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ID
5342389
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos crimes previstos na Lei n° 11.343/06 (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas).

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art 33

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • GABARITO - D

    A) Crime de Porte de drogas para consumo pessoal.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    CUIDADO!

    NÃO SUJEITO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    _________________________________________________

    B) Conduta equiparada ao porte de drogas para consumo pessoal.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    __________________________________________________

    C) CUIDADO!

    Não são as mesmas penas. Além disso, não há necessidade de que se obtenha lucro para prática de tráfico

    de drogas.

    __________________________________________________

    D) Crimes punidos com detenção na lei de tóxicos:

    I) Induzimento, instigação ou auxílio

    II) Cedente eventual

    III) Art. 38

    IV) Art. 39.

    BONS ESTUDOS!

  • GABARITO - D

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - Prestação de serviços à comunidade;

    III - Medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo. A PM

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. (Crime de menor potencial ofensivo)

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    Crime de Porte de drogas para consumo pessoal: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    NÃO SUJEITO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    Conduta equiparada ao porte de drogas para consumo pessoal: § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:         

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • #PMMINAS

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 11.343/206 – Lei de drogas.

    A – Incorreta. A conduta descrita na alternativa é tipificada como crime no art. 28 da lei n° 11.343/2006. Houve uma despenalização/descarcerização desse crime e as penas passaram a ser: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    B – Incorreta. A conduta descrita na alternativa é tipificada como crime no art. 28, § 1° da lei n° 11.343/2006.

    C – Incorreta. Entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da lei n° 11.343/2006, e tem pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    D – Correta. A conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, configura o crime previsto no art. 33 § 3° da lei n° 11.343/2006 – Lei de drogas e é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Gabarito, letra D.
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