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ID
5341693
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Carvalho Filho (2019), a exteriorização da vontade do agente, sob o regime de direito público, que vise a produção de efeitos jurídicos para atender ao interesse público é o conceito de ato administrativo. O elemento pelo qual todo ato administrativo deve buscar o bem comum e os atendimentos aos reclamos da sociedade, é o denominado como:

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    Elementos do ato administrativo

    Competência - não admite renúncia, imprescritível, improrrogável, permite delegação e avocação;

    Finalidade - é o escopo do ato, é o interesse público;

    Objeto - efeito principal do ato no mundo jurídico, lícito, possível, determinado ou determinável;

    Motivo - razões de fato e direito que dão ensejo ao ato/fato/ocorrência;

    Forma - exteriorização do fato administrativo, determinado por lei, sem forma não pode haver ato, elemento constitutivo da atuação.

  • Finalidade

    Corresponde ao objetivo perseguido com a prática do ato, um dos aspectos em que se subdivide o princípio da impessoalidade. 

    • Finalidade geral ou mediata = sempre equivale à satisfação do interesse público. 
    • Finalidade específica ou imediata = é aquela explicitamente imposta na lei, fundamento do ato em si.

    !!! O desvio de finalidade jamais admite convalidação. Atos que incidam nesse vício serão nulos, insuscetíveis de convalidação !!! 

  • A questão exigiu conhecimento acerca dos requisitos ou elementos dos atos administrativos.

    De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    “A doutrina administrativista, com base na lei que regula a ação popular (Lei 4.717/1965), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos: COmpetência, FInalidade, FORma, MOtivo e OBjeto”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 442).

    A- Incorreta. “Podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições do seu cargo. A doutrina também se refere, por vezes, ao elemento competência, simplesmente, como “sujeito”.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 442).

    B- Correta. Podemos identificar nos atos administrativos: a) uma finalidade geral ou mediata, que é sempre a mesma, expressa ou implicitamente estabelecida na lei: a satisfação do interesse público; b) uma finalidade específica, imediata, que é o objetivo direto, o resultado específico a ser alcançado, previsto na lei, e que deve determinar a prática do ato”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 448).

    C- Incorreta.  “O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 451).

    D- Incorreta. “A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 449).

    GABARITO DA MONITORA: “B”