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ID
5344132
Banca
IDIB
Órgão
CRECI - 20ª Região (MA)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Ato Administrativo constitui “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19

ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 206


Acerca do tema, constituem requisitos dos atos administrativos, exceto

Alternativas
Comentários
  • Não é motivação, é motivo!

  • Motivo ### motivação !

    ==> Motivação é a exposição, por escrito, das razões de fato e de direito (motivo) que deram ensejo à prática do ato. 

  • Requisitos dos atos administrativos:

    COFIFOMOB

    • Competência
    • Finalidade
    • Forma
    • Motivo
    • Objeto
  • GABARITO: D

    • (...) 4.4. Motivo. Os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo. Deve-se analisar o motivo sob duas óticas, quais sejam, o pressuposto jurídico que se configura pela norma do ordenamento jurídico que prevê um determinado fato que precipitará a prática do ato administrativo; e o pressuposto de fato, que se trata das circunstâncias ocorridas no plano fático, justificando a conduta estatal. (...) (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 281).

    • (...) 4.4.1. Motivo e motivação. Não se deve confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos, com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta. A explicitação dos motivos integra a "formalização do ato" e é feita pela autoridade administrativa, competente para sua prática. Sendo assim, pode-se estabelecer que o ato praticado sem a motivação devida contém um vício no elemento forma. (...) (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 283).
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos requisitos dos atos administrativos. Vejamos:

    Requisitos/elementos do ato administrativo:

    Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.

    Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.

    Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.

    Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. Caracterizando-se como o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.

    Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.

    Apenas a fim de complementação:

    Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

    Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

    Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    Assim:

    D. ERRADO. Motivação.

    O correto seria motivo, conforme explicação supra. Motivação, por sua vez, é a exposição dos motivos. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato existiram.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.

  • motivoo

  • Lembrem-se: o elaborador adora confundir motivo com motivação!

  • GABARITO LETRA D

    * Motivação Motivo.

    --- > Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a administração produzir determinado ato administrativo.

     >Em regra, a administração tem o dever motivar seus atos, discricionários ou vinculados.

     >A motivação é obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido.

    Exemplo: atos que neguem, limitem ou afetem direito, que imponham deveres, que decidam recursos, etc.

    --- > Ato que não precisa de motivação.

     Exemplo: nomeação e exoneração para cargo em comissão.

  • Ensina a Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, (2011), “que motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para o a existência no plano jurídico do Ato Administrativo e que a motivação é a exposição dos motivos, sendo, pois, a demonstração escrita de que os pressupostos de fato realmente existiram”. Exemplifica ainda dizendo que “(...) no ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; no tombamento, é o valor cultural do bem; na licença para construir, é o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável é o pedido por ele formulado.” (Di Pietro, 2011. p. 212).

  • ELEMENTOS/REQUISITOS:

    • COMPETÊNCIA * ANULÁVEL
    • FINALIDADE NULO
    • FORMA* ANULÁVEL
    • MOTIVO NULO
    • OBJETO NULO

    *FOCO É ANULÁVEL (FORMA E COMPETÊNCIA)

    SUJEITO é um sinônimo de COMPETÊNCIA

    OBJETO é sinônimo de CONTEÚDO

    Não pode confundir motivo com:

    • motivação - não é obrigatória a previsão, mas se tiver, vincula. Exemplo clássico - Exoneração de cargo em comissão. Caso não motive, ok; caso motive e a motivação seja ilegal, cabe recurso.
    • móvel - é a intenção do agente.
  • A motivação faz parte da forma do ato. Não do motivo. A motivação é a exposição dos fatos e do

    direito que fundamentaram a decisão do agente público. Ou seja, a motivação, requisito da forma, explicita

    o motivo.

  • Motivo: é o que levou a prática do ato / NÃO HÁ ATO SEM MOTIVO.

    Motivação: é a demonstração por ESCRITO. (faz parte do ELEMENTO FORMA)

  • A motivação, quando necessária, integra o requisito "forma".

  • A questão trata dos elementos ou requisitos de validade do ato administrativos. Esses requisitos são os seguintes: competência, forma, objeto, motivo e finalidade.

    O motivo do ato administrativos é o conjunto de razões de fato e de direito que levam à prática do ato.

    O motivo não se confunde com a motivação que é a exposição por escrito dos motivos que fundamentam a prática do ato. A motivação, portanto, não é apontada pela doutrina como um dos requisitos de validade do ato administrativo.

    Assim, a única alternativa que não indica um dos requisitos do ato administrativo é a alternativa D.

    Gabarito do professor: D. 


  • Complementando:

    Caso ocorra vício na motivação ele é vício de forma!

    No caso de vicio no motivo é vício de motivo.

  • Motivação é o que eu desejo para todos vcs.

  • MOTIVAÇAO é uma caracteristica do elemento FORMA.

    OS ELEMENTOS DE FORMAÇAO SAO:

    COMPETENCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO