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a)Sucessão aberta é imóvel, mas objetos retirados de construção para se reempregarem não perdem a característica de imóveis arts. 80 e 81;
b)Universalidade de fato é pluralidade de BENS. Universalidade de direito o complexo de relações jurídicas arts. 90 e 91;
c)Pertenças NÃO constituem parte integrante do bem principal art.93;
d)Uso comum do povo são os públicos por excelência, como rios, mares, praças... art.99, I. Edifícios e estabelecimentos administrativos são bens de uso especial, já que possuem destinação administrativa específica art. 99, II;
e)GABARITO art.101
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A) ERRADA
Art. 80, CC. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81, CC. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
B) ERRADA
Art. 90, CC. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
C) ERRADA
Art. 93, CC. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
D) ERRADA
Art. 99, CC. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
E) CORRETA
Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Os BENS PÚBLICOS, quanto à destinação, subdividem-se em:
A) de USO COMUM (são inalienáveis) -são os rios, mares, ruas, praças. Em regra, são gratuitos, todavia, poderão ter alguma contribuição financeira, a depender. Logo, não se pode afirmar que é sempre gratuito.
B) de USO ESPECIAL (são inalienáveis) -- são os prédio/terrenos destinados a serviço da Administração Pública, como por exemplo o prédio de uma Delegacia, do INSS, uma viatura policial em uso. Ainda, os bens públicos de Uso Especial podem ser:
- DIRETO - que compõe, de fato, o aparelho estatal, tal como o mesmo exemplo de prédios de delegacias, do inss; ou
- INDIRETO - não utiliza de forma direta, porém conserva com a intenção de garantir a proteção especial, tendo como exemplo as terras indígenas;
C) DOMINICAIS (já estes são alienáveis) - Em tese, são bens públicos, contudo, tem estrutura de direito privado, uma vez que estão sem uso, isto é, o Estado conserva como se particular fosse, como o proprietário daquele bem público. Exemplos: os prédios desativados que funcionavam a Delegacia e o INSS, uma viatura policial inutilizável, um terra pública sem destinação. Por tais razões e características, os bens Dominicais poderão ser ALIENADOS, posto que, embora sejam do Estado, estão sem destinação para nada.
E, por fim, NENHUM dos três (Comum, Especial e Dominical) estão sujeitos a USUCAPIÃO.
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Não acredito que eu errei essa questão.....
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
b) ERRADO: Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
c) ERRADO: Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
d) ERRADO: Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
e) CERTO: Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Em geral não estão sujeitos a usucapião(...) da a entender que existe alguma exceção. Acontece que nenhum bem público está sujeito a usucapião.
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101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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A questão é sobre bens.
A) No art. 80 do CC, o legislador dispõe que “consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta".
São assim considerados para que recebam uma maior proteção jurídica. São considerados bens incorpóreos.
Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, são considerados bens imóveis, por força do art. 81, II: “Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem". Exemplo: instalações metálicas ou portas (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 432). Incorreta;
B) Na verdade, “constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico" (art. 91 do CC). À título de exemplo, temos a herança e a massa falida. Incorreta;
C) Diz o legislador, no art. 93 do CC, que “são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Exemplo: o trator da fazenda, o quadro que enfeita a casa etc.
As partes integrantes, por sua vez, são bens que se unem ao principal, formando um todo, sem existência material própria. Incorreta;
D) Prevê o legislador, no inciso I do caput do art. 99 do CC, que “são bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades". Incorreta;
E) A assertiva está em harmonia com o art. 101 do CC: “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei". Os bens dominicais são alienáveis, ao contrário dos outros dois (arts. 100 e 101 do CC). O fato do bem dominical ser alienável não gera alteração na sua natureza jurídica, ou seja, permanece, pois, sendo considerado um bem público, de acordo com o art. 99, III do CC. Correta;
Gabarito do Professor: LETRA E
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Art. 90 - Universalidade de fato - pluralidade de bens singulares (ex. livros) pertencente a uma mesma pessoa com destinação unitária. ( ex biblioteca)
Art. 91 - Universalidade de direito- complexo de relação jurídica dotada de valor econômico. (ex patrimônio, o espólio e a massa falida.)
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) Considera-se imóvel, para os efeitos legais, o direito à sucessão aberta, e móveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Errado. De fato, o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel. Todavia, móveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, são considerados como imóveis, nos termos do art. 81, II, CC: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
b) Constitui universalidade de fato o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Errado. Não é de fato, mas, sim, de direito. Inteligência do art. 91, CC: Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
c) São pertenças os bens que, constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Errado. As pertenças não constituem partes integrantes, conforme se lê no art. 93, CC: Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
d) São bens públicos os de uso comum do povo, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
Errado. Os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias são de uso especial. Inteligência do art. 99, I e II, CC: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
e) Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei; contudo, os bens públicos em geral não estão sujeitos à usucapião.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência dos arts. 101 e 102, CC: Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Gabarito: E