Gabarito: B
Finalidade.
São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo.
a) Sujeito competente ou Competência
É o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Existe a necessidade de que o agente do ato administrativo esteja investido de competência para realiza-lo, caso contrário poder-se-á incorrer-lhe pena por abuso de poder, sob a espécie excesso de poder.
b) Forma
Os atos devem respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização. A regra na Administração Pública é que todos os atos devem ser formados, contrapondo-se ao direito privado, onde aplica-se a liberdade das formas. Segundo a doutrina majoritária, é um elemento sempre vinculado. Por via de regra todos os atos devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente podem existir atos verbais ou até por gestos, como por exemplo um sinal de trânsito ou uma instrução momentânea.
c) Finalidade
A finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. É o seu objetivo. De acordo com o princípio da finalidade, é dever da Administração Pública sempre buscar o interesse público, isto é, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei, explícita ou implicitamente. É um elemento sempre vinculado. São nulos os atos que descoincidam com sua finalidade.
d) Motivo
É a situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Não se deve confundir motivo com motivação. Esta é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato.
e) Objeto ou Conteúdo
É a modificação fática realiada pelo ato no mundo jurídico, as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Segundo Fernanda Marinela, o objeto é o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.
A questão exigiu conhecimento acerca
dos requisitos ou elementos dos atos administrativos.
De acordo com Vicente Paulo e Marcelo
Alexandrino: “A doutrina administrativista, com base na lei que regula a Ação
Popular (Lei n. 4.717/65), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou
elementos dos atos administrativos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e
Objeto".
A ideia chave de cada um deles é:
⮚ Competência ou Sujeito: quem pode
praticar o ato;
⮚ Finalidade: o que se busca;
⮚ Forma: meio de exteriorização;
⮚ Motivo: causa;
⮚ Objeto: é o resultado do ato –
consequência.
O presente
enunciado trata da finalidade dos atos administrativos. Com efeito, a
finalidade é um dos elementos ou requisitos necessários para à formação válida
do ato administrativo. A finalidade é o fim do ato, o objetivo que este
pretende atingir.
Tendo em vista
que cabe à Administração Pública agir em conformidade com a lei, por força do
princípio da legalidade, a finalidade do ato administrativo corresponde aos
fins explicita ou implicitamente previstos na lei que rege o ato.
Além disso,
uma vez que a Administração Pública tem o dever de buscar o interesse público,
todo ato administrativo tem como finalidade última o atendimento de algum
interesse público.
Do acima exposto, a
única opção acertada repousa na letra B.
Gabarito da banca e do professor: B
(ALEXANDRINO,
M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora
Método, 2009, p. 442).