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ID
5340718
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Carvalho Filho (2019), a exteriorização da vontade do agente, sob o regime de direito público, que vise a produção de efeitos jurídicos para atender ao interesse público é o conceito de ato administrativo. O elemento pelo qual todo ato administrativo deve buscar o bem comum e os atendimentos aos reclamos da sociedade, é o denominado como:

Alternativas
Comentários
  • ja respondi essa questão 10x...

    #questãorepetidasnão

  • Gabarito: B

    Finalidade.

    São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo.

    a) Sujeito competente ou Competência

    É o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Existe a necessidade de que o agente do ato administrativo esteja investido de competência para realiza-lo, caso contrário poder-se-á incorrer-lhe pena por abuso de poder, sob a espécie excesso de poder.

    b) Forma

    Os atos devem respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização. A regra na Administração Pública é que todos os atos devem ser formados, contrapondo-se ao direito privado, onde aplica-se a liberdade das formas. Segundo a doutrina majoritária, é um elemento sempre vinculado. Por via de regra todos os atos devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente podem existir atos verbais ou até por gestos, como por exemplo um sinal de trânsito ou uma instrução momentânea.

    c) Finalidade

    A finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. É o seu objetivo. De acordo com o princípio da finalidade, é dever da Administração Pública sempre buscar o interesse público, isto é, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei, explícita ou implicitamente. É um elemento sempre vinculado. São nulos os atos que descoincidam com sua finalidade.

    d) Motivo

    É a situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Não se deve confundir motivo com motivação. Esta é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato.

    e) Objeto ou Conteúdo

    É a modificação fática realiada pelo ato no mundo jurídico, as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Segundo Fernanda Marinela, o objeto é o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

  • Finalidade

    Corresponde ao objetivo perseguido com a prática do ato, um dos aspectos em que se subdivide o princípio da impessoalidade. 

    • Finalidade geral ou mediata = sempre equivale à satisfação do interesse público. 
    • Finalidade específica ou imediata = é aquela explicitamente imposta na lei, fundamento do ato em si.

    !!! O desvio de finalidade jamais admite convalidação. Atos que incidam nesse vício serão nulos, insuscetíveis de convalidação !!! 

  • A questão exigiu conhecimento acerca dos requisitos ou elementos dos atos administrativos.

    De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “A doutrina administrativista, com base na lei que regula a Ação Popular (Lei n. 4.717/65), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto".

    A ideia chave de cada um deles é:

    ⮚ Competência ou Sujeito: quem pode praticar o ato;

    ⮚ Finalidade: o que se busca;

    ⮚ Forma: meio de exteriorização;

    ⮚ Motivo: causa;

    ⮚ Objeto: é o resultado do ato – consequência.



    O presente enunciado trata da finalidade dos atos administrativos. Com efeito, a finalidade é um dos elementos ou requisitos necessários para à formação válida do ato administrativo. A finalidade é o fim do ato, o objetivo que este pretende atingir.

    Tendo em vista que cabe à Administração Pública agir em conformidade com a lei, por força do princípio da legalidade, a finalidade do ato administrativo corresponde aos fins explicita ou implicitamente previstos na lei que rege o ato.

    Além disso, uma vez que a Administração Pública tem o dever de buscar o interesse público, todo ato administrativo tem como finalidade última o atendimento de algum interesse público.




    Do acima exposto, a única opção acertada repousa na letra B.




    Gabarito da banca e do professor: B

    (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 442).