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A QUESTÃO EXIGIA DECOREBA DAS AÇÕES QUE COMPÕEM O CONTROLE DE CONSTITUTUCIONALIDADE, UMA VEZ QUE - POR EXCLUSÃO – TODAS AS AÇÕES QUE NÃO SE REFERIREM AO CONTROLE CONCENTRADO SÃO DE CONTROLE DIFUSO.
SOBRE O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE
Em nosso ordenamento jurídico, juízes e tribunais examinam, nos processos de sua competência, a inconstitucionalidade das leis e atos normativos no caso concreto, na via de exceção, pelo controle difuso (CF, art. 97). Incluem-se aí os magistrados de primeira instância (STF, 1-ª T. , RE 1 17.805/PR, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, Dj, 1, de 27-8-1993, p. 17022; STF, Recl. 721-0/AL (medida liminar), Rei. Min. Celso de Mello, Dj, l, de 19-2-1998, p. 8). O Supremo Tribunal Federal também exerce o controle difuso, apenas em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, a, b e c), de recurso ordinário ou quando aprecia a inconstitucionalidade de normas fundadas em decisões recorridas (art. 102, II). Já o Superior Tribunal de Justiça exercita o controle difuso por intermédio do recurso especial (art. 105, III, a, b, c).
SOBRE O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
No plano estadual, o Texto de 1988 prevê a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, cujo parâmetro de confronto para se aferir o juízo de constitucionalidade são as Cartas dos Estados-membros (art. 125, § 2º). Já no plano federal, vigoram em nosso país os seguintes mecanismos de defesa abstrata da LexMater: ação direta de inconstitucionalidade interventiva (CF, art. 34, VII); ação direta de inconstitucionalidade genérica (CF, are. 102, I, a, 1ª parte); ação declaratória de constitucionalidade (CF, art. 102, I, a, 2ª parte); arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1º ); e ação direta de inconstitucionalidade por omissão (CF, art. 103, § 2º).
FONTE
Bulos, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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ANÁLISE DAS ASSERTIVAS
I – CONTROLE DIFUSO. No recurso extraordinário, há controle difuso, exceto quando se fala em normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal na Constituição Estadual.
II – CONTROLE DIFUSO. Na ação de habeas corpus, há controle difuso.
III – CONTROLE CONCENTRADO. Na ação direta de inconstitucionalidade, há controle concentrado.
GABARITO = B
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Uma das características do modelo de Controle Concentrado de Constitucionalidade é justamente seu caráter de controle por via de ação, ou seja, dotado de ações típicas de controle, a saber: ADI, ADO, ADC, ADPF e Representação Interventiva.
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Gaba: B.
Controle DIFUSO/ ABERTO/ CONCRETO: Via da defesa. É realizado por qualquer juiz ou tribunal, em um caso concreto, e com eficácia inter partes e ex tunc. Origem no direito norte-americano.
Controle CONCENTRADO/ ABSTRATO/ RESERVADO: Via da ação. Realizado pelo STF no caso da CF. Regra: ex tunc, erga omnes, vinculante. Sistema Europeu.
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contole difuso - via de exceção, incidental ( concreto )
controle concentrado - via de ação, principal ( abstrato )
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Vou ser bem raso nessa. Caso você queira se aprofundar depois, aprofunde-se.
Controle concentrado (abstrato), no brasil, é o controle de constitucionalidade exercido pelo STF.
São esses: ADI (ou ADIN, mesma coisa), ADPF, ADO, ADC. Ou seja, tudo que começar com AD e for julgado pelo STF será controle concentrado.
E o restante das ações julgadas pelo STF?
Serão todas controle difuso.
Ex: Mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, habeas corpus, todo o resto mesmo.
Controle difuso (concreto), por sua vez, é as ações julgadas pelos DEMAIS órgãos do judiciário os quais não sejam a alta cúpula (STF).
Ex: STJ julgou um Habeas Data, controle difuso.
TRF julgou um habeas corpus, controle difuso.
TJ julgou uma ADI, controle difuso.
Resolvendo a questão, temos que todas as ações foram julgada pelo STF.
I - Julgou um RE (recurso extraordinário), é AD? NÃO! - controle difuso.
II - Julgou um HC (habeas corpus), é AD? NÂO! - controle difuso.
III - julgou uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade) é AD? SIM! - Controle Concentrado.
GAB: B
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GABARITO: B
Quanto ao controle difuso ou concreto que é exercido por qualquer juiz ou tribunal, todas as esferas normativas (leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais) estão sujeitas a este controle respeitada a competência do órgão jurisdicional, evidentemente. Também conhecido como controle por via de exceção, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição. Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Nesta via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, do cumprimento da lei ou ato normativo, produzidos em desacordo com a Lei maior. Entretanto, este ato normativo ou lei permanece válido no que se refere à sua força obrigatória com relação à terceiros.
Em contrapartida à esta espécie de controle difuso, temos o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/306633425/breve-resumo-de-controle-de-constitucionalidade-abstrato-e-difuso
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RE=difuso
HC=difuso
ADI=concentrado
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de
constitucionalidade. A partir de exemplos, deseja que o candidato saiba
identificar o tipo de controle exercido, quanto à competência do órgão (difuso
ou concentrado). Vejamos:
Situação 1 e 2. São situações que
retratam o controle difuso de constitucionalidade. No controle difuso o objeto
é uma questão prejudicial de caráter constitucional no processo, sendo um
incidente indispensável ao julgamento do mérito da causa. O Supremo Tribunal Federal geralmente realiza
o controle incidental de constitucionalidade quanto no exercício de sua
competência recursal ordinária (CF, art. 102, II) e principalmente via recurso
extraordinário (CF, art. 102, III). Nas situações 1 e 2 temos justamente isso: controle
incidental, ou concreto, primeiro por Recurso Extraordinário e, na segunda
hipótese, no exercício da competência recursal ordinária (Habeas Corpus).
Situação 3. Temos uma situação de
controle concentrado (ou reservado), pois trata-se de ADI, ação de competência
exclusiva do STF. Ressalta-se que estamos diante, também, de controle abstrato,
exercido em tese, independentemente da existência de um caso concreto levado à
apreciação do Poder Judiciário. Trata-se de um processo constitucional de
índole objetiva, sem partes formais, podendo ser instaurado independentemente
de um interesse jurídico específico.
Portanto, a sequência correta é: Controle
Difuso de Constitucionalidade – Controle Difuso de Constitucionalidade –
Controle Concentrado de Constitucionalidade.
Gabarito do professor: letra b.
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A pergunta é sobre HC ou Sumula Vinculante?
houve declaração incidental de constitucionalidade no HC?