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Caracteriza-se vínculo de emprego quando há HABITUALIDADE E PESSOALIDADE! Não podendo o indivíduo mandar outro em seu lugar para exercer a função. Macete: S.O.P.A NÃO. PF
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Afirmativa ERRADA. Observemos o que dispõe o art. 3º, da CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O dispositivo em tela estabelece os principais requisitos cuja presença, conjunta, se faz obrigatória, para a configuração do vínculo empregatício. Tais requisitos são: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação.
No caso sob análise, percebe-se que faltam pelo menos dois desses requisitos: a pessoalidade e a não-eventualidade. Isso porque, restou consignado que o trabalhador, motorista, se faz substituir sempre que necessário, pelos seus filhos, sendo certo que o vínculo empregatício tem caráter personalíssimo.
Segundo Godinho, a prestação é infungível, de modo que "a relação jurídica pactuada - ou efetivamente cumprida - deve ser, desse modo, intuitu personae com respetio ao prestador de serviços, que não poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 271)
Além disso, o trabalho realizado na questão não denota natureza não-eventual, pois embora o motorista seja chamado a trabalhar duas a três vezes por semana - e veja-se que não importa, propriamente, a quantidade de dias trabalhados para caracterizar a não-eventualidade, mas sim a continuidade - ficou estabelecido que pode ele vir ou não a ser chamado ao serviço.
Logo, percebe-se que poderá haver semanas, por exemplo, nas quais ele não será chamado. Portanto, tal dinâmica, efetivamente, descaracteriza a prestação de serviços não-eventual, pois a prestação dos serviços se vincula a evento certo, no caso, às corridas para as quais o trabalhador pode ou não vir a ser chamado.
RESPOSTA: ERRADO
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CLT - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Não pode haver substituição. Para que haja pessoalidade, a pessoa física deve fazer ela mesma o serviço.
E sem pessoalidade, não há vínculo empregatício.
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Errado
O trabalhador eventual é aquele que não está inserido nas atividades normais da empresa, prestando serviços esporadicamente e de curta duração.
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Tudo bem, está correta. O grande problema, é que em uma outra questão, a CESPE afirma que o elemento da pessoalidade está atrelado ao contrato de trabalho e não ao trabalho propriamente dito. Daí fica difícil né?
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Requisitos
Pessoa física: empregado é sempre uma pessoa física, jamais será uma pessoa jurídica.
Não eventualidade: há uma expectativa de continuação permanente da relação de emprego.
Pessoalidade: o empregado deve prestar pessoalmente os serviços,ou seja, ele não poderá ser substituído. Lembre-se que a pessoalidade é em relação ao empregado e não em relação ao empregador.
Subordinação jurídica: o empregado deve subordinar-se às ordens lícitas de seu empregador. Lembre-se que a subordinação é JURÍDICA.
Onerosidade: há uma expectativa por parte do empregado no que se refere ao recebimento de salários.
Alteridade (para alguns doutrinadores é também requisito): o empregador assume os riscos da relação de emprego, não pode transferir os riscos do negócio para o empregado.
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OBS: Comentário copiado de um colega, o cara é bom, e eu copiei E COLEI NO WORD mesmo.
Eu não lembro o nome dele. Mas tmj!
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A substituição eventual descaracteriza a pessoalidade, que retrata justamente o caráter infungível, intuitu personae, da prestação de serviço laboral, o que impede a formação do vínculo.
Resposta Errada.
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Não confundir, assim como eu, com a doutrina de Mauricio Godinho Delgado: há situações de substituição do trabalhador sem que ocorra a supressão da pessoalidade, a exemplo do que ocorre com as substituições normativamente autorizadas (férias, licenças etc); caso esses substitutos sejam empregados da mesma empresa o substituto não eventual deverá ser beneficiado pelas vantagens inerentes ao cargo ocupado (art. 450 da CLT e Súmula 159 (item I, do TST).