GAB B
Elementos do ato administrativo
Competência - não admite renúncia, imprescritível, improrrogável, permite delegação e avocação;
Finalidade - é o escopo do ato, é o interesse público;
Objeto - efeito principal do ato no mundo jurídico, lícito, possível, determinado ou determinável;
Motivo - razões de fato e direito que dão ensejo ao ato/fato/ocorrência;
Forma - exteriorização do fato administrativo, determinado por lei, sem forma não pode haver ato, elemento constitutivo da atuação.
A questão exigiu conhecimento acerca dos requisitos ou elementos dos atos administrativos.
De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
“A doutrina administrativista, com base na lei que regula a ação popular (Lei 4.717/1965), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos: COmpetência, FInalidade, FORma, MOtivo e OBjeto”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 442).
A- Incorreta. “Podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições do seu cargo. A doutrina também se refere, por vezes, ao elemento competência, simplesmente, como “sujeito”.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 442).
B- Correta. “Podemos identificar nos atos administrativos: a) uma finalidade geral ou mediata, que é sempre a mesma, expressa ou implicitamente estabelecida na lei: a satisfação do interesse público; b) uma finalidade específica, imediata, que é o objetivo direto, o resultado específico a ser alcançado, previsto na lei, e que deve determinar a prática do ato”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 448).
C- Incorreta. “O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 451).
D- Incorreta. “A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 449).
GABARITO DA MONITORA: “B”