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ID
5342380
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Uma das medidas cautelares previstas no novo art. 319 está a suspensão do exercício de função pública, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Evidentemente que esta medida acautelatória deve ser aplicada em casos de crimes praticados contra a administração pública.

  • GABARITO - B

    A) Art. 319,  § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.  

    _______________________________________________________________

    B) Art. 319, VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    ________________________________________________________________

    C) o recolhimento domiciliar no período diurno, quando o investigado ou acusado tenha residência, mas não trabalhe, é uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código.

    Art. 319, V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    ________________________________________________________________

    D) a fiança não poderá ser arbitrada em casos de resistência injustificada à ordem judicial.

    Art. 319, VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

  • As medidas cautelares diversas da prisão estão elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, vejamos:

     

    1) “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           


    2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         


    3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         


    4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;


    5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;         


    6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           


    7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;


    8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             


    9) monitoração eletrônica.”

     

    “Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas”.

     

    O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.


    A) INCORRETA: A fiança também é uma das medidas cautelares diversas da prisão prevista no artigo 319, VIII, do Código de Processo Penal e o artigo 282, §1º, do citado Códex, traz que as medidas cautelares poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:

     

    “Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:       

    (...)

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.”

    B) CORRETA: a presente afirmativa traz uma das medidas cautelares diversas da prisão prevista no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal:

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    (...)

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;” 


    C) INCORRETA: A medida cautelar prevista no artigo 319, V, do Código de Processo Penal é o recolhimento domiciliar no período NOTURNO, quando o investigado ou acusado TENHA residência e trabalho fixos.


    D) INCORRETA: o artigo 319, VIII, do CPP, traz como uma das hipóteses para o arbitramento da fiança justamente quando houver resistência injustificada a ordem judicial, vejamos:

     

    “Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 

    (...)

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;” 


    Resposta: B

     

    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.




  •  ✅ LETRA "B"

    -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

    Acerca da alternativa "c", disposta no Art. 319, V, poderá ser aplicada a aquele que não possui trabalho também mas que estuda (é necessário que a pessoa trabalhe ou estude), porém o recolhimento domiciliar deverá ser feito em PERÍODO NOTURNO e aos FINAIS DE SEMANA.

    Além disso, deverá ser contabilizada a remissão pelo trabalho (3 dias de trabalho -1 da medida) ou pelo estudo (a cada 12h de estudo -1 na medida).

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    (Fonte: Manual de Direito Processual Penal, RENATO BRASILEIRO)

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semiimputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).