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Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. STF. Plenário. Aprovada em 09/04/2015 - Info 780.
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A rigor, não é crime, e sim a conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. A sanção nesse caso é substancialmente política: perda do cargo ou, eventualmente, inabilitação para exercício de cargo público e inelegibilidade para cargo político. A regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores é regido pelo .
Art. 85.Constituição Federal - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
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A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STF no tocante à competência legislativa para regulamentar crimes de responsabilidade e pede ao candidato que assinale o item correto.
Para responder a questão, necessário conhecimento da Súmula Vinculante n. 46, STF, que preceitua:
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Portanto, a competência legislativa para regulamentar crimes de responsabilidade é privativa da União, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.
Gabarito: B
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Resumindo:
Competência para legislar sobre direito penal = União!
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Gabarito aos não assinantes: Letra B.
Conforme exposto na súmula Vinculante n. 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
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Assunto já cobrado:
(Q1041583/CEBRASPE/TCE/RO/2019) Considerando-se as disposições da CF e o entendimento do STF sobre repartição de competência, é correto afirmar que compete aos estados legislar sobre a definição de crimes de responsabilidade praticados pelos governadores e sobre as normas do seu processo e julgamento. (Errado)
(Q988197/CEBRASPE/CGE/CE/2019) Conforme os dispositivos constitucionais e a jurisprudência do STF com relação à repartição de competências, é correto afirmar que compete aos estados legislar, de forma concorrente, sobre as normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade praticados por governadores. (Errado)
(Q882004/CEBRASPE/TCE/BA/2018) Após emenda constitucional, a Constituição de determinado estado da Federação passou a definir os crimes de responsabilidade do governador e as respectivas normas de processo e julgamento. A referida emenda é inconstitucional quanto à definição de crimes de responsabilidade do governador, mas constitucional quanto à definição das normas de processo e julgamento. (Errado)
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Bons estudos!
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GABARITO - B
Súmula vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
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A questão
exige conhecimento acerca da temática geral relacionada à organização do
Estado, em especial no que tange ao sistema de repartição de competências,
considerando a jurisprudência do STF sobre o assunto. Assim, considerando o
caso hipotético narrado e nos termos da interpretação do Supremo Tribunal
Federal, essa competência legislativa (o processo de crimes de
responsabilidade, seu processo e julgamento) é: da União. Nesse sentido:
Súmula
Vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento
das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa
privativa da União.
Precedente
Representativo - A definição das condutas típicas configuradoras do crime de
responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e
julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos
são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei
nacional especial (art. 85 da Constituição da República) [ADI 2.220, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 16-11-2011, DJE 232 de 7-12-2011].
O gabarito,
portanto, é a letra “b”, sendo que as demais alternativas apontam competência
equivocada, considerando a jurisprudência do STF.
Gabarito do
professor: letra b.
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SÚMULA VINCULANTE 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
Gab: B
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Para quem não é assinante gabarito comentado
A questão exige conhecimento acerca da temática geral relacionada à organização do Estado, em especial no que tange ao sistema de repartição de competências, considerando a jurisprudência do STF sobre o assunto. Assim, considerando o caso hipotético narrado e nos termos da interpretação do Supremo Tribunal Federal, essa competência legislativa (o processo de crimes de responsabilidade, seu processo e julgamento) é: da União. Nesse sentido:
Súmula Vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
Precedente Representativo - A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República) [ADI 2.220, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 16-11-2011, DJE 232 de 7-12-2011].
O gabarito, portanto, é a letra “b”, sendo que as demais alternativas apontam competência equivocada, considerando a jurisprudência do STF.
Gabarito do professor: letra b.