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Gabarito CERTO
Afastamento previdenciário por doença ou acidente ATÉ 15 dias Quando o empregado fica afastado (por até 15 dias consecutivos) em virtude de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual a Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) prevê que a empresa deverá pagar o salário do empregado, e por isso configura-se a interrupção contratual:
Lei 8.213/91, art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
bons estudos
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resumindoooo
0-15 ----> interrupcao ( aqui a empresa pagagagagagagagaggagagagag)
15- .... > suspensão (aqui a empresa nao oooaoaoaoaoao paga o salario )
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Questão desatualizada:
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
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15 primeiros dias de afastamento --> Auxilio- doença OU aposentadoria por invalidez --> Empresa paga = INTERRUPÇÃO
A partir do 16 dia de afastamento --> Auxílio doença OU aposentadoria por invalidez --> Previdencia paga = SUSPENSÃO
InterrupÇão -> Com salário
→ O empregado não trabalha, mas recebe salário.
→ Há contagem de tempo de serviço
→ Há recolhimento do FGTS
Suspensão -> $em salário
→ O empregado não trabalha e não recebe.
→ Sem contagem de tempo de serviço
→ Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II - Acidente de Trabalho).
Súm. 440. Auxílio-doença acidentário. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Gabarito: CERTO
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Teve uma emenda e os 30 dias cairam por terra continuou 15, Mas a emenda de autoria do deputado federal Laércio Oliveira garantiu a manutenção da regra dos 15 dias.
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Desconsiderem o comentário do Aloir. Realmente, em razão de MP houve um período em que a empresa ficaria responsável pelos primeiros 30 dias de afastamento, no entanto, quanto a este particular a referida norma não permaneceu em vigor, voltando a valer a redação citada pelo Renato. Dessa forma, a questão não se encontra desatualizada.
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ESQUEMA DO CASSIANO MESSIAS .....
INTERRUPÇÃO
→ Férias ,
→ Descanso semanal remunerado ,
→ intervalos intrajornadas REMUNERADOS,
→ Faltas justificadas (abonadas),
→ Auxílio-doença nos 15 primeiros dias
→ Representação no CNPS , no Conselho curador do FGTS e CCP ,
→ Licença maternidade
→ Redução da jornada no curso do aviso prévio ,
→ Aborto não criminoso ,
→ Representante de entidade sindical que estiver participando de reunião oficial de organismo internacional compreendendo o tempo de ida e volta .
SUSPENSÃO
Faltas não justificadas
Intervalos não remunerados ( ex : refeição e descanso → INTERJORNADA)
Greve ( se houver pagamento durante a greve → interrupção )
Afastamento previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias
Aposentadoria por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT).
Suspensão disciplinar (Sanção disciplinar até 30 dias)
Prisão provisória (aguardando ser julgado)
Afastamento para inquérito de apuração de falta grave ( caso considerado inocente , receberá pelo período do afastamento → interrupção)
Afastamento para participação em curso ou programa de qualificação (2 a 5 meses)
Empregado Diretor de Sociedade Anônima (súmula 269 TST, lembrar que o tempo de serviço NÃO é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica)
Empregado eleito para representação profissional ou sindical (regra)
Violência doméstica contra a empregada por até 6 meses.
- Encargo Público (§1º art. 483 CLT);