Art. 40 CF
l) § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
ll) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
lll) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
g: A
Vamos à análise de cada proposição da Banca:
I- Errado:
Esta afirmativa encontra vedação expressa na norma do art. 40, §2º, da CRFB, que veda a percepçaõ de aposentadorias, por servidores públicos em geral, em valores inferiores ao do salário mínimo. Confira-se:
"Art. 40 (...)
§ 2º Os proventos
de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o §
2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral
de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16."
II- Errado:
A aposentadoria compulsória persiste prevista em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente em seu art.
"Art. 40. O regime
próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor
abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
(...)
II -
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na
forma de lei complementar;"
Assim sendo, equivocada esta proposição.
III- Errado:
Por fim, a presente assertiva malfere o teor do art. 40, §1º, III, em vista do qual percebe-se que a diferença de idade estabelecida entre homens e mulheres não é de 5 anos, mas sim de 3 anos. No ponto, é ler:
"Art. 40 (...)
§1º O servidor
abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
(...)
III - no âmbito da
União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às
respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de
contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do
respectivo ente federativo."
Desta forma, todas as proposições são incorretas.
Gabarito do professor: A