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ID
5344480
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro administra um setor da administração municipal responsável pela prestação de serviços públicos. Em determinado evento, fica caracterizada a impossibilidade de permanência na referida prestação. O denominadoprincípio da continuidade do serviço público pode não ser considerado violado quando ocorre:

Alternativas
Comentários
  • Interrupção do serviço público em que não se infringe o principio da continuidade.

         I.       Em caso de emergência.

        II.       Razões técnicas de segurança.

      III.       Inadimplemento do usuário.

  • Lei 8.987/95: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (…) § 3o NÃO se caracteriza como DESCONTINUIDADE do serviço a sua interrupção em situação de EMERGÊNCIA ou após PRÉVIO AVISO, quando: I - motivada por RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA ou de SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES; e, II - por INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO, considerado o interesse da coletividade.
  • A questão exigiu conhecimento acerca do PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO previsto no art. 6º, §3º da Lei 8.987/95 (Lei dos Serviços Públicos):

    Art. 6º, § 3 da Lei 8.987/95. “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”

    Destarte, a única alternativa que se amolda ao comando legal é a constante na letra “B”. Todas as demais alternativas são aleatórias e, portanto, estão incorretas.

    Ressalta-se que a emergência, por sua própria natureza, não pressupõe aviso prévio. Já nas outras duas situações descritas na lei (incisos I e II do art. 6º, § 3º da Lei 8.987/95), é necessário aviso prévio para que se considere justificável a paralisação do serviço público.

    GABARITO DA MONITORA: “B”

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os princípios da Administração Pública, em especial sobre o princípio da continuidade.

    O princípio da continuidade do serviço público, como o próprio nome já denota,  pressupõe que os serviços públicos não devem ser interrompidos, isso em razão da sua natureza e relevância, pois são atividades materiais  essenciais para atendimento das necessidades de determinada coletividade. Este princípio decorre do sobreprincípio da indisponibilidade, pela Administração pública, do interesse público.

    Nosso ordenamento jurídico, tal comando está positivado por meio do dever constitucional de manutenção do serviço adequado – previsto no art. 175, IV, da Constituição da República – cuja regulamentação acabou por englobá-lo juntamente com outros princípios jurídicos norteadores da prestação dos serviços públicos. Na legislação infraconstitucional o art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995 definiu-o como uma das características do serviço adequado e o seu art. art. 7º, I assim dispôs:

    Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
    I - receber serviço adequado.

    Não se trata, no entanto, de princípio absoluta, por tal razão a própria lei de concessões, Lei Federal nº. 8.987/1995, previu hipótese de interrupção em situação de emergência, neste sentido, vejamos o que prevê o dispositivo:

     Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
    § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
    § 4º  A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.  

     Assim, percebe-se que as situações de emergência autorizam a interrupção do serviço público, tratando-se de hipótese de exceção ao Princípio da Continuidade.

    Feita esta explicação, vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA 
    B) CORRETA - está em conformidade com o explicado acima.
    C) ERRADA 
    D) ERRADA 

    GABARITO: Letra B