GABARITO OFICIAL - A
A) Art. 290, § 1 - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
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B) Art. 245, § 2 Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3 Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4 Observar-se-á o disposto nos §§ 2 e 3, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
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C) Art. 304, § 4 Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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D) Art. 306, § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
A inviolabilidade de domicílio e suas exceções
estão previstas no artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, vejamos: “a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
O artigo
243 do Código de Processo Penal traz que o mandado de busca e apreensão deverá:
1) indicar, o mais
precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do
respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da
pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
2) mencionar o motivo e os fins da diligência;
3) ser subscrito pelo
escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
O artigo 150, §4º, do Código Penal traz o que se compreende
como casa:
1) qualquer compartimento
habitado;
2) aposento ocupado de
habitação coletiva;
3) compartimento não aberto
ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
O Código de
Processo Penal, em seu artigo 293, traz a forma de cumprimento do mandado de prisão
no interior de residência: “Se o executor do mandado verificar, com segurança,
que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão.
Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e,
sendo DIA, entrará à força na casa,
arrombando as portas, se preciso; sendo NOITE, o executor, depois da intimação ao morador, se não for
atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas
e efetuará a prisão”.
A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 250,
§1º, “a”, do Código de Processo Penal:
“Art. 250. A
autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia,
ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento
de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes
da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1o Entender-se-á que a autoridade
ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a
seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham
avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias
indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção,
forem ao seu encalço.
§ 2o Se as
autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das
pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da
legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa
legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.”
B) INCORRETA: No caso de ausência dos moradores
será arrombada e forçada a porta para a entrada, devendo ser intimado qualquer
vizinho, se houver e estiver presente, para assistir a diligência, artigo 245,
§4º, do Código de Processo Penal:
“Art. 245. As
buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que
se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e
lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a
abrir a porta.
§ 1o Se
a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o
objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência,
será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador,
será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa,
para o descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto
nos §§ 2o e 3o, quando ausentes
os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência
qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5o Se
é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a
mostrá-la.
§ 6o Descoberta
a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob
custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7o Finda
a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas
testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.”
C) INCORRETA: o disposto na presente afirmativa deverá constar no auto de prisão em
flagrante, artigo 304, §4º, do Código de Processo Penal:
Art. 304. Apresentado o
preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo,
sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.
Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao
interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após
cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o
auto.
(...)
§ 4o Da lavratura do auto
de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de
filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato
de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
D) INCORRETA: O prazo para o encaminhamento de
cópia integral do auto de prisão em flagrante para a Defensoria Pública, no
caso de o autuado não informar o nome de seu advogado, é de 24 (vinte e quatro)
horas, artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal:
“Art. 306. A
prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou
à pessoa por ele
indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após
a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em
flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral
para a Defensoria Pública.”
(...)
Resposta: A
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.