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ID
534445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jornada de trabalho e do trabalho noturno, julgue o  item  subseqüente.


O labor noturno, assim compreendido aquele prestado entre 22 h e 5 h do dia seguinte, gera direito à percepção de adicional de 25%, salvo havendo acordo coletivo ou convenção coletivas dispondo em contrário.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 7º, IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    CLT, Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte

  • ERRADO. 25% é para Trabalhador Rural.

    ADICIONAL NOTURNO. TRABALHADOR RURAL.

    Considera-se noturno o trabalho agrícola desenvolvido entre as 21 horas de um dia e 05 horas de outro, com um acréscimo de 25%, levando em consideração a hora como sendo de 60 minutos, força da Lei nº 5.589/73.

    FONTE: http://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3907298/recurso-ordinario-ro-952871-rs-00952871

  • Gabarito ERRADO

    Trabalhador urbano
    = 20% de adicional noturno
    22h ~> 5h   (possui hora ficta = 52m 30s)

    Trabalhador rural = 25% de adicional noturno
    Lavoura:   21h ~> 5h    (Não possui hora ficta)
    Pecuária: 20h ~> 4h

    bons estudos

  • Gabarito:"Errado"

    CLT, art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

  • Adicional noturno

    -Urbano = 20%

    -Rural = 25%