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Uma das medidas cautelares previstas no novo art. 319 está a suspensão do exercício de função pública, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Evidentemente que esta medida acautelatória deve ser aplicada em casos de crimes praticados contra a administração pública.
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GABARITO - B
A) Art. 319, § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
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B) Art. 319, VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
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C) o recolhimento domiciliar no período diurno, quando o investigado ou acusado tenha residência, mas não trabalhe, é uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código.
Art. 319, V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
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D) a fiança não poderá ser arbitrada em casos de resistência injustificada à ordem judicial.
Art. 319, VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
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As medidas cautelares
diversas da prisão estão elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo
Penal, vejamos:
1) “comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e
justificar
atividades;
2) proibição de acesso ou
frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao
fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar
o risco de novas infrações;
3) proibição de manter
contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato,
deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
4) proibição de
ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para
a investigação ou instrução;
5) recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou
acusado tenha residência e trabalho fixos;
6) suspensão do exercício
de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando
houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais;
7) internação provisória
do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça,
quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art.
26 do Código Penal) e houver risco de
reiteração;
8) fiança, nas infrações
que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a
obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem
judicial;
9) monitoração
eletrônica.”
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo
juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território
nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas”.
O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a substituição
da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.
A) INCORRETA: A fiança também é uma das medidas cautelares diversas da prisão
prevista no artigo 319, VIII, do Código de Processo Penal e o artigo 282, §1º,
do citado Códex, traz que as medidas
cautelares poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:
“Art. 282. As medidas
cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
(...)
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente.”
B) CORRETA: a presente afirmativa traz uma das
medidas cautelares diversas da prisão prevista no artigo 319, VI, do Código de
Processo Penal:
“Art. 319. São
medidas cautelares diversas da prisão:
(...)
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira quando
houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;”
C) INCORRETA: A medida cautelar prevista no artigo
319, V, do Código de Processo Penal é o recolhimento domiciliar no período
NOTURNO, quando o investigado ou acusado TENHA residência e trabalho fixos.
D) INCORRETA: o artigo 319, VIII, do CPP, traz como
uma das hipóteses para o arbitramento da fiança justamente quando houver resistência injustificada a ordem judicial,
vejamos:
“Art. 319. São medidas
cautelares diversas da prisão:
(...)
VIII - fiança,
nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial;”
Resposta: B
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
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✅ LETRA "B" •
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Acerca da alternativa "c", disposta no Art. 319, V, poderá ser aplicada a aquele que não possui trabalho também mas que estuda (é necessário que a pessoa trabalhe ou estude), porém o recolhimento domiciliar deverá ser feito em PERÍODO NOTURNO e aos FINAIS DE SEMANA.
Além disso, deverá ser contabilizada a remissão pelo trabalho (3 dias de trabalho -1 da medida) ou pelo estudo (a cada 12h de estudo -1 na medida).
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(Fonte: Manual de Direito Processual Penal, RENATO BRASILEIRO)
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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semiimputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).