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ID
534415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base no conceito de empregado e empregador, julgue o  item  a seguir.  


Considera-se empregado o motorista que presta serviços habituais a determinada empresa, em duas ou três ocasiões semanais, quando convocado, percebendo valores mensais, ainda que se faça substituir, em impedimentos ocasionais, por um de seus filhos, habilitados para essa função.

Alternativas
Comentários
  • Caracteriza-se vínculo de emprego quando há HABITUALIDADE E PESSOALIDADE! Não podendo o indivíduo mandar outro em seu lugar para exercer a função. Macete: S.O.P.A NÃO. PF

  • Afirmativa ERRADA. Observemos o que dispõe o art. 3º, da CLT:

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     O dispositivo em tela estabelece os principais requisitos cuja presença, conjunta, se faz obrigatória, para a configuração do vínculo empregatício. Tais requisitos são: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. 

    No caso sob análise, percebe-se que faltam pelo menos dois desses requisitos: a pessoalidade e a não-eventualidade. Isso porque, restou consignado que o trabalhador, motorista, se faz substituir sempre que necessário, pelos seus filhos, sendo certo que o vínculo empregatício tem caráter personalíssimo.

    Segundo Godinho, a prestação é infungível, de modo que "a relação jurídica pactuada - ou efetivamente cumprida - deve ser, desse modo, intuitu personae com respetio ao prestador de serviços, que não poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 271)

    Além disso, o trabalho realizado na questão não denota natureza não-eventual, pois embora o motorista seja chamado a trabalhar duas a três vezes por semana - e veja-se que não importa, propriamente, a quantidade de dias trabalhados para caracterizar a não-eventualidade, mas sim a continuidade - ficou estabelecido que pode ele vir ou não a ser chamado ao serviço.

    Logo, percebe-se que poderá haver semanas, por exemplo, nas quais ele não será chamado. Portanto, tal dinâmica, efetivamente, descaracteriza a prestação de serviços não-eventual, pois a prestação dos serviços se vincula a evento certo, no caso, às corridas para as quais o trabalhador pode ou não vir a ser chamado.

    RESPOSTA: ERRADO




  • CLT - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Não pode haver substituição. Para que haja pessoalidade, a pessoa física deve fazer ela mesma o serviço.

    E sem pessoalidade, não há vínculo empregatício.

  • Errado

     

    O trabalhador eventual é aquele que não está inserido nas atividades normais da empresa, prestando serviços esporadicamente e de curta duração.

  • Tudo bem, está correta. O grande problema, é que em uma outra questão, a CESPE afirma que o elemento da pessoalidade está atrelado ao contrato de trabalho e não ao trabalho propriamente dito. Daí fica difícil né?

  • Requisitos

     

     

    Pessoa física: empregado é sempre uma pessoa física, jamais será uma pessoa jurídica.

     

    Não eventualidade: há uma expectativa de continuação permanente da relação de emprego.

     

    Pessoalidade: o empregado deve prestar pessoalmente os serviços,ou seja, ele não poderá ser substituído. Lembre-se que a pessoalidade é em relação ao empregado e não em relação ao empregador.

     

    Subordinação jurídica: o empregado deve subordinar-se às ordens lícitas de seu empregador. Lembre-se que a subordinação é JURÍDICA.

     

    Onerosidade: há uma expectativa por parte do empregado no que se refere ao recebimento de salários. 

     

    Alteridade (para alguns doutrinadores é também requisito): o empregador assume os riscos da relação de emprego, não pode transferir os riscos do negócio para o empregado.

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    OBS: Comentário copiado de um colega, o cara é bom, e eu copiei E COLEI NO WORD mesmo.

    Eu não lembro o nome dele. Mas tmj!

  • A substituição eventual descaracteriza a pessoalidade, que retrata justamente o caráter infungível, intuitu personae, da prestação de serviço laboral, o que impede a formação do vínculo.


    Resposta Errada.

  • Não confundir, assim como eu, com a doutrina de Mauricio Godinho Delgado: há situações de substituição do trabalhador sem que ocorra a supressão da pessoalidade, a exemplo do que ocorre com as substituições normativamente autorizadas (férias, licenças etc); caso esses substitutos sejam empregados da mesma empresa o substituto não eventual deverá ser beneficiado pelas vantagens inerentes ao cargo ocupado (art. 450 da CLT e Súmula 159 (item I, do TST).