de uso;
(b) DOIS TERÇOS, MAIORIA ABSOLUTA E MAIORIA ABSOLUTA.
GABARITO: B