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(B) Praticar ato libidinoso com alguém que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência, caracteriza o crime de estupro de vulnerável. GABARITO
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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(A) O homicídio praticado contra uma mulher é denominado feminicídio. ERRADO
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
(D) Inserir em documento público declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito caracteriza o crime de falsificação de documento público. ERRADO
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
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Complementando:
Art 157
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
Não é uma qualificadora e sim uma majorante
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Femicídio: homicídio praticado contra a mulher.
Feminicídio: homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
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Questão confusa, por mais que o feminicidio seja o homicídio praticado contra a mulher por razão do sexo feminino, a questão fala que o homicídio praticado contra a mulher será feminicídio, não está errado.
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GABARITO - B
A) O homicídio praticado contra uma mulher é denominado feminicídio.( ERRADO )
Feminicídio = Homicídio qualificado praticado contra sujeito passivo mulher por condições do sexo feminino.
Art. 121, § 2º, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
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B) Art. 217- A, § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
C) Roubo Impróprio.
Art. 157, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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D) Falsidade ideológica.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
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Bons estudos!
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GABARITO - B
Art 121
Homicídio qualificado (Crime Hediondo)
§ 2° Se o homicídio é cometido:
Feminicídio
VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - Violência doméstica e familiar
II - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 7 A pena do FEMINICÍDIO é aumentada de 1/3 (um terço) ATÉ A METADE se o crime for praticado:
I - Durante a gestação ou nos 3 (três) meses POSTERIORES ao parto.
II - Contra pessoa MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS, MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade FÍSICA ou MENTAL;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da VÍTIMA;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
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Estupro de vulnerável Crime Hediondo
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza GRAVE: Qualificadora
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4 Se da conduta resulta MORTE: Qualificadora
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
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ROUBO - Art 157
Roubo IMPRÓPRIO § 1º - Na mesma pena incorre quem, LOGO DEPOIS de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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Caio Cesar, até entendi o seu ponto de vista, mas não necessária o homicídio contra mulher é por exclusiva razão de ser mulher. pra ser feminicidio a pessoa tem que ter em mente, vou matar ela pq ela é mulher, se fosse homem eu nao mataria.
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A)
Femicídio: Homicídio praticado contra a mulher.
Feminicídio = Homicídio qualificado praticado contra sujeito passivo mulher por condições do sexo feminino.
Art. 121, § 2º, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
B)
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
C)
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(Roubo impróprio) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
D)
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
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#PMMINAS
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A
questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes previstos no Código Penal.
A – Incorreta. Feminicídio é o homicídio cometido contra
mulher por razões da condição de sexo.
O Feminicídio é uma qualificadora do homicídio doloso previsto no art. 121, §
2°, inc. VI do Código Penal e tem pena de reclusão, de doze a trinta anos.
Assim, só haverá feminicídio se o crime for praticado contra a mulher por razão
da condição de sexo (misoginia). Caso o homicídio seja praticado contra a
mulher, mas a razão/motivo seja outro que não a condição de sexo temos um
femicídio.
B – Correta. Manter relações sexuais com uma pessoa que, por
qualquer causa (ex. completo estado de embriaguez), não pode oferecer
resistência ao ato configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217 - A do
CP). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “O avançado estado de embriaguez da vítima,
que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a
revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro
previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal” (REsp 1775136/AC). Nos
crimes de estupro de vulnerável é irrelevante o consentimento do ofendido.
C – Incorreta. A conduta do agente
que, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave
ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si
ou para terceiro, pratica o crime de roubo
impróprio.
O roubo pode ser classificado como roubo próprio
ou impróprio.
Roubo
próprio: tem sua previsão legal no
art. 157, caput do Código Penal (transcrito acima). Nesta modalidade de roubo a
grave ameaça ou a violência à pessoa é empregada antes ou simultaneamente à
subtração da coisa alheia móvel. A violência pode ser própria ou imprópria.
Roubo
impróprio: tem sua previsão legal no
art. 157, § 1° do CP, vejamos:
Art. 157 (...)
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave
ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si
ou para terceiro.
No roubo
impróprio a violência ou grave ameaça contra a pessoa é cometida após a subtração da coisa alheia móvel,
ou seja, o roubo impróprio é um furto que não deu certo e o infrator teve que
empregar a violência ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime
ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Neste caso, a violência
somente poderá ser própria.
Não existe
furto qualificado pela violência, se houver violência é roubo.
D – Incorreta. A conduta de Inserir em documento público declaração falsa ou diversa da que devia
ser escrita com o fim de prejudicar direito caracteriza o crime de falsidade
ideológica consiste em “Omitir, em documento público ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, conforme o
art. 299, CP.
Gabarito, letra B.