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ID
534451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito dos direitos sociais previstos na Constituição da República, julgue o  item  seguinte.


A gratificação natalina — integral ou proporcional — apenas não é devida quando rescindido o contrato por justa causa praticada pelo empregado.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 3º da lei 4.090/62 traz disciplina sobre o pagamento da gratificação natalina proporcional, dispondo que é devida quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. No entanto, a gratificação natalina integral é devida mesmo que haja justa causa.  

  • Gabarito CERTO

    Dispensa com justa causa. (despedida motivada por justa causa obreira, dispensa por justa causa).


    O empregado faz jus ao:

    1) +1 ano de trabalho:

    Saldo dos dias trabalhados

    Férias vencidas, se houver.

    Salário-Família


    2) -1 ano de trabalho:

    Saldo dos dias trabalhados

    Salário-Família


    Empregado perderá:

    ·  Aviso prévio

    ·  13.º salário proporcional (gratificação natalina)

    ·  Férias proporcionais

    ·  Movimentação e multa de 40% do FGTS

    ·  Seguro Desemprego


    bons estudos

  • Discordo do gabarito da questão, pois não é devido apenas o 13º proporcional, já o integral é devido.

  • Tbem acho que o 13º integral é devido mesmo havendo justa causa

  • Questão errada: SÓ O PROPORCIONAL NÃO É DEVIDO, já o integral sim, porque já compõe o patrimônio do trabalhador, mesmo que dispensado motivadamente (por justa causa).

    "Sonhar é acordar para dentro!!" - Mário Quintana

  • Gabarito:"Passível de anulação"

    A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso VIII, prevê o 13º salário entre os direitos sociais dos trabalhadores. Já o artigo 60 informa que os direitos e garantias individuais não podem ser extintos ou alterados por emenda constitucional. Seriam, assim, chamadas de cláusulas pétreas, que só podem ser ampliadas, nunca reduzidas. Assim, o 13º salário estaria garantido para sempre.

    Todavia, a questão é controvertida, e há quem entenda que é possível alterar os direitos garantidos aos trabalhadores na Constituição por não se tratarem de direitos individuais. Enquanto o artigo 5º está inserido no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, está no capítulo seguinte, dos direitos sociais. Logo, segundo essa corrente, caberia emenda à Constituição para suprimir ou reduzir o direito ao 13º.