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Não é motivação, é motivo!
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Motivo ### motivação !
==> Motivação é a exposição, por escrito, das razões de fato e de direito (motivo) que deram ensejo à prática do ato.
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Requisitos dos atos administrativos:
COFIFOMOB
- Competência
- Finalidade
- Forma
- Motivo
- Objeto
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GABARITO: D
- (...) 4.4. Motivo. Os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo. Deve-se analisar o motivo sob duas óticas, quais sejam, o pressuposto jurídico que se configura pela norma do ordenamento jurídico que prevê um determinado fato que precipitará a prática do ato administrativo; e o pressuposto de fato, que se trata das circunstâncias ocorridas no plano fático, justificando a conduta estatal. (...) (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 281).
- (...) 4.4.1. Motivo e motivação. Não se deve confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos, com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta. A explicitação dos motivos integra a "formalização do ato" e é feita pela autoridade administrativa, competente para sua prática. Sendo assim, pode-se estabelecer que o ato praticado sem a motivação devida contém um vício no elemento forma. (...) (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 283).
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos requisitos dos atos administrativos. Vejamos:
Requisitos/elementos do ato administrativo:
Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.
Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.
Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.
Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. Caracterizando-se como o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.
Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.
Apenas a fim de complementação:
Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)
Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.
Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).
Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.
Assim:
D. ERRADO. Motivação.
O correto seria motivo, conforme explicação supra. Motivação, por sua vez, é a exposição dos motivos. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato existiram.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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motivoo
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Lembrem-se: o elaborador adora confundir motivo com motivação!
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GABARITO LETRA D
* Motivação ≠ Motivo.
--- > Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a administração produzir determinado ato administrativo.
>Em regra, a administração tem o dever motivar seus atos, discricionários ou vinculados.
>A motivação é obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido.
Exemplo: atos que neguem, limitem ou afetem direito, que imponham deveres, que decidam recursos, etc.
--- > Ato que não precisa de motivação.
Exemplo: nomeação e exoneração para cargo em comissão.
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Ensina a Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, (2011), “que motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para o a existência no plano jurídico do Ato Administrativo e que a motivação é a exposição dos motivos, sendo, pois, a demonstração escrita de que os pressupostos de fato realmente existiram”. Exemplifica ainda dizendo que “(...) no ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; no tombamento, é o valor cultural do bem; na licença para construir, é o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável é o pedido por ele formulado.” (Di Pietro, 2011. p. 212).
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ELEMENTOS/REQUISITOS:
- COMPETÊNCIA * ANULÁVEL
- FINALIDADE NULO
- FORMA* ANULÁVEL
- MOTIVO NULO
- OBJETO NULO
*FOCO É ANULÁVEL (FORMA E COMPETÊNCIA)
SUJEITO é um sinônimo de COMPETÊNCIA
OBJETO é sinônimo de CONTEÚDO
Não pode confundir motivo com:
- motivação - não é obrigatória a previsão, mas se tiver, vincula. Exemplo clássico - Exoneração de cargo em comissão. Caso não motive, ok; caso motive e a motivação seja ilegal, cabe recurso.
- móvel - é a intenção do agente.
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A motivação faz parte da forma do ato. Não do motivo. A motivação é a exposição dos fatos e do
direito que fundamentaram a decisão do agente público. Ou seja, a motivação, requisito da forma, explicita
o motivo.
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Motivo: é o que levou a prática do ato / NÃO HÁ ATO SEM MOTIVO.
Motivação: é a demonstração por ESCRITO. (faz parte do ELEMENTO FORMA)
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A motivação, quando necessária, integra o requisito "forma".
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A questão trata dos elementos ou
requisitos de validade do ato administrativos. Esses requisitos são os
seguintes: competência, forma, objeto, motivo e finalidade.
O motivo do ato administrativos é
o conjunto de razões de fato e de direito que levam à prática do ato.
O motivo não se confunde com a
motivação que é a exposição por escrito dos motivos que fundamentam a prática
do ato. A motivação, portanto, não é apontada pela doutrina como um dos
requisitos de validade do ato administrativo.
Assim, a única alternativa que
não indica um dos requisitos do ato administrativo é a alternativa D.
Gabarito do professor: D.
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Complementando:
Caso ocorra vício na motivação ele é vício de forma!
No caso de vicio no motivo é vício de motivo.
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Motivação é o que eu desejo para todos vcs.
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MOTIVAÇAO é uma caracteristica do elemento FORMA.
OS ELEMENTOS DE FORMAÇAO SAO:
COMPETENCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO